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CERTA
1. A classificação econômica da receita para os entes federados é a estabelecida pela Portaria Interministerial 163/2001. Nela, encontramos as transferências constitucionais tributárias como espécies das transferências correntes, na ótica dos entes recebedores.
2. A Portaria não diferencia as receitas que "são dos entes subnacionais", nos dizeres da CF, daquelas que "são da União", mas que devem ser transferidas a eles.
3. Essa classificação permite que a receita tributária seja contabilizada uma vez só, pelo ente responsável pela arrecadação original. Se os entes subnacionais considerassem algumas dessas transferências como receita tributária, haveria uma redundância indesejável - e incorreta - no cálculo da carga tributária sobre o PIB.
4. Não obstante, poderíamos fazer a seguinte pergunta: os Estados, Municípios e DF não podem aplicar parcela das transferências tributárias em despesas de capital, acarretando sua classificação como transferências (receitas) de capital?
5. O problema específico das transferências (receitas) de capital é o fato de, elas sim, se destinarem necessariamente a atender despesas de capital[/b] (art. 11, § 2º, da Lei 4.320[b]/64). Diante disso, para que os Estados, Municípios e DF contabilizassem transferências tributárias como receitas de capital, seria necessário que a União soubesse, de antemão, a programação orçamentária desses mais de 5.500 entes, de modo a lhes transferir uma parte dos recursos como transferências correntes e outra como transferências de capital, em compatibilidade com cada orçamento individual.
6. Claramente, essa seria uma opção inviável, devido à dependência do fornecimento de milhares de informações exatas e tempestivas. Assim, o sistema atual revela a opção por uma simplificação: transferência (receita) de capital é dinheiro recebido para investimentos, inversões financeiras ou amortização da dívida, a partir da celebração de instrumentos apropriados (normalmente, convênios ou coisa parecida), enquanto transferência corrente é todo o resto, abrangendo as transferências constitucionais, as transferências fundo a fundo, os convênios em favor de despesas correntes etc.
Prof. Graciano Rocha
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CERTO
"RECEITAS CORRENTES - (...) as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas cllassificáveis em despesas correntes - transferências correntes; (...)
Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes
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TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL: é o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a
recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora,
efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o
objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
TRANSFERÊNCIA CORRENTE: é o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos
pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado
mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja
a aplicação em despesas correntes.
Você olhando rapidamente a questão poderia pensar que a questão estivesse errada, pois a definição das transferências correntes e de capital são bem parecidas, mas como falou-se em receitas tributárias, obrigatoriamente serão por transferências correntes, constituindo assim receita corrente.