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ID
862450
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Com relação à Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), estabelecida pela Previdência Social, considere as afirmativas abaixo.

I - A primeira via da CAT deve ser encaminhada ao INSS, e a quarta via, ao Ministério do Planejamento.

II - A entrega das vias da CAT compete ao emitente das mesmas, cabendo a esse emitente a comunicação ao segurado e a seus dependentes do posto de seguro social em que foi registrada a CAT.

III - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho até o primeiro dia útil subsequente ao ocorrido com o empregado, tendo ele se afastado ou não do serviço.

IV - A emissão da CAT é facultativa, no caso de um aposentado (por tempo de serviço ou idade) que permaneça em atividade ou a ela retorne após a aposentadoria, tendo o INSS a obrigação apenas de promover a reabilitação profissional desse aposentado, e não a de lhe pagar os benefícios.

São corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GAB C) II E III CORRETAS

    Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos
    campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
    I - primeira via: ao INSS;
    II - segunda via: ao segurado ou dependente;
    III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
    IV - quarta via: à empresa.
    § 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às
    pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV do caput.

    § 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que
    contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
    Art. 359. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido com o segurado empregado, exceto o
    doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e
    , em caso de
    morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art.
    286 do RPS.

    Art. 360. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença
    profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela
    retornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o disposto no art. 173 do RPS.
    Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e
    orientado quanto ao direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em
    face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.