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ID
862519
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Extraneus ou extranei, destarte, é uma expressão latina usada quanto aos crimes praticados por funcionário público para designar os particulares que dele participam (art. 29 do C.P.), os de fora, estranhos, externos...
    Diz-se extraneus ou extranei, de igual forma, ao estrangeiro e intranei o de dentro, o inserido em determinada qualidade, por exemplo: funcionário público que pratica peculato é intranei, o particular que a ele auxilia, sabendo de sua qualidade profissional é extraneus ou extranei.

    Vanderley Muniz

    por sua vez, o recebimento da vantagem, na corrupção passiva, é mero exaurimento do crime.

  • é um crime formal, consuma-se  com a solicitação ou recebimento da vantagem, ou com a aceitação da promessa. Nas formas "receber" e "aceitar", a tentativa é inadmissível, porque o crime é unissubsistente. Para configuração do crime de corrupção passiva não é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa. É indispensável que se valha da função que exerce ou vai exercer. Não importa que esteja afastado da função pública, desde que se valha dela. A vantagem visada deve ser indevida, e não se limita à vantagem de natureza patrimonial.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • a) (correto) São incompossíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de con- cussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.

    'HABEAS CORPUS'. CONCUSSAO E CORRUPÇÃO ATIVA. PELAS MESMAS AÇÕES, SÃO INCOMPOSSIVEIS OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO PELO PARTICULAR E DE CONCUSSAO COMETIDO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. EM VIRTUDE DESSE PRINCÍPIO, OCORRE NO CASO, FALTA DE JUSTA CAUSA COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO, EM PARTE.
    (RHC 56936, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 27/04/1979, DJ 08-06-1979 PP-04534 EMENT VOL-01135-01 PP-00080 RTJ VOL-00093-03 PP-01023)
  • As outras alternativas:

    b) Não há crime de corrupção ativa, na hipótese de motorista de veículo automotor que dirige sem habilitação e, após liberada irregularmente da fiscalização de trânsito, oferece a policial rodoviário vantagem indevida referente a prestação de ato de natureza sexual.
    Corrupção Ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.  (A vantagem indevida é para o funcionário público retardar, omitir ou praticar o ato de ofício, se ele já o fez sem a promessa, não há que se falar em corrupção).

    c)
    O excesso de exação não é forma privilegiada do crime de concussão.
    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
    (É forma qualificada do crime de concussão)

    d) O particular, estranho ao serviço público, pode ser responsabilizado como partícipe no crime de peculato.
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    Se particular praticar crime em coautoria ou participação, com funcionário público sabendo de sua função, comente o crime de peculato também, já que as condições e circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime se comunicam, e nesse ser funcionário público é elementar do crime de peculato.




  •  b) Não há crime de corrupção ativa, na hipótese de motorista de veículo automotor que dirige sem habilitação e, após liberada irregularmente da fiscalização de trânsito, oferece a policial rodoviário vantagem indevida referente a prestação de ato de natureza sexual.
    Na letra B em tese somente o Policial pratica crime - PREVARICAÇÃO
    Particular - Fato atípico

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 
  • a)      São incompossíveis os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) praticados pelo particular e os de con- cussão (art. 316, CP) praticados pelo funcionário público, em face do mesmo contexto fático.

    Correto. A concussão, inserida entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, tem como núcleo o verbo “exigir”, isto é, impor ou determinar alguma coisa. Consequentemente, segundo Cleber Masson, se uma pessoa (vítima da concussão) entregar ao funcionário público a vantagem indevida, em razão da exigência por este formulada, não poderá ser responsabilizado pela corrupção ativa (CP, art. 333), pois somente comportou-se desta forma em obediência à ordem que lhe foi criminosamente endereçada. Nota-se, portanto, a manifesta incompatibilidade lógica entre os crimes de concussão e de corrupção ativa. Na ótica do STJ:
     
    Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por autoridade policial, sobretudo na espécie, onde não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. Caso a oferta ou a promessa seja efetuada por imposição ou ameaça do funcionário, o fato é atípico para o extraneus, configurando-se o delito de concussão do funcionário. (HB 62.908/SE, rel Min. Laurita Vaz, 5ª turma, j. 06.11.2007)
     
  • b)    Não há crime de corrupção ativa, na hipótese de motorista de veículo automotor que dirige sem habilitação e, após liberada irregularmente da fiscalização de trânsito, oferece a policial rodoviário vantagem indevida referente a prestação de ato de natureza sexual.

    Correto. Na corrupção ativa, o art. 317, caput, do Código Penal, é claro ao exigir o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público “para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. É fácil concluir, portanto, que não há lugar para a corrupção ativa subsequente como ocorrido no caso oferecido pela alternativa, ao contrário do que se verifica na corrupção passiva. Em outras palavras, inexiste corrupção ativa no oferecimento ou promessa de vantagem indevida posteriormente à realização ou omissão do ato de ofício pelo funcionário público, sem que tenha havido influencia do particular em seu comportamento. De fato o tipo penal reclama a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício depois do oferecimento ou promessa de vantagem indevida, nunca antes.
  • e)      Para a configuração do crime de corrupção passiva (art. 317, CP) é necessário que a solicitação do funcionário público seja correspondida pelo extraneus.

    Incorreto. A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu interior recebimento.
    Percebe-se que, para fins de consumação da corrupção passiva é irrelevante se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem indevida almejada ou se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo os deveres atinentes à sua função. Na visão do STF:
     
    (...) sendo a corrupção passiva um crime formal, ou de consumação antecipada, é indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de exaurimento do delito.
     
    Portanto, não é necessário que a solicitação do funcionário público seja correspondida pelo particular (extraneus).
  • Atenção!

    Segundo entendimento doutrinário (NUCCI, 2013), a modalidade "receber" do crime de corrupção passiva exige, para configuração, o crime de corrupção ativa. Trata-se de delito bilateral, isto é, demanda a presença de um corruptor para que o corrupto também seja punido.

    Eu me levei por essa ressalva e acabei errando a questão. Porém, o enunciado é claro ao expressar a modalidade "solicitação" da corrupção ativa. Importante estarmos sempre atentos a esses detalhes!
  • A assertiva C também está incorreta, pois fala que o excesso de exação não é forma privilegiada.

  • Incompossível - adj.m. e adj.f. Pouco usual. Que não pode ser compatível; que não entra em acordo com; inconciliável. 
    (Etm. in + compossível).

    Sinônimos de incompossível: incompatível e inconciliável 


  • Eu peguei a opção B li, reli, virei de ponta a cabeça, li de trás para a frente e não entendi. Quem fez sexo com quem?

  • Na letra B trata-se de corrupção ativa subsequente, ou seja, a pessoa oferece a vantagem depois. Nesse caso, o agente que ofereceu a vantagem será responsabilizado pelo crime de corrupção passiva em concurso com o agente que a aceitou. 

  • Questão extremamente fácil, o examinador só cobrava o conhecimento de que "Extraneus" significa = outra pessoa, outro etc. Todos sabemos que não é necessário que o outro efetivamente aceite a solicitação ou dê vantagem indevida para o funcionário público, para consumar o crime.

  • B) CORRETA. O DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO, ISTO É, A FINALIDADE DE DETERMINAR, AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO.

    Destarte, na questão em exame, a motorista não praticara corrupção ativa, tendo em vista a inexistência de elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, ao oferecer a vantagem sexual ao fiscal de trânsito, aquela não teve a intenção de determiná-lo a omitir ato de fiscalização, mas apenas agradecê-lo pela prática do ato omissivo já consumado.

  • a) correto. Se a vantagem for efetuada ao funcionário que fez a exigência, o fato é atípico para aquele que está sendo exigido, configurando-se crime de concussão para o funcionário. STF: CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. PELAS MESMAS AÇÕES, SÃO INCOMPOSSÍVEIS OS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO PELO PARTICULAR E DE CONCUSSÃO COMETIDO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. (RHC 56936 RS. Min. MOREIRA ALVES). 

     

    b) correto. Se a oferta da vantagem indevida for praticada após o ato do funcionário, não há crime. 

     

    c) correto. É conduta equiparada ao delito de concussão, fazendo parte do § 1º do art. 316 (concussão). 

     

    d) correto. sabendo o particular da qualidade do outro de funcionário público, torna-se partícipe no crime de peculato. 

     

    e) errado. É crime formal, independe da aceitação do extraneus.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Lembrar sempre que dar não é crime

    Abraços

  • kkkkkkkkkkkkkkk Zulivre me

  • Gabarito: Letra E!!