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Este é o famoso exemplo de erro de tipo vencível, ou inexcusável, que possibilita a punição por crime culposo. Neste caso, como o furto não é punido na forma culposa, a conduta será atípica.
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a) Erro de proibição: agente pratica conduta típica, mas sem saber que é proibida.
b) Erro de tipo: recai sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora.
c)Crime impossível: é aquele que é impossível de ser consumado, seja pela ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto.
d)Erro determinado por terceiro:
e) Erro na execução: o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito, sendo -lhe plenamente exigível a consciencia da ilicitude. O erro está na forma de executá-lo. se lesar terceiro responderá como se tivesse lesado a pessoa pretendida. Caso lese terceiro + a pessoa pretendida responderá por concurso formal.
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Mas Ivan, o erro de tipo essencial recai apenas sobre elementares do tipo ( o próprio verbo do tipo ) ex: matar alguem ( art. 121 ) - eu mato algém no meio de uma floresta pensando que estou matando um macaco - ERRO DE TIPO ESSENCIAL
O erro sobre uma justificante trata-se de discriminante putativa - Acho que estou em legítima defesa mas não estou.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Só complementando o comentários,
Na questão em comento o motorista entra em erro de tipo essencial escusável (descupável, inevitável) porque se apondera do veículo pensando ser o seu. Exclui o Dolo e a culpa e por consequência exclui o crime.
Caso o motorista tentasse entrar no carro e não conseguisse abrí-lo com sua chave ( quebra o vidro do carro ou ainda efetua ligação direta no veículo ainda pensando ser o seu), estaria em erro de tipo essencial inescusável (indesculpável, evitável)- exclui o dolo mas permite a punição na modalidde culposa (culpa imprópria). Como não há previsão de furto culposo o agente não responde pelo crime.
Bons estudos!
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Pessoal, atentem para não confundir com crime impossível. Se na mesma situação o motorista se apodera de veículo com intuito de furta-lo e ao chegar em casa se depara com a realidade que o veículo é realmente o seu será crime impossível por ineficácia absoluta do objeto. Questão que permite um melhor entendimento é a questão Q211157.
Avante!!!!
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Só para explicar porque não é erro de proibição. Neste há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. No erro de tipo (essencial) há falsa percepção da realidade, i.e., o agente não sabe o que faz.
Abraços!
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A questão trata do erro de tipo essencial.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL:
Comporta uma subdivisão e uma graduação.
Subdivide-se em: -Erro de tipo incriminador; (Este é o que acontece na questão)
-Erro de tipo permissivo.
1) Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):
Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.
Na questão: O motorista que se apodera de outro veículo pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal.
“Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei.”
No exemplo da questão, o motorista não será punido, pois não existe crime de furto culposo.
Ainda temos o
2) Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP):
Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude.
Trata-se da descriminante putativa já mencionada pelo colega acima.
Encontra respaldo no art. 20,§1° do CP.
“Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.”
Em relação a graduação é apenas se o erro é inevitável / invencível / escusável ou se o erro é evitável / vencível / inescusável. Dependendo da resposta, a primeira excluiria o dolo e a culpa, enquanto a segunda excluiria apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, caso previsto no tipo como crime culposo. Como não é o cerne da questão, não irei aprofundar no tema.
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erro de tipo essencial, pois recais sobre as ELEMENTARES do tipo penal.
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DICA
Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.
Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime.
PERCEBA QUE NO ERRO DE TIPO HÁ UM DESCONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
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CÓDIGO PENAL:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
O agente erra quanto ao elemento descritivo do tipo "ALHEIA", pois no momento do fato, age como se a coisa fosse sua.
CÓDIGO PENAL >>> ERRO DE TIPO INCRIMINADOR >>>
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Como não há furto culposo, o fato é atípico.
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Erro de tipo: agente não sabe o que faz (falsa representação e/ou percepção da realidade).
Erro de proibição: agente sabe o que faz, mas não sabe que o que faz é errado!
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Num passado recente as provas eram muito mais simples.
C.M.B.
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Trata-se de um caso clássico de ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL:
-Também chamado de invencível
-Exclui o dolo e culpa
GAB: B
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gb b
PMGO
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A questão trata do erro de tipo, uma vez que o agente tem uma falsa percepção da realidade. Ademais, há um desconhecimento do agente de um elemento NORMATIVO do tipo objetivo, qual seja: "COISA ALHEIA MÓVEL"