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NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL, POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO, PELO FATO DA CARTEIRA ESTAR SEM DINHEIRO E APENAS COM DOCUMENTOS DA VÍTIMA. - O FATO DE A CARTEIRA ESTAR VAZIA EM NADA DESNATURA A OCORRÊNCIA DO DELITO, POIS ESTE FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, MAS SÓ NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CARTEIRA ROUBADA, O QUE FEZ COM QUE O CRIME FOSSE IMPUTADO AO AGENTE NA MODALIDADE TENTADA. (TJMG; APCR 1.0210.09.059422-2/0011; PEDRO LEOPOLDO; QUARTA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. DOORGAL ANDRADA; JULG. 14/04/2010; DJEMG 05/05/2010)
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Letra C é desistência volutária e arrepedimento eficaz
Letra D, a violência só não pode ser contra pessoa.
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TJPR: 7612537 PR 761253-7 (Acórdão)
"A receptação é crime acessório; seu pressuposto é outro crime. Com efeito, o objeto material do delito é `produto de crime'. Em sendo desconhecida a autoria do crime anterior, a competência se firma pelo lugar da receptação
Para judar os amigos no CPP.
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C) [ERRADA] A questão erra quando afirma que a desistência voluntária caracteriza o arrependimento posterior. No ordenamento jurídico, existem 3 tipos de atos praticados pelo agente nessa seara, vejamos: Arrependimento Eficaz: E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Desistência Voluntaria: O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento Posterior: Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos: - A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição do objeto material; - É necessário que o ato seja voluntário, ainda que não seja espontâneo; - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa; - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.
D) [ERRADA] Arrependimento Posterior: Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos: - A reparação do dano (ressarcimento) ou a restituição do objeto material; - É necessário que o ato seja voluntário, ainda que não seja espontâneo; - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa; - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Não caberia o arrependimento posterior se o agente empregasse violência ou grave ameaça.
E) [ERRADA] O acórdão embargado bem esclareceu a matéria da alegada culpa concorrente, verbis: "Aponta-se, ainda, que não há como se acolher as teses de falta de provas para a condenação ou culpa da vítima. Isto porque, eventual contribuição da vítima para o evento não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do réu, pois inexiste compensação de culpas no direito penal. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CRIME Nº 788000-0/01, DA COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL.
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b) Não configura crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, a hipótese de furto em que a vítima não tem consigo qualquer bem ou valor a ser subtraído pelo agente. (Errado)
No crime de furto, a vítima não trazer nenhum valor ou bem a ser furtado configura crime impossível. No crime de roubo, este sim, independe a vítima trazer ou não qualquer bem consigo que o crime estará configurado, ao menos na forma tentada, pois houve o emprego de violência ou grave ameaça. Tal hipótese foi objeto de apelação no TJSP, segue:
"Apelação: Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu. Reconhecimento de tentativa, ou de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto. Descabimento. Crime que se consumou com a prática da violência contra a pessoa, sendo irrelevante que o ofendido não portasse bens a serem subtraídos. Recurso defensivo não provido.
(23462620108260275 SP 0002346-26.2010.8.26.0275, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 13/09/2012, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/09/2012)"
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b) Não configura crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, a hipótese de furto em que a vítima não tem consigo qualquer bem ou valor a ser subtraído pelo agente.
Acredito que o acórdão que os colegas postaram para justificar o erro da alternativa B não condiz, uma vez que nos acórdãos a justificativa é de que o delito ROUBO, foi empregado com violência ou grave ameaça (que é elementar do tipo). Mas a alternativa traz o crime de FURTO que sua consumação faz-se com a subtração, sem emprego de violência ou grave ameaça.
Me corrijam se estiver errado, abrçs.
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Colega Manuel, realmente você esta certo, o acórdão postado realmente é sobre roubo, enquanto que a questão trata de furto. Coloquei esse acórdão para corroborar com a ideia de que, caso o item se referisse a roubo ao invés de furto, este estaria correto.
Acabei pulando algumas etapas, então explicarei melhor.
Para o mestre Nucci, crime impossível é a tentativa não punível, tendo em vista que o agente vale-se de instrumento ineficaz ou se volta contra objeto absolutamente impróprio, tornando inviável a consumação.
No crime de furto, o debate sobre a impossibilidade jurídica de sua consumação, por absoluta impropriedade do objeto, ocorre no âmbito doutrinário. Pois, é um tanto esdrúxulo, um caso deste, chegar até o judiciário.
A situação apresentada na questão é pacifica na doutrina, no sentido de ser crime impossível a tentativa de furto quando a vítima não porta nenhum bem passível de ser furtado. Eis que o CP adotou a teoria objetiva temperada, inerente aos crimes impossíveis.
A teoria objetiva temperada considera o crime, como sendo impossível, se e somente se, forem absolutas, a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto.
Para explicar a teoria objetiva temperada, Fernando CAPEZ leciona que:
"... Assim, se um ladrão enfia a mão no bolso de alguém que não tem absolutamente nada consigo o furto não se consumará, pois, desde o início, era totalmente impossível atingir o resultado pretendido. No entanto, se a vítima estava com o dinheiro no bolso da frente, surge uma impossibilidade meramente ocasional, relativa, devendo o autor responder por tentativa (grifo nosso)."
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Item D
Segundo Rogério Grecco: "No furto, por exemplo, é perfeitamente viável a aplicação do arrependimento posterior, mesmo que tenha sido ele qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo (art.155, § 4º, I), uma vez que a violência repelida pelo art.16 é aquela dirigida contra pessoa, e não contra coisa".
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COMENTÁRIOS SUCINTOS E OBJETIVOS:
A) CORRETO. O entendimento encontra-se em conformidade com a doutrina e jurisprudência. A receptação, assim como a lavagem de capitais, pode ser denominada de crime parasitário, uma vez que depende da existência de outro para ser configurado.
B) ERRADA. Uma vez que a situação narrada contempla sim caso de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Se não tem o que ser subtraído a consumação do crime é impossível.
C) ERRADA. A hipótese ventilada na questão encontra-se prevista no artigo 15 CP, que é denominada de arrependimento eficaz (e não arrependimento posterior, que está previsto no artigo 16 CP).
D) ERRADA. Para não incidência da causa de diminuição (arrependimento posterior) o crime não deve ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e não ao objeto. Assim, torna-se viável a aplicação do instituto ao caso em questão.
E) ERRADA. Inexiste compensação de culpas no direito pena, assim todos que concorrerem para a infração serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade.
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Não é tão simples o debate (e nem pacífico) acerca da tentativa/crime impossível no furto retratado na assertiva "B". Cleber Masson preceitua que (Esquematizado, 2015, vol II, 2.4.1.10):
"Na hipótese em que o sujeito coloca a mão em um dos bolsos da vítima, mas nada consegue subtrair porque ela havia deixado todos os seus pertences em casa, há tentativa ou crime impossível? A doutrina diverge sobre o assunto.
Para Heleno Cláudio Fragoso, “não haverá crime impossível, mas tentativa, se a ausência da coisa é apenas acidental e relativa, como no caso do ladrão que encontra vazio o bolso do lesado ou o cofre arrombado”.
Damásio E. de Jesus, por outro lado, faz uma importante distinção, com a qual concordamos: Suponha-se que o punguista, desejando subtrair bens da vítima, coloque a mão no bolso desta. Duas hipóteses podem ocorrer:
1.ª) a vítima havia esquecido a carteira;
2.ª) o ladrão põe a mão no bolso direito, quando a carteira se encontra no lado esquerdo.
Na primeira hipótese, trata-se de crime impossível (CP, art. 17). Não há tentativa punível. Na segunda, responde por tentativa de furto. No primeiro caso, diante da inexistência do objeto material, não se pode dizer que o sujeito tentou a prática de um furto, uma vez que inexistia no fato uma elementar, qual seja a coisa móvel. Na segunda, entretanto, havia objeto material e foi simplesmente o fortuito que levou o sujeito a colocar a mão no bolso em que não se encontrava a carteira. Assim, neste último caso, foi uma simples circunstância independente de sua vontade que impediu a consumação do crime."
Verifica-se, portanto, a preferência da banca pela doutrina capitaneada por Damásio de Jesus e o consequente enquadramento da conduta como crime impossível.
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Erro da letra D:
Não se admite a aplicação do arrependimento posterior (art. 16, CP) no crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, em razão da violência empregada pelo agente na subtração. (Errado, pois a violência rechaçada pelo art. 16 CP é contra PESSOA e não contra COISA).
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A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto