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NA ALTERNATIVA E TEMOS:
e) A imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades da culpa consciente.
O erro encontra-se em dizer que são modadlidades da culpa consciente o que na verdade são modalidades de CRIME CULPOSO
AS DEMAIS ACERTIVAS ESTÃO CORRETAS
ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR
BONS ESTUDOS
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Denomina-se "actio libera in causa" a ação de quem usa deliberadamente um meio para colocar-se em estado de incapacidade física ou mental, parcial ou plena, no momento da ocorrência do fato criminoso. É também a ação de quem, apesar de não ter a intenção de praticar o delito, podia prever que tal meio o levaria a cometê-lo. Em outras palavras, é a ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com a intenção de praticar um delito. A teoria da "actio libera in causa" foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Portanto, essa teoria leva em conta os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Considera-se a responsabilidade penal objetiva quando o agente é considerado culpado apenas por ter causado o resultado. Frente ao princípio constitucional do estado de inocência e à teoria finalista adotada pelo Código Penal, é inadmissível a responsabilidade penal objetiva, salvo nos casos da "actio libera in causa". Ë que para a teoria finalista, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realizá-la ou não. O dolo e a culpa fazem parte da conduta, que é comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR. DESACATO. EMBRIAGUEZ. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RESPONSABILIDADE PENAL. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA NÃO DEMONSTRADA.
I - O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTOU, NOS CASOS DE CRIMES PRATICADOS EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, A TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA, QUE DEFENDE QUE, SE O AGENTE VOLUNTARIA E CONSCIENTEMENTE, PÕE-SE EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE, NÃO PODE ALEGAR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ILÍCITO COMETIDO, POIS A SUA CONSCIÊNCIA EXISTIA ANTES DE SE EMBRIAGAR OU DE SE COLOCAR EM ESTADO DE INIMPUTABILIDADE.
II - APENAS A EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL É CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL, NÃO SENDO APTA PARA TANTO, QUANDO VOLUNTÁRIA OU CULPOSA.
III - A EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA É CONSIDERADA DOENÇA MENTAL CAPAZ DE TORNAR O AGENTE INIMPUTÁVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART.
48 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR, TODAVIA, HÁ QUE RESTAR DEMONSTRADA NOS AUTOS PARA FUNDAMENTAR UMA POSSÍVEL ABSOLVIÇÃO.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CULPA. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
1. O hospital, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Contudo, a responsabilidade do médico, profissional liberal, é apurada mediante a
verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal...
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Gabarito E
Imprudência, negligência e imperícia são modalidades da culpa presentes no
elemento violação de um dever de cuidado objetivo.
Elementos da CULPA:
- Conduta humana voluntária;
- Violação de um dever de cuidado objetivo;
I) Imprudência; (Ousadia)
II) Negligência; (Falta de precaução)
III) Imperícia; (Falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão)
- Resultado naturalístico;
- Previsibilidade;
- Nexo causal unindo culpa e resultado;
- Tipicidade.
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Quanto a alternativa c), o agente de boa fé, assume a posse ou detenção lícita da coisa, depois resolve apropriar-se dela ( não há dolo inicial de apropriação, o dolo é posterior a entrada na posse ou detenção.
Obs: A diferença da Apropriação Indébita de outros crimes Patrimonias.
Na apropriação indébita, a posse inicialmente é lícita e somente depois se torna ilícita ( dolo subsequente).
Nos outros crimes patrimonias a posse ou detenção é ilícita desde o início ( dolo inicial). EX: furto, roubo, extorsão, extorsão med. sequestro.
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a) (CORRETA) - O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa. (Já comentada acima) b) (CORRETA) - As leis temporárias e excepcionais são ultra-ativas. (Ultra-atividade da lei quer dizer que mesmo depois de revogada ou após o fim da sua vigência ela continuará tendo efeitos sobre os atos praticados sob sua égide. A razão de ser da lei temporária é poder valer para os fatos praticados num dado momento ou circunstância. Caso lei posterior pudesse retroagir para regular as práticas excepcionais, as leis temporárias perderiam a razão para existir.) c) (CORRETA) - No crime de apropriação indébita, o dolo do agente é subsequente à posse do bem. (Já comentada acima) d) (CORRETA) - O delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3o , do Código Penal, contempla hipótese de crime preterdoloso. (O crime preterdoloso é que é iniciado com dolo e terminado com culpa no resultado. No caso o agente agiu dolosamente para a pratica de lesão corporal, mas incidiu em culpa quanto ao resultado morte. O Agente não quis o resultado obtido, sua intenção era apenas atingir a integridade física da vítima.) e) (ERRADA) - A imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades da culpa consciente. (Toda conduta culposa é caracterizada ou pela imprudência, negligência ou imperícia. O elemento que define a culpa consciente é a atitude do agente. Na culpa consiente o agente tem a previsibilidade do resultado, mas acredita que não vai acontecer, não assume o risco. Muito próximo do dolo eventual, em que o resultado é previsto pelo agente, que assume o risco caso o resultado se concretize - veja, o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Não é caso de crime preterdoloso, que tem dolo na conduta inicial e culpa no resultado. Se houver dolo eventual na conduta inicial, o crime é doloso.)
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ACIMA:
A alternativa E apresenta o caso de culpa inconsciente já que o agente não tinha como prever o resutado (previsibilidade subjetiva).
Gonçalves, Victor E.R (sinopses jurídicas)
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CULPA CONSCIENTe?
erradíssima esta afirmação.
Bastava apenas lembrarmos do que está disposto no Art. 18, do CP, em seu inciso II: " Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Não, da culpa consciente não. da culpa inconsciente.
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Sabe a diferença entre culpa inconsciente, culpa consciente e dolo eventual??
A explicação ora exposta foi inteiramente retirada da doutrina de direito penal de nosso ilustre Mestre, Damásio E. De Jesus.
Na culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.
Já na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão. Vimos que a previsão é elemento do dolo, mas que, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está na culpa consciente. Ex: numa caçada, o sujeito percebe que um animal se encontra nas aproximidades de seu companheiro.
Confia, porém, em sua pontaria, acreditando que não virá a matá-lo. Atira e mata o companheiro. Não responde por homicídio doloso, mas sim por homicídio culposo (CP, art.121, § 3°). Note-se que o agente previu o resultado, mas levianamente acreditou que não ocorresse. A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. Neste, o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz com que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrario, o agente não quer o resultado, não assume o risco e nem ele lhe é tolerável ou indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não- produção.
Devem estar presentes, na culpa consciente, dentre outros requisitos comuns: 1º) vontade dirigida a um comportamento que nada tem com a produção do resultado ocorrido. Ex: atirar no animal que se encontra na mesma linha da vítima (na hipótese de caçada); 2º) crença sincera de que o evento não ocorra em face de sua habilidade ou interferência de circunstâncias impeditiva, ou excesso de confiança. A culpa consciente contém um dado importante: a confiança de que o resultado não venha a produzir- se, que se assenta na crença em sua habilidade na realização da conduta ou na presença de uma circunstância impeditiva. No exemplo da caçada, o sujeito confia em sua habilidade (é um campeão de tiro). A necessidade de “sinceridade” da crença é normalmente referida na doutrina, 3°) erro de execução. Exs: o agente atira no animal e, por defeito da arma, o projétil mata uma pessoa; defeito de pontaria, em que confiava.
A culpa consciente é equiparada à inconsciente. Como diz a Exposição de Motivos do CP de 1940, “tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá” (n.13). Assim, em face da pena abstrata, é a mesma para os dois casos.
FONTE: http://angelinhamendes.blogspot.com.br/2009/02/sabe-diferenca-entre-culpa-consciente.html
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Com todo respeito aos comentários dos colegas, não consigo enxergar a culpa consciente longe da imprudência, negligência ou imperícia. Esta questão devia ser anulada.
Aquele que causa um resultado por ele previsto, mas que sinceramente acreditou que não produziria o resultado, só pode ser penalizado se agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Qual seria então a causa que qualificaria a conduta como indevida? Aquele que de forma consciente previu a possibilidade da ocorrência do resultado, mas não agiu de forma negligente, imprudente ou sem a devida perícia, pratica uma conduta que não pode ser valorada pelo Direito Penal.
Portanto, pode-se afirmar com toda a propriedade que negligência, imprudência e a imperícia são modalidades da culpa, qualquer que seja ela. A previsibilidade ou não do resultado não retira estas características da conduta do agente.
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Sem entrar em preciosismos do tipo, se o agente previa ou não os resultados (até porque o enunciado não entra neste mérito...), não entendi por que a letra "E" esta errada.
Afinal, Negligência, imprudência e impericia estão na própria definição de crime culposo, logo, são modalidades de culpa (seja inconsiente ou consciente) .
Se alguém puder me explicar de forma sucinta onde esta o erro desta afirmação, agradeço.
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Caro Lucas, a forma mais simples de pensar é que estamos em um prova do MP. Se o agente age conscientemente ele só pode estar em imprudência, isto é, pratica uma ação sem querer causar o resultado. Exemplo: sabe que pode atropelar alguém (consciente), mas corre a 200 Km/h.
Se ele estiver consciente e for negligente ou imperito parece que aqui é dolo eventual, pois assume o risco. Exemplo: não sabia manejar uma arma e atira contra o amigo para brincar.
Concordo que analisar se há ou não consciência complicada. Mas, como membro do MP, deve sempre tentar um dolo eventual nos casos de consciência, caso contrário, há esvaziamento do dolo eventual. Bastaria o agente sempre alegar que não assumiu o resultado.
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Eu errei esta questão no dia da prova. A justificativa da examinadora foi que não são modalidades, mas sim elementos. As modalidades são culpa consciente e inconsciente, enquanto negligência, imprudência e imperícia são elementos das duas.
No tocante a culpa, em que pese o posicionamento sustentado como divergente, a resposta apontada no gabarito oficial acha-se correta. Isto porque, como leciona o Professor Damásio de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, Ed. Saraiva, 33ª. Ed., a imprudência, a negligência e a imperícia são elementos do fato típico culposo. A inobservância do cuidado objetivo manifesta-se na imprudência, negligência ou imperícia. São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário( ob.cit, p.340/341 – grifo nosso).
A modalidade diz respeito a cada aspecto ou particularidade diferente do mesmo fato. Assim a culpa inconsciente e a culpa consciente são modalidades da culpa. A primeira é a culpa por excelência, ou seja, a culpa sem previsão do resultado. O agente não tem previsão (ato de prever) do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade de prever), como ensina Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, ED RT, 12ª. Ed., pág.220. A segunda é a chamada culpa com previsão, “ocorrendo quando o agente prevê que sua conduta pode levar a um certo resultado lesivo, embora acredite, firmemente, que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação (vontade) para impedir o resultado.
O elemento, diferentemente, é o componente que concorre com outros para a formação do todo. Nesse sentido é que a doutrina aponta dentre os elementos da culpa a ausência do dever de cuidado objetivo que se manifesta na imprudência, negligência ou imperícia. Por isso é incorreto afirmar que a imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades da culpa consciente.
A imprudência, a negligência e a imperícia são formas de culpa e não modalidades da culpa consciente. Podem se manifestar tanto na culpa inconsciente, como na consciente, essas sim modalidades da culpa. As formas de culpa encontram-se descritas no art.18, II, do CP: “diz-se o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia (II, art. 18, CP).
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Gostara de parabenizar a colega acima (Viviane Mariano) pela excelente contribuição. Acho que todos nós, membros do QC, deveríamos nos esmerar para trazer comentários esclarecedores, com embasamento doutrinário ou jurisprudencial - apesar de que boa parte já faz isso -, pois alguns comentários mais confundem do que esclarecem. Este foi categórico em mostrar onde residia o erro da assertiva.
Parabéns Viviane.
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Concordo com o colega Wanderlei. Parabéns Viviane!
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O prof. Rogério Sanches, ex-LFG (2012), ensina que a imprudencia, negligencia e imperícia são MODALIDADES de culpa. Vários outros doutrinadores também entendem que são modalidades.
Cá entre nós, tanto faz modalidades ou elementos. Fico pasmo quando vejo questões assim, é uma loteria sem fim os concursos públicos em nosso país, não adianta. É cada coisa idiota, pqp, tanto faz chamar de modalidade, elementos, tipos, espécies, modos, etc. Santo deus, não vejo a hora de passar e parar de estudar esse monte de asneiras. @desabafo
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Especies de culpa:
- culpa inconsciente, sem previsao ou ex ignorantia: o agente nao preve o resultado objetivamente previsivel;
X
-culpa consciente, com previsao ou ex lascivia: o agente apos prever o resultado (age com previsibilidade subjetiva, alem da previsibilidade objetiva inerente a qualquer conduta culposa) realiza a conduta acreditando sinceramente que ele nao ocorrera.
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- Culpa propria: o agente nao quer o resultado tampouco assume o risco de produzi-lo (culpa propriamente dita)
X
-Culpa impropria, por extensao, por equiparacao ou por assimilacao: o sujeito preve e deseja o resultado. Trata-se na verdade de dolo, mas por medida de politica criminal o CP adota a punicao correspondente ao crime culposo tendo em vista que a conduta do agente deriva de erro inescusavel/vencivel/indesculpavel, onde ha a suposicao de situacao fatica que, se existente, tornaria a acao legitima. ps: e a unica modalidade de culpa que admite tentativa.
MODALIDADES DE CULPA (dispensa cometarios):
Imprudencia x Negligencia X Impericia.
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modalidade de culpa incosnciente.
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Tentando resumir os brilhantes comentários de Viviane Mariano
modalidades de Culpa: Culpa consciente, culpa inconsciente
Imprudência, Negligência e imperícia são elementos!
Bons Estudos!
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Sobre a letra C. "Lembramos que o agente, ao obter a posse ou detenção não pode ter a intenção (pretérita) de já se apropriar do bem. Se assim agir, utilizando, por exemplo, um contrato de locação como artifício para cometer a apropriação, estará praticando estelionato (art. 171 do CP). (Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial (2016, p. 320).
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GB E
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GB E
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Questão deveria ser anulada. Uma vez que imprudencia, negligencia e impericia são modalidades da culpa (consciente). Não conseguir achar o erro.
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GABARITO: E)
A imprudência, negligência e imperícia são modalidades, e não espécies de culpa.
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Para Cleber Masson, Imprudência, Negligência e Imperícia são modalidades de culpa sim.
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A letra E traz afirmação equivocada porque a imprudência, a negligência e a imperícia são modalidades
de culpa comum (inconsciente), na qual o agente atua com previsibilidade (possibilidade
de prevê o resultado). Na culpa consciente, o agente tem previsão e não aceitação do
resultado (previsão do resultado, mas atua com leviana confiança na sua habilidade).