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Diante dos princípios constitucionais estanques em nossa ordem constitucional, a alternativa D estaria mais adequada ao art. 397 do CPP do que ao art. 395 do CPP, sendo causa de absolvição sumária, pois garante maior proteção ao acusado.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ( I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente
Concordam?
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Questão correta letra “d”
a) O prazo para o oferecimento da denúncia, como regra geral, é de 5 (cinco) dias se o réu estiver preso e de 15 (quinze) dias se estiver solto ou afiançado; tratando-se de crime de tráfico de entorpecentes descrito na Lei no 11.343/2006, o prazo é de 10 (dez) dias se o réu estiver preso e de 30 (trinta) dias se estiver solto. (Errado)
A questão, quando trata do crime de tráfico de entorpecentes, tenta confundir o candidato colocando o prazo do inquérito (regra geral), realmente é esse, porém para o oferecimento da denúncia será de 10 (dez) dias estando o réu solto ou preso, conforme o art. 54, III, da Lei 11.343/06, in verbis:
“Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes”.
b) O prazo para o aditamento pelo Ministério Público da queixa oferecida na ação penal privada subsidiária é de 5 (cinco) dias. (Errado)
CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
c) O número máximo de testemunhas a serem arroladas na denúncia é 8 (oito) no procedimento ordinário e no procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri e 3 (três) no procedimento sumário. (Errado)
No procedimento sumário são 5 (cinco) testemunhas, de acordo com o Art. 532. do CPP, que se encontra no capítulo 5, do processo sumário, in verbis:
“Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.”
Obs: A questão tenta confundir o candidato, pois no procedimento sumaríssimo instituída pela Lei 9.099/95, em seu art. 34, estatui que o número máximo de testemunhas neste rito são 3 (três)
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d) A descrição na denúncia de um fato típico acobertado por uma causa de exclusão da antijuridicidade constitui razão suficiente para sua rejeição. (Certo)
A primeira vista eu tive a mesma conclusão do colega Raphael, porém a questão é categórica, afirmando que na denúncia, há a descrição de fato típico acobertado por uma causa de exclusão da antijuridicidade, logo constitui sim razão suficiente para sua rejeição.
Para ajudar vou colar a resposta da Comissão do MP, que julgou os recursos inerentes a esta questão, segue:
“Ora, crime é o “fato típico e antijurídico”(Damásio) Todos os conceitos doutrinários de crime englobam a necessidade de ser a ação típica contrária ao direito. “A antijuridicidade exprime uma relação de oposição entre o fato e o direito”.(Damásio) “Exemplificando: matar alguém é fato típico se o agente o faz dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, legítima defesa etc. Não há, nessas hipóteses, crime”. (Magalhães Noronha)
Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso ...”. Descrito fato típico, mas de acordo com o direito, não há exposição de “crime”.
Deve, pois ser rejeitada, quer por ser “manifestamente inepta”, quer pela ausência “de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”, ou ainda por “faltar justa causa para o exercício da ação penal”; nos termos do artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Não se aplica à hipótese o artigo 397, inciso I, do Código. Ele contempla situação em que, não explicitada a dirimente na denúncia, ela é reconhecida após a resposta do acusado.”
e) A ausência de representação do ofendido, nas ações públicas condicionadas, não impede o oferecimento da denúncia, admitindo-se que a omissão seja suprida a qualquer tempo, antes da sentença final. (Errada)
A representação é uma condição de procedibilidade, sem a qual a persecução criminal não pode sequer ser iniciada, tal conclusão é possível a partir da analise do art. 24 do CPP, conforme segue:
“Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representa-lo."
Espero ter ajudado
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entretanto, no caso da alternativa 'e', há uma peculiaridade: um crime que pela lei "x' era de ação penal pública incondicionada (independe de representação), e, após o inquérito e normal início do processo, passa a ser crime de ação penal pública condicionada a representação. Neste caso, considerar-se-á representação qualquer manifestação inequívoca da vítima realizada durante o processo, E, NA FALTA DISTO, UMA DECLARAÇÃO OU DOCUMENTO QUE COMPROVE ESTE INTUITO, SERVINDO como se fosse uma REPRESENTAÇÃO POSTERIOR....
abraços
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thales guimaraes,
Otimo comentário, só um pequeno erro: O prazo de encerramento do inquerito na lei 11.343/06 não é de 10 dias(preso) e 30 dias (solto) como vc disse no primeiro post. o prazo correto é 30 dias (preso) e 90 dias (solto), podendo ser duplicado, vejamos:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Bons estudos.
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Pessoal, permitam-me discordar dos colegas.
Esta questão não tem assertiva correta.
É absurdo dizer que deve ser rejeitada a denúncia em virtude de excludente de ilicitude.
Basta ver o que diz o art.397 do CPP.
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Acrescentando, o caso é de absolvição sumária (art.397, I), e não de rejeição da denuncia.
Leia-se que isso é até uma garantia para o próprio acusado, haja vista a absolvição sumária fazer coisa julgada material, e a rejeição da denúncia, não.
Concordam?
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Não concordo Lívia. É muito mais gravoso para o réu sumeter-se ao processo penal. Constituir advogado, ter que apresentar defesa, possibilidade de recurso do MP, etc.
De mais a mais, Pacelli deixa claro em sua doutrina que obtem efeito preclusivo de coisa julgada material o arquivamento de inquerito policial com base na atipicidade da conduta. O STF assim já se manifestou.
No caso em tela, transitada em julgado a decisão que rejeitou a denúncia pela inexistência de crime, no mesma linha de raciocínio é possível asseverar que ela teria efeito de coisa julgada material, de forma que impedisse o ajuizamento de nova ação com base nos mesmo fatos.
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Concordo em número e gênero com o colega que asseverou que a questão não tem alternativa correta.
O CPP É CATEGÓRICO EM SEU ART. 397, I AO ASSEVERAR QUE A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DEVE ACARRETAR EM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Por mais "pomposa" que tenha sido a justificativa da banca, não há falar em rejeição da denúncia neste caso.
Me admira uma prova de Ministério Público apontar como correta tal alternativa.
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Gostaria de discordadar dos nobres colegas que disseram que o gabarito está equivocado ante a necessidade de se absolver sumariamente o denunciado.
A resposta do gabarito está absolutamente correta. Isso porque a questão é bem clara quanto à necessidade de se rejeitar a denúncia. Aqui, sequer há a citação do acusado para o oferecimento da defesa preliminar. O juiz, antes mesmo de citar o réu, rejeita a denúncia com base no 397, aplicado analogicamente na hipótese do artigo 395.
Só seria caso de absolvição sumária, caso o juiz determinasse a citação do acusado.
Agora pergunto, não seria desnecessário receber a denúncia, receber a defesa prévia, para somente após absolver o acusado, quando o juiz de plano já poderia rejeitar a denúncia?
Creio que os amigos estejam tendo dificuldades ao estudarem tal procedimento.
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Falta justa causa, logo a denúncia deve ser rejeitada liminarmente (de plano). O denunciado não chega a ser réu e a relação jurídica processual (triangular, segundo Bullow) não se forma.
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Notem como, hoje em dia, não se estuda mais com base nos julgados do STJ ou do STF, mas com base na "jurisprudência" de cada banca...
6 • Q286667 Prova: FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Denúncia e Queixa; No tocante à denúncia, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que
a) estando o réu preso, o prazo para seu oferecimento é de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. b) deverá, necessariamente, estar acompanhada de inquérito policial. c) se o réu estiver solto ou afiançado, o prazo para seu oferecimento é de 15 dias. (CORRETA) d) deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a qualificação do acusado, sendo indispensáveis a classificação do crime e o rol de testemunhas. e) será rejeitada quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. (ERRADA)
Ou seja, pra FCC, existência manifesta de excludente de ilicitude não é hipótese de rejeição, levando sim à devida absolvição sumária (entendimento com o qual humildemente concordo, por diversos fatores). Pro MPE-SP, é sim. E ponto final.
(vcs sabem quem é que se ferra nessa brincadeira, né... pois é! =/ )
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A questão, de fato, não apresenta assertiva correta. Não se pode confundir rejeição da denúncia, com as hipóteses do artigo 397 do CPP. No caso de rejeição da denúncia, conforme artigo 395, a denúncia será rejeitada quando: for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou, então, faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Em contrapartida, uma vez RECEBIDA a denúncia, o réu será citada para responder à acusação, consoante determinação do artigo 396-A, ocasião em que será formada a relação processual. Após isso, já à vista das alegações de ambas as partes, o juiz deverá absolver sumariante o réu, quando convencido de que este agiu incontroversamente amparado por uma causa justificante, quando verificar uma causa excludente de culpabilidade, que o fato narrado não constituiu crime e quando já extinta a punibilidade (artigo 107 do CP).
Portanto, rejeição da denúncia não se confunde com absolvição sumária.
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Diego, não confunda prazo para encerramento do inquérito, que é de 30 dias preso e 90 solto na lei de drogas, com prazo para oferecimento da Denuncia, que é de 10 dias conforme o artigo 54 da lei.
O que esta errado na alternativa A é que não há este prazo de 30 dias com o acusado solto, mas apenas o de 10 dias.
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MANUAL DE PROCESSO PENAL - VOLUME ÚNICO - RENATO BRASILEIRO DE LIMA - EDIÇÃO 2014 - PÁGINA 1233.
SE A ATIPICIDADE, DESCRIMINANTE, EXCULPANTE (SALVO INIMPUTABILIDADE), OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE ESTIVEREM CABALMENTE DEMONSTRADAS NO MOMENTO EM QUE É OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA, E DESDE QUE HAJA UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DE SUA PRESENÇA, DEVE O JUIZ REJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CPP, PORQUANTO AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, À LUZ DA DOUTRINA TRADICIONAL). SE, TODAVIA, A CONVICÇÃO DO JUIZ SOBRE A ATIPICIDADE, PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE (SALVO INIMPUTABILIDADE), OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE SOMENTE FOR ATINGIDA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A), COM ANTERIOR RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, DEVE O JUIZ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 397 DO CPP. NESSE CASO ESPECÍFICO, E INDEPENDENTEMENTE DA CORRENTE QUE SE QUEIRA ADOTAR QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL (TEORIA GERAL DO PROCESSO OU TEORIA ESPECÍFICA DO PROCESSO PENAL), HAVERÁ ANÁLISE DO MÉRITO PELO MAGISTRADO. LOGO, A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA FARÁ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, NOS MESMOS MOLDES DO QUE OCORRE, POR EXEMPLO, COM O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA DELITUOSA.
BONS ESTUDOS!
SUCESSO!
JESUS É O CAMINHO, A VERDADE E A VIDA!
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C) ERRADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS (Art. 401 CPP) Na instrução
poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação
e 8 (oito) pela defesa;
PROCEDIMENTO SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS: Art. 532 CPP. Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas
pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
JÚRI: 1) JUDICIUM ACUSATIONIS (DENÚNCIA ATÉ PRONÚNCIA) - 8 TESTEMUNHAS:ART, 406 (...) CPP:
§ 2o
A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na
denúncia ou na queixa.
§ 3o
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
2) JUDICIUM CAUSAE (INTIMAÇÃO DAS PARTES ATÉ JULGAMENTO EM PLENÁRIO) - 5 TESTEMUNHAS - APLICAÇÃO ANALÓGICA RITO SUMÁRIO.
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D) CORRETA. DEPENDE DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A DENÚNCIA:
1) SE SE CONSIDERAR QUE A DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA, POR MANIFESTA PRESENÇA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, TRATA-SE DE MERA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, A DECISÃO SÓ FARÁ COISA JULGADA FORMAL, PODENDO, PORTANTO, SE PROPOSTA UMA NOVA DENÚNCIA, EM PREJUÍZO DO RÉU;
2) CASO SE CONSIDERE QUE SE TRATE DE EFETIVA DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO, COM O MANIFESTO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, A DECISÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, EM BENEFÍCIO DO RÉU (QUE NÃO PRECISARÁ AGUARDAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA), HAJA VISTA QUE NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL OFERECER NOVA AÇÃO PENAL CONTRA O RÉU PELO MESMO FATO.
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Galera, essa questão é de 2012, bem anterior ao NCPC, periodo em que a possibilidade juridica do pedido era tratada como condição da açao, o que justifica o gabarito (rejeiçao da denuncia).
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Se for constatada uma causa de exclusão da ilicitude (ou antijuridicidade) no momento do oferecimento da denúncia, deverá ser esta REJEITADA, não se aplicando à hipótese o artigo 397, inciso I, do CPP, tendo em vista que tal artigo dispõe da situação em que, não explicitada a dirimente na denúncia, ela é reconhecida após a resposta do acusado.
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LETRA B) INCORRETA
ART. 29 DO CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
ART. 46, § 2º - § O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
"Quanto ao aditamento da queixa-crime pelo órgão ministerial, diz o art. 45 do CPP que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo”. O dispositivo deixa transparecer, à primeira vista, que o Ministério Público teria ampla legitimidade para proceder ao aditamento da queixa-crime. Porém, deve se distinguir as hipóteses de ação penal privada exclusiva e privada personalíssima das hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.
Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, § 2º, do CPP.
Na ação penal privada subsidiária da pública, como a ação penal, em sua origem, é de natureza pública, conclui-se que o Ministério Público tem ampla legitimidade para proceder ao aditamento, seja para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes (aditamento próprio), seja para acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado (CPP, art. 29), ou seja, aditamento impróprio." FONTE: MANUAL DE PROCESSO PENAL - RENATO BRASILEIRO DE LIMA, pg. 392, Edição de 2016
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#COLANARETINA
PRESO SOLTO
DENÚNCIA 5 DIAS 15 DIAS
QUEIXA 5 DIAS 6 MESES
LEI DE FALÊNCIA 5 DIAS 15 DIAS
LEI DE DROGAS 10 DIAS 10 DIAS
LEI ELEITORAL 10 DIAS 10 DIAS
ECONOMIA POPULAR 2 DIAS 2 DIAS
ABUSO DE AUTORIDADE 48H 48H
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Q286667:
No tocante à denúncia, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
E) será rejeitada quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. = FALSO.
E agora?
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Em 23/04/20 às 18:42, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 27/11/19 às 09:47, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 05/04/19 às 10:15, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 21/06/17 às 11:48, você respondeu a opção A.
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Eita nozes
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Gab. D - A descrição na denúncia de um fato típico acobertado por uma causa de exclusão da antijuridicidade constitui razão suficiente para sua rejeição.
CPP
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).