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ID
862588
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Apenas existe a previsão de de trabalho facultativo aso pressos provisórios. Os presos com mais 60 anos terá um trabalho diferenciado.
    "Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoa e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
    §2º Os maiores de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade."


    B) Errada. O trabalho externo é só para os presos em regime fechado.
    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    C) Errada. A alternativa está errada porque no caso do regime aberto do livramento condicional a pena não é remida pelo trabalho, que já é uma condição do regime.
    Art. 126. §6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de rpova, observando o disposto no inciso I do §1º deste artigo.

    D) Correta. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento. Tal benefício é concedido aos apenados do regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios.
    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto  e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.


    E)  Errada. A falta grave só revoga até 1/3.
    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    PS: todos os artigos são da LEP.
  • APENAS P/DIFERENCIAR:

    Das Autorizações de Saída

    SUBSEÇÃO I

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

  • Apenas completando o comentário da Pollyanna, que praticamente abrangeu tudo, eu colo mais um dispositivo da LEP que ajuda a resolver a alternativa A:

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.


  • Esta questão está desatualizada, pois de acordo com o art.127 da LEP, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • E - ERRADA. 

    A questão não está desatualizada. Está incorreto mesmo o item. 

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) 

    Ora, a letra E fala em revogação de 2/3 do tempo remido, o que não procede, pois a revogação se LIMITA A 1/3. 

  • Caros Corujinha Gaiata e SCHMITT.

    A questão não esta desatualizada.

    Caso a banca colocasse na alternativa e) 1/3,  teriamos duas alternativas corretas, o que não é possível concordam?

    alternativa correta letra D)

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder. Concedido pelo Diretor.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal" = Juiz. Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização. (1/4 ~ 1/6)