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ID
862591
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de réu reincidente, condenado pelos crimes de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual praticado contra menor de 18 anos (art. 231, § 2o , inciso I, do Código Penal) e roubo qualificado pelo emprego de arma (art. 157, § 2o , inciso I, do Código Penal), o tempo de cumprimento de pena exigido por lei para que possa ele ser promovido ao regime semiaberto e para obter o livramento condicional é de

Alternativas
Comentários
  • LEI 7210 Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

    CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
                II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime dolosoArt. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

    sao hediondos somente:
    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);
    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
  • Entendo que a questão devia ser anulada, salvo melhor juízo. Vejamos:

    A questão diz o seguinte:

    "Tratando-se de réu reincidente, condenado pelos crimes de tráfico internacional(...)"

    O Código Penal diz assim:

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    Em nenhum momento a questão afirma REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, por isso creio que o tempo necessário será de 1/3. 
  • FELIPE,

    a reincidência está implícita, vez que a questão menciona dois crimes, sendo que a progressão do primeiro (tráfico internacional de pessoas) se dará com o cumprimento de 1/6 da pena.
  • não existe forma culposa para os delitos apresentados. ;)
  • Pessoal,

    com relação ao crime : 
     tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual praticado contra menor de 18 anos (art. 231, § 2o , inciso I, do Código Penal) - atenção, pois o referido crime não é hediondo, tampouco equiparado. V. Lista da Lei 8.072/90.

    Para ocorrer a progressão de regime, aplica-se a regra geral ( prevista na Lep):


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    Com relação ao livramento condicional, aplica-se o entendimento do CP:



    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

    Desta feita, com relação a este crime se dará a progressão de regime com 1/6 da pena cumprida (aliada a outras condições) e seu livramento condicional se dará com o cumprimento de 1/2 da pena (aliada a outras condições).


     

  • Com relação ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma (art. 157, § 2o , inciso I, do Código Penal):

    A progressão de regime dar-se-a pela regra geral da LEP, art. 112.


    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. 

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 


    Com relação ao livramento condicional deve-se aplicar a regra do art. 83 do CP.



    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Dessa forma aplica-se ao caso a progressão de regime com o cumprimento de ao menos 1/6 da pena (aliado a outras condições) e a concessão do livramento condicional com o cumprimento de 1/2 da pna (aliada a outras condições).

    Bons Estudos!

  • O raciocínio do colega Felipe tem sentido, pois a questão não menciona ser o acusado reincidente em crime doloso. Também não se pode considerar que os referidos crimes não admitem a forma culposa, isso porque a questão não fala em "reincidência específica", somente "reincidência". 
  • Roubar com arma culposamente e muita criatividade. 


    Não interessa a reincidência. A regra geral do código é o livramento com metade da pena cumprida.

    1/3, na verdade, configura uma exceção. Mesmo que o condenado não seja reincidente, ele precisa do requisito cumulativo "bons antecedentes"  o que será afastado pelo simples fato de ser reincidente em crime culposo.

  • Para a progressão de regime temos as seguintes proporções:

    1) 1/6 - para crimes comuns (reincidentes ou não);

    2) 2/5 - para crimes hediondos;

    3) 3/5 - para reincidência em crimes hediondos.



    Para o livramento condicional temos as seguintes proporções:

    1) 1/3 - para crimes comuns;

    2) metade (1/2) - para reincidência em crimes comuns;

    3) 2/3 - para crimes hediondos;

    4) Não é concedido o benefício para reincidentes em crimes hediondos.


    Sabendo esses dados, pode-se concluir que as duas únicas assertivas que batem as proporções dos benefícios são "a" e a "b", pois poderiam estar se referindo a crimes comuns de não reincidentes no caso da assertiva "a" e crimes comuns de reincidentes em caso da assertiva "b". Como a questão menciona a reincidência, a correta só poderia ser a assertiva "b".


  • É interessante notar que o crime do artigo 218 B do CP (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) passou a ser considerado crime hediondo pela Lei 12.978 de 2014, enquanto que o crime mencionado na questão, o de tráfico internacional de pessoa para fins de exploração sexual em sua forma majorada, contra menor de 18 anos, não foi incluído no mencionado rol.

  • A alternativa b) tambem estaria incorreta, pois exige-se para a concessão do livramento, no caso, o cumprimento de MAIS DA METADE da pena, e não metade, nos termos do art. 83 do CP.

  • Gabarito correto, nenhuma das condutas tipificadas são hediondas.

  • Atenção para a Lei 13.344/16 que alterou a redação do art. 83, V, CP, acrescentando o trafico de pessoas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com a vigência da Lei nº 13.344 de 2016, passou-se a exigir o cumprimento de no mínimo 2/3 da pena para a conceção de livramento condicional ao condenado por crime de tráfico de pessoas, vez que tal lei modificou o inciso V, do art. 83 do CP, contudo este crime continua não sendo considerado hediondo ou equiparado.

    "Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)"

    Vale lembrar também que a citada Lei, revogou os arts.231 e 231-A (Trafico Internacional de Pessoa para fim de exploração Sexual), migrando tais condutas típicas para o art. 149-A (Tráfico de Pessoas), todos do CP. Assim, acredito ter ocorrido, neste caso, o princípio da CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA.


    "Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: 

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;  

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional."