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ID
862657
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em observância à inviolabilidade das comunicações telefônicas, prevista no inciso XII, do artigo 5o da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade para fins de

Alternativas
Comentários
  • art.5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    lei 9296/96

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


     

  • Ao meu ver essa questão foi além da CF88 ao necessitarmos de conhecimento de outra lei que estabelece o prazo de 15dias.
    Então essa questão não deveria estar classificada como Direito Constitucional, mas sim como Legislação Extravagante.
  • Concordo plenamente, Marcelo.
  • concordo com o marcelo, acho que este prazo foi desnecessario nesta questão!
  • Trata-se da lei 9.296/96, que complementa a constituição em seu art. 5º inciso XII, no tocante a interceptação telefônica.
    De fato, é uma lei complementar à constituição e insere-se na ampliação extravagante do direito, mas ha de se perceber que diversos outros inscisos tabém são complementados por leis, sendo assim, estas leis devem estender-se aos estudos, para que o conteúdo fique totalmente assimilado.
  • Importante:
    Segundo a lei 9.296 de 96, a interceptação telefônica é uma medida excpecional e tem prazo de até 15 dias, prorrogáveis.
    Segundo jurisprudência pacífica no STF, prorrogáveis quantas vezes forem necessárias.

    Fonte:
    Material LFG, Aulas para Delegado da Polícia Federal.


     

  • Bom dia! Corroborando e fundamentando a afirmaçao do colega, segue jurisprudencia do STF admitindo a prorrogação por inumeras vezes:

    PROCESSO

    Inq - 2424

    ARTIGO
    Em seguida, também por votação majoritária, o Tribunal afastou as alegações de ilicitude da prova de interceptação telefônica por falta de fundamentação, inviabilidade da prorrogação e violação da regra da subsidiariedade da prova. Afirmou-se que as decisões estariam devidamente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CF c/c os artigos 4º e 5º da Lei 9.296/96, e que as interceptações telefônicas foram medidas necessárias e absolutamente imprescindíveis às investigações. Registrou-se que, a cada 15 dias, o relator analisava novamente a conveniência de se mantê-las, tendo, por diversas vezes, excluído linhas, incluído terminais, alterado o foco da investigação, no sentido de corresponder às sugestões e aos requerimentos da autoridade policial e do Procurador-Geral da República, o qual se reportava, a cada novo pedido, aos relatórios da inteligência policial. Considerou-se, também, a orientação fixada pelo Supremo no julgamento o HC 83515/RS (DJU de 4.3.2005), no sentido de ser lícita a prorrogação do prazo para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e o imponha a sua investigação, o que sucedera na espécie. Frisou-se que o prazo máximo de 30 dias para a manutenção da interceptação da comunicação não pode ser injustificadamente alargado, mas pode o magistrado, com outro motivo, e diversa motivação, determinar nova interceptação do mesmo telefone.

     

    Bons estudos!!