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GABARITO E. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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A legitimidade ativa esta elencada no art.103, I a IX, da CF/88 e no art. 2º da Lei 9.868/1999. Saliente-se que as Messas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF, os Governadores dos Estados e do DF e as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional devem demonstrar pertinência temática ( interesse) e por isso são denominados de autores especiais ou interessados.
Já o Presidente da Republica, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Procurador Geral a Republica, o Concelho Federal da OAB e o partido politico com representação no Congresso Nacional não necessitam demonstrar interesse especial para propor ADI, sendo denominados de autores universais ou neutros.
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Pertinência Temática - Trata-se de um artifício criado e utilizado originalmente pelo Supremo Tribunal Federal para restringir a utilização das ações diretas de inconstitucionalidade, ante a alegada incapacidade da Corte de lidar com o número inesperado de demandas ajuizadas para impugnar a constitucionalidade de atos normativos.
Logo, certas instituições elencadas no art. 103 da Carta Magna, não obstante serem formalmente legitimadas para proporem ADI, têm sua atuação condicionada à demonstração da relação de pertinência entre o ato impugnado e a atividade por ela desempenhada.
Em virtude do amplo rol de legitimados ativos criado com a nova Carta, o STF construiu jurisprudência no sentido de diferenciar o tratamento dado aos legitimados, o que levou a doutrina a identificar os legitimados universais e os especiais.
Os primeiros – o presidente da República, o procurador-geral da República, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil12 – têm legitimidade para preservar a supremacia da
Constituição por força de suas próprias atribuições institucionais.
Os legitimados universais podem impugnar qualquer norma, independentemente do seu conteúdo material. Não há de demonstrar interesse jurídico a fim de instaurar o controle de constitucionalidade.
Quanto aos legitimados especiais – governadores de Estado e mesas das Assembléias Estaduais, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional –, há restrições para a propositura da ação. O STF só admite a ação por parte desses entes, se a lei impugnada disser respeito, de algum
modo, às respectivas unidades federadas; e, por parte das confederações e entidades de classe, se a norma em causa ferir os interesses dos respectivos filiados ou associados.
Os legitimados especiais, por sua vez, só podem impugnar uma determinada norma se esta tiver relação com as suas finalidades institucionais.
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Alexandre, o erro da alternativa "D" é que, com exceção da Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os demais entes (mesa da câmara, mesa do senado e partidos políticos), não precisam demonstrar a pertinência temática (interesse específico) para propor ADIN.
Bons estudos.
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De acordo com o esquema, os partidos políticos com representação no CN devem demonstrar o interesse. então qual o erro da alternativa "a"?
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Caro colega,
A questão pergunta justamente aqueles que precisam demonstrar pertinência temática.
A letra "a" indica que partidos políticos com representação no Congresso Nacional precisariam demonstrar pertinência temática.
Errado. Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional são legitimados universais.
Este esquema está errado! Era para colocar partidos políticos como legitimados universais e não especiais.
Para que não reste dúvidas, são legitimados universais:
1) o Presidente da República;
2) a Mesa do Senado Federal;
3) a Mesa da Câmara dos Deputados;
4) o Procurador-Geral da República;
5) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados;
6) partido político com representação no Congresso Nacional.
Legitimados especiais (precisam demonstrar pertinência temática):
1) a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
2) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
3) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Precisam da representatividade por advogados para impetrar ações em controle abstrato (os demais possuem capacidade postulatória decorrente da própria Constituição Federal):
1) partido político com representação no Congresso Nacional.
2) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Sobre a pertinência temática do partido político tem essa decisão que espero que ajude.
“Partido político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.” (ADI 1.407-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-1996, Plenário, DJ de 24-11-2000.)
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LEGITIMADOS - ADI/ADC
---> Presidente da República
PESSOAS ---> Governador Estados/DF (pertinência têmatica)
---> PGR
---> Senado
MESAS ---> Câmara
---> Assembleia Legislativa/Câmara Legislativa (pertinência têmatica)
---> Conselho Federal OAB
ENTIDADES ---> Partido Político com representação no C.N
---> Confederação Sindical/Entidade Classe âmbito Nacional (pertinência têmatica)
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GABARITO: E
Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.
1) 3 Mesas:
1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);
1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III);
1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).
2) 3 Pessoas/autoridades:
2.1) Pres. da República (inciso I);
2.2) PGR (inciso VI);
2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);
3) 3 Instituições:
3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);
3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII);
3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).
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Gabarito - letra E.
**Pertinência temática - só mesa da assembleia ou câmara - governador e confederação sindical e entidade de classe.
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A única alternativa que apresenta legitimados especiais, segundo entendimento do STF, é a da letra ‘e’.
Gabarito: E