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ID
862669
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 11 de dezembro de 2011, foram realizados dois plebiscitos no Estado do Pará com consultas para que se decidisse sobre a criação ou não dos novos Estados de Carajás e Tapajós, a serem formados a partir de desmembramento territorial do Estado do Pará. Sobre a previsão constitucional para criação de novos Estados, a consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito, deve ser realizada com os

Alternativas
Comentários
  • O objetivo da questão é avaliar o que se entende por população diretamente interessada. Por mais que possa ser mais ou menos intuitivo, o texto da constituição dá margem para que se entenda que tal população se restringe a apenas determinada região do Estado-membro. Isso suscitou as ações julgadas pelo STF, uma vez que grupos políticos tentavam, por motivos políticos, restringir o conceito para obter sucesso nos seus pleitos. Vide o caso do Pará.
    Nesse sentido, foi julgada a 
    ADI 2.650 de 17-11-2011, do Min. Toffoli, na qual é esclarecido que população diretamente interessada significa, para a hipótese de desmembramento, que deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do Estado-membro ou do Município, e não apenas a população da área a ser desmembrada. Essa população exclui, obviamente, os que não possuem capacidade eleitoral ativa.
  • Gabarito: D)

    Art. 18, §3º da CF/88:

    § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO – ITEM “E” - CORRETO:
    DOUTRINA: Lenza, Pedro :
    PLEBISCITO : consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa
    CF art. 49, XV — convoca plebiscito por decreto legislativo prévio — o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
    JULGADO DO CASO:
    ADI 2650 / DF - DISTRITO FEDERAL Julgamento:  24/08/2011           Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada violaçãodo art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão “população diretamente interessada”. População da área desmembranda e da área remanescente. (...)1. Após a alteração promovida pela EC 15/96, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão “populações diretamente interessadas”, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária. 2. A utilização de termos distintos para as hipóteses de desmembramento de estados-membros e de municípios não pode resultar na conclusão de que cada um teria um significado diverso, sob pena de se admitir maior facilidade para o desmembramento de um estado do que para o desmembramento de um município. (...). O desmembramento dos entes federativos, além de reduzir seu espaço territorial e sua população, pode resultar, ainda, na cisão da unidade sociocultural, econômica e financeira do Estado, razão pela qual a vontade da população do território remanescente não deve ser desconsiderada, nem deve ser essa população rotulada como indiretamente interessada(...)6. Ação direta julgada improcedente.
  • Complementando o estudo dos nobres colegas, tenho a liberdade de citar o brilhante autor Alexandre de Moraes, que realiza singular explanação às páginas 310/312 de seu livro "Direito Constitucional - Vígésima oitava edição - 2012."
     
    A saber,
     
    DESMEMBRAMENTO
     
    Consiste em separar uma ou mais partes de um Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Assim, significa separação de parte do Estado-originário, sem que ele deixe de existir juridicamente com sua própria personalidade primitiva. O Estado-originário será desfalcado de parte de seu território, perdendo, igualmente, parcela de sua população. A parte desmembrada poderá anexar-se a um outro Estado-membro (desmembramento-anexação), quando então não haverá criação de um novo ente federativo, mas tão somente alteração de limites territoriais. Nessa hipótese, todos os eleitores dos Estados deverão participar do plebiscito, havendo dois prebiscitos autônomos.
     
    Há, porém, a possibilidade de a parte desmembrada constituir novo Estado, ou ainda formar um Território Federal (desmembramento-formação).
     
    É o que ocorreu com o Estado de Tocantins pelo legislador constituinte, conforme determina o art. 13 do ADCT: "É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no p. 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. P. 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre e Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estado da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. P. 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte. SS 3º, 4º, 5º, 6º.... p.7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.


    (CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)
  • FORMAÇÃO DE MUNICÍPIOS
     
    A Emenda Constitucional nº 15, de 12-9-1996, (STF AFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 18, P 4º - ADI Nº 2.395/DF. INFORMATIVO STF Nº 466), alterando os requisitos de observância obrigatória para todos os Estados-membros, (STF - ADIN Nº 262-7/RO), para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que passaram a ser:
     
    1 - lei complementar federal estabelecendo genericamente o período possível para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - TSE - MS Nº 2.812);
     
    2. lei ordinária fedral prevendo os requisitos genéricos exigíveis, bem como a apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal; 
     
    3. consulta prévia, mediante prebiscito, às populações dos municípios diretamente interessados; (LEIA-SE POPULAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DIRETAMENTE INTERESSADOS), afastando a interpretação até então pacífica do TSE, no sentido de que, no caso de desmembramento de um distrito de determinado município, estariam aptos a votar somente os eleitores inscritos no distrito emancipando, que se expressam como legítimos representantes da população diretamente interessada e não de todo o município.
     
    4. lei ordinária estadual criando especificamente determinado municipio. (STJ = É INCOSTITUCIONAL A LEI QUE CRIA MUNICÍPIO, ANTES DE REALIZADO PREBISCITO; NO ENTANDO A REVOGAÇÃO DESTA LEI PREMATURA FAZ CONVALESCER OS ATOS PRATICADOS NO SENTIDO DE PREPARAR-SE A FUNDAÇÃO DA NOVA COMUNA - RMS Nº 8.292/PR Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)

    Bons estudo.

    P = Parágrafo
  • No começo demorei de entender o motivo de ser eleitores e não habitantes. Em que pese a tentaviva de ajudar dos colegas acima, as respostas não ajudaram muito. A resposta é simples.  A CF fala em plebiscito.  E somente pode participar de plebiscito aqueles que tem capacidade eleitoral ATIVA. Como você vai ser consultado num plebiscito se nem mesmo está alistado eleitoralmente?
  • O que deve ser entendido por população diretamente interessada a ser ouvida no plebiscito?
    Em 24.08.2011, o Plenário do STF decidiu, no julgamento da ADI 2.650,  que o plebiscito para o desmembramento de um Estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas também a de todo o Estado-membro, no caso do exemplo em análise, a população de todo o Estado, nesse caso em concreto o Estado do Pará.