Complementando o estudo dos nobres colegas, tenho a liberdade de citar o brilhante autor Alexandre de Moraes, que realiza singular explanação às páginas 310/312 de seu livro "Direito Constitucional - Vígésima oitava edição - 2012."
A saber,
DESMEMBRAMENTO
Consiste em separar uma ou mais partes de um Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Assim, significa separação de parte do Estado-originário, sem que ele deixe de existir juridicamente com sua própria personalidade primitiva. O Estado-originário será desfalcado de parte de seu território, perdendo, igualmente, parcela de sua população. A parte desmembrada poderá anexar-se a um outro Estado-membro (desmembramento-anexação), quando então não haverá criação de um novo ente federativo, mas tão somente alteração de limites territoriais. Nessa hipótese, todos os eleitores dos Estados deverão participar do plebiscito, havendo dois prebiscitos autônomos.
Há, porém, a possibilidade de a parte desmembrada constituir novo Estado, ou ainda formar um Território Federal (desmembramento-formação).
É o que ocorreu com o Estado de Tocantins pelo legislador constituinte, conforme determina o art. 13 do ADCT: "É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no p. 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. P. 1º O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre e Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estado da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. P. 2º O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembleia Constituinte. SS 3º, 4º, 5º, 6º.... p.7º Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
(CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO)
FORMAÇÃO DE MUNICÍPIOS
A Emenda Constitucional nº 15, de 12-9-1996, (STF AFIRMOU A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 18, P 4º - ADI Nº 2.395/DF. INFORMATIVO STF Nº 466), alterando os requisitos de observância obrigatória para todos os Estados-membros, (STF - ADIN Nº 262-7/RO), para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, que passaram a ser:
1 - lei complementar federal estabelecendo genericamente o período possível para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - TSE - MS Nº 2.812);
2. lei ordinária fedral prevendo os requisitos genéricos exigíveis, bem como a apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal;
3. consulta prévia, mediante prebiscito, às populações dos municípios diretamente interessados; (LEIA-SE POPULAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DIRETAMENTE INTERESSADOS), afastando a interpretação até então pacífica do TSE, no sentido de que, no caso de desmembramento de um distrito de determinado município, estariam aptos a votar somente os eleitores inscritos no distrito emancipando, que se expressam como legítimos representantes da população diretamente interessada e não de todo o município.
4. lei ordinária estadual criando especificamente determinado municipio. (STJ = É INCOSTITUCIONAL A LEI QUE CRIA MUNICÍPIO, ANTES DE REALIZADO PREBISCITO; NO ENTANDO A REVOGAÇÃO DESTA LEI PREMATURA FAZ CONVALESCER OS ATOS PRATICADOS NO SENTIDO DE PREPARAR-SE A FUNDAÇÃO DA NOVA COMUNA - RMS Nº 8.292/PR Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
Bons estudo.
P = Parágrafo