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ID
862675
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A EC n 45/04 estabeleceu o Conselho Nacional de Justiça, sobre a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital Federal, como órgão

Alternativas
Comentários
  • O CNJ, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura ? excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio STF e seus ministros (ADI 3.367/DF) ?, qualificase como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus conselheiros ou, ainda, do corregedor nacional de justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, razão pela qual se mostra arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do corregedor nacional de justiça que, agindo ultra vires, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança.? (MS 28.611-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 1º42011.) No mesmo sentido: MS 28.598-MC-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 9-2-2011; MS 27.148-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 25-5-2011.
    Sobre a maioria basta contar o artigo, de fato a maioria são membros do judiciário.

  • GABARITO C. Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I-A o Conselho Nacional de Justiça;
    § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução...
     I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; 
    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 
    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 
    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 
    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 
    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 
    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 
    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 
    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 
    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 
    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


  • Gab: C

    Bons estudos!!!
  • Essa questão é bem simples, lembrando-se que o CNJ compõe o Poder Judiciário (ou seja não é orgão externo, como por exemplo o TCU é do Congresso Nacional)
    O CNJ é um conselho, e por isso não possui capacidade Jurisdicional.
    E é composto em sua maioria por membros do Judiciário, dos 15 conselheiros 9 são do Poder Judiciário.
  • Marquei a D, porque não entendi o motivo de ser órgão de cúpula...
  • O CNJ não é órgão de cúpula do poder judiciário visto que ele não exerce controle sobre à atuação administrativa do STF, esse sim órgão de cúpula do judiciário em todos os sentidos, e das decisões do CNJ cabem recurso para o STF, como se vê na CF/88 art. 102,I,r.

    Art. 102. Compete ao ST, precipuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    r - as ações contra o Concelho Nacional de Justiça e contra o Concelho Nacional do Ministério Público;

    Assim, vê se que a questão foi mal elaborada, pois como pode um órgão ser de cúpula e de suas decisões caberem recurso para outro órgão, não há coerência.

    Essa questão deveria ter sido anulada.

  • alternativa "d" me parece incorreta: MS 27148 AgR  2011 STF – (...) O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura - excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e os seus Ministros (ADI 3.367/DF) -, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo (...).

  • Em via de regra, o CNJ  é um órgão administrativo interno do Poder Judiciário.

  • B, D e E - O CNJ integra o Poder Judiciário. Não é forma de controle externo. 

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ):

    - É um órgão interno do Judiciário responsável por exercer CAAF e cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. É constitucional a existência do CNJ porque não há violação dos poderes (não exerce função jurisdicional), a maioria dos membros ainda é do Judiciário e não exerce controle externo (ele é interno). Ele não pode impor demissão de juiz vitalício (porque isso exige decisão judicial e ele não é órgão jurisdicional). O CNJ apenas atua sobre órgãos ou membros do Judiciário, não atuando sobre servidores.

    - O CNJ qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam fiscalizar, reexaminar, interferir e (ou) suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais em geral, sob pena de, em tais hipóteses, a atuação administrativa do órgão — por traduzir comportamento ultra vires — revelar-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional.

    - Composição: 02 cidadãos (sendo 01 indicado pela CD e 01 pelo SF), 02 advogados (indicados pelo CFOAB), 01 MPU (indicado pelo PGR), 01 MPE (indicado pelo PGR), 01 juiz do trabalho (indicado pelo TST), 01 juiz federal (indicado pelo STJ), 01 juiz estadual (indicado pelo STF), 01 TRF (indicado pelo STJ), 01 TRT (indicado pelo TST), 01 TJ (indicado pelo STF), 01 STF, 01 STJ, 01 TST.

    - #PEGADINHA: Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

    - São eleitos para mandatos de 02 anos, admitida 01 recondução. O Presidente do CNJ é o Presidente do STF (ou o vice do STF) e o Corregedor é o Presidente do STJ. Se não efetuadas, no prazo legal, as indicações caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

    - #ADI3367: Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.