SóProvas


ID
862678
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A decisão do Supremo Tribunal Federal em relação aos limites temporais dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado ou abstrato brasileiro, em regra, terá efeitos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    De acordo com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:
    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Destacamos)
    Esta prática é denominada pela doutrina e jurisprudência como modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Neste sentido, o STF recentemente (em 15.9.2010) se manifestou, ao julgar a ADI 3462/PA, relatada pela Min. Cármen Lúcia: “(...) Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional (...)”.

    Nas lições de Marcelo Novelino, a modulação temporal dos efeitos da decisão é permitida por questões de interesse social ou segurança jurídica, quando a declaração de inconstitucionalidade prevê outro momento, apesar de a lei ou o ato ser inconstitucional desde o início. Essa modulação temporal pode atribuir efeitos ex nunc (a partir da declaração de inconstitucionalidade) ou efeitos pro futuro, que é aquele que determina a declaração da inconstitucionalidade a partir de outro momento no futuro.
    FONTE: http://lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110328205747811&mode=print
    Quanto à medida denominada apelo ao legislador, desenvolvida na Alemanha, trata-se de reconhecimento da constitucionalidade da norma por parte da Corte. No entanto, há um alerta feito ao legislador de que a norma está se encaminhando para deixar de sê-lo. O objetivo desta medida é alertar o legislador dando-lhe prazo para a correção da norma, vale dizer, que não há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, de outro modo, reconhece-se a validade da norma.
    FONTE: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2501
  • O que não entendi nessa questão foi a junção dos efeitos prospectivos (art. 27) com o apelo ao legislador.
    Alguém sabe um julgamento em que isso tenha ocorrido?
  • Grande LEANDRO!
    São diversos os julgados em que se vê utilizada essa técnica (apelo ao legislador). Logicamente que não iremos encontrar com esta exata expressão "apelo ao legislador", mas é certo que a Corte necessariamente faz um apelo ao legislador para que em um determinado período futuro (daí a idéia de efeitos prospectivos), resolva a pendência questionada. Para ilustrar segue um julgado que aborda tal técnica:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4O DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.§ 4O18CONSTITUIÇÃO FEDERAL151. A Emenda Constitucional nº 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4o, da Constituição.§ 4º18Constituição18§ 4oConstituição2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.18§ 4ºConstituição3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal.18§ 4ºConstituição4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Con gresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI nºs 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios.18§ 4ºConstituição (3682 MT , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-02 PP-00277 RTJ VOL-00202-02 PP-00583, undefined)

  • Com a palavra o Min. Gilmar Mendes:
    O Supremo Tribunal Federal tem evoluído na adoção de novas técnicas de decisão no controle abstrato de constitucionalidade. Além das muito conhecidas técnicas de interpretação conforme à Constituição, de declaração de nulidade parcial sem redução de texto, ou de declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, de aferição da “lei ainda constitucional” e de apelo ao legislador, são também muito utilizadas as técnicas de limitação ou restrição de efeitos da decisão, o que possibilita a declaração de inconstitucionalidade com efeitos pro futuro a partir da decisão ou de outro momento que venha a ser determinado pelo tribunal. A legislação que regulamenta a ADI e a ADC (Lei n° 9.868/99) prevê a possibilidade do Plenário do Tribunal modular os efeitos das decisões no âmbito do controle abstrato de normas (art. 27). A utilização dessa técnica de modulação de efeitos permite ao STF declarar a inconstitucionalidade da norma:
    a) a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc);
    b) a partir de algum momento posterior ao trânsito em julgado, a ser fixado pelo Tribunal (declaração de inconstitucionalidade com eficácia pro futuro);
    c) sem a pronúncia da nulidade da norma; e
    d) com efeitos retroativos, mas preservando determinadas situações.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/Decisoes_importantes1.pdf
  • A declaração de inconstitucionalidade não é incompatível com  "apelo ao legislador"? Porque este pressupõe a manutenção da constitucionalidade até que o legislador "adeque" a Lei???

    Help! 

  • voute, que cachaça louca essa questão
    o examinador misturou ADI genérica com modulação de efeitos e ADO, eu N entendi absolutamente nada.
    ADI genérica é uma coisa ADO é outra
    O apelo ao legislador não existe na ADI genérica, mesmo porque, quando o STF decide pela inconstitucionalidade de uma norma, ele atua como se fosse um legislador negativo, ele não precisa do legislador para revogar a norma declarada inconstitucional, pois a ADI tem como efeito a retroatividade ex tunc, e alcance “erga omnes” (alcançando os padawan tudo) além de seu efeito vinculante
    Nesse sentido
    “De modo geral, a decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos, ou seja, erga omnes, e também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto, de ato nulo.
    No entanto, acompanhando o direito alemão e o português, entre outros, a Lei n. 9.868/99, em seu art. 27, introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex nunc.
    Além da eficácia contra todos (erga omnes), já comentada, o parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99 estabelece que a decisão também terá efeito vinculante
    . (LENZA 337, 338)
    O apelo existe só na ADI por omissão, pois é nesse caso, que o STF não tem o poder de sanar a lei declarada inconstitucional por omissão legislativa.
  • Nesse sentido
    Seguindo o voto do Min. relator, Gilmar Mendes, “..apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4.º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4.º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à
    consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal”.
    Conforme se observa pelo voto do Min. Gilmar Mendes, no direito alemão, com o objetivo de afastar as omissões legislativas, várias técnicas surgiram, como aquela que declara a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade(Unvereinbarerlärung), ou aquela de apelo ao legislador (Appellentschedung), esta última “... decisão na qual se afirma que a situação jurídica em apreço ainda se afigura constitucional, devendo o legislador empreender as medidas requeridas para evitar a consolidação de um estado de inconstitucionalidade”, tudo para se evitar uma inconcebível situação de “autêntico caos jurídico”. (LENZA 368)
    tem que ter muita cachaça no miolo pra misturar tudo 

    Gente perdão, eu entendi agora a questão, quase 1 ano depois rsrsrsr. De fato o apelo ao legislador só existe na ADO, porém se a omissão for parcial ela pode se transformar em ADI, é o exemplo do copo que está"meio cheio ou meio vazio", a depender da perspectiva, a ADO - no caso de omissão parcial poderá ter as mesmas características da ADI, nesse caso haveria um apelo ao legislador no caso de ADI em face de omissão parcial. "puta questão inteligente essa"

    "may the force be with U"
  • Só para complementar com a doutrina.

    "O STF admite a prospeção dos efeitos como verdadeiro apelo ao legislador, de deverá, em prazo fixado pela Corte, editar nova norma, que revogará aquela declarada inconstitucional, mas cuja vigência foi mantida pela modulação dos efeitos determinados por 2/3 dos Ministros do Tribunal - INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - (...) fundada em razões de seg. Jurídica e intersse social, cuja finalidade é evitar maiores danos sociais com a declaração de inconstitucionalidade"

    Alexandre Moraes, 30ª ediçao, página 779.

  • ADI 4270/SC
    EMENTA: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).

  • Concordo com Yoda. Essa questão seria passível de anulação. 

  • a questão deveria ser anulada.