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ID
862687
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    O controle de constitucionalidade, entre nós, encontra-se sujeito ao denominado princípio do pedido. Isso significa que o Poder Judiciário somente pode exercer a fiscalização da validade das leis em abstrato quando provocado, não por iniciativa própria. (...) Portanto, o STF somente atu em face da apresentação de uma petição inicial formal, por um dos legitimados constitucionalmente previstos. A exordial deve conter, no pedido, obrigatoriamente, todos os dispositivos da lei cuja constitucionalidade se pretenda seja apreciada e, também, o fundamento jurídico da alegação de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade, se for ADC) dos dispositivos impugnados. Neste passo, é extremamente relevante notar que, embora o STF esteja vinculado ao pedido, vale dizer, como regra somente possa apreciar a constitucionalidade dos dispositivos legais expressamente mencionados na inicial, não o está em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, à causa de pedir. Significa dizer que o Tribunal é livre para decalrar a inconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos indicados pelo impetrante da ação direta, mas também poderá fazê-lo tendo como fundamento qualquer outro parâmetro constitucional.

    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 4ª ed. - Editora Método - pág. 766.
  • Alternativa A: ERRADA: Os tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil não podem, em qualquer caso, contrariar a CF, sob pena de inconstitucionalidade. Desse modo, os tratados e convenções inteernacionais, quer tenha sido incorporados pelo rito ordinário (status de lei ordinária ou, se versarem sobre direitos humanos, de supralegalidade), quer tenham sido incorporados mediante o procedimento especial do § 3º do art. 5º da CF (status de emenda constitucional), sujeitam-se à fiscalização de sua validade por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Se incorporado pelo rito ordinário, poderá ser ipugnado em ação direta de inconstitucionalidade não só o decreto legislativo que o aprova definitivamente, mas também o decreto do Presidente da República, que o promulga.
    Alternativa D:   ERRADA  : CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    Alternativa E: ERRADA:  A figura do amicus curiae está prevista na lei 9868/99: "Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Note que para a admissibilidade do amicus curiae na ação de direta de inconstitucionalidade, é necessária a presença de dois requisitos, qual sejam, a relevância da matéria (requisito objetivo) e a representatividade dos postulantes (requisito subjetivo). No julgamento da ADI em comento, o STF entendeu que há ainda outro requisito de admissibilidade do amigo da corte, qual seja: o seu ingresso só é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento.
    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1018451/stf-decide-que-ingresso-de-amicus-curiae-so-e-possivel-ate-entrada-do-processo-na-pauta-de-julgamento
  • Alternativa C: ERRADA.
    Cito, porque semelhante em essência a este caso, trecho do lapidar voto proferido no MS 24.138/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual faz algumas referências à decisão monocrática elaborada pelo seu antecessor, Min. Néri da Silveira: "No que apreciou o pedido de liminar anotou o meu eminente antecessor, Ministro Néri da Silveira, verbis: '
    Não se adotou, no Brasil, o controle judicial preventivo de constitucionalidade da   lei.   Não é, assim, em princípio, admissível o exame, por esta Corte, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamento prévio sobre sua validade. Não se acolhe, em princípio, súplica para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, ao fundamento de contrariar princípio básico da ordem constitucional em vigor. Somente depois de editada a lei ou emenda à Constituição, caberá o amplo controle judicial de constitucionalidade da norma, que se consagra no País, nos sistemas concentrado e difuso. 3. Tem-se reconhecido, entretanto, ao parlamentar - deputado federal ou senador - legitimidade ativa a requerer mandado de segurança, para garantir direito público subjetivo de que titular no sentido de não ver submetida à deliberação proposta de emenda à Lei Magna da República, nas hipóteses em que a própria Constituição obsta logre curso o processo legislativo, que, desse modo, se entremostra, desde logo, inconstitucional. (...).
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21246773/mandado-de-seguranca-ms-30956-df-stf
  • Sobre a alternativa "E", importante atualizá-la à luz do CPC/2015, que ,agora, prevê expressamente o amicus curiae como terceiro interveninente no processo civil comum, desde que haja relevância da matéria, verificada pela especificidade do tema ou pela repercussão geral da controvérsia. Com efeito, de acordo com o atual CPC, tanto o juiz de primeiro grau, quanto o relator poderá determinar a intervenção do amicus curiae. Nesse sentido, não existe o quórum mencionado na alternativa, não se trata mais de uma figura jurídica suis generis, mas sim de terceiro interveniente. E, por consequência, o amicus curiae não mais se restringe ao controle concentrado, abstrato, de constitucionalidade. Prestemos atenção, porque a banca pode "misturar as bolas" e a interpretação do ordenamento é sempre sistêmica, havendo uma influência recíproca entre as codificações e a CF.  

     

    Confiram a literalidade do art. 138 do CPC/2015:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • ALT. "B"

     

    Importante - Atenção:

     

    O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

     

    Causa de Pedir # Pedido: por força do princípio do pedido ou da congruência ao pedido, a Suprema Corte fique adstrita ao que o legitimado ativo apresentou na petição.Agora, quanto ao pedido, pelo menos a luz da ADI 2182-DF, infere-se que a Corte deve estar atrelada aos limites objetivos da inicial. Segue trecho da ementa da mencionada ADI:“1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada à circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.” Portanto, se o pedido for relacionado única exclusivamente à inconstitucionalidade formal, não pode o STF analisar seus aspectos materiais, sob pena de inovar o pedido do autor, o que em princípio é vedado.

     

    BONS ESTUDOS.

  • A alternativa "D" está errada porque o quórum para a aprovação de Súmula Vinculante é de 2/3 dos membros do STF.

  • “Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira parte do mencionado art. 74, ocorre, no caso, a impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao ‘princípio do pedido’ e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ ou ‘atração’, já que o citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada inconstitucional. [...] Também o Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado, fica condicionado ao ‘princípio do pedido’. Todavia, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, ou, em virtude de declaração de inconstitucionalidade, normas subsequentes são afetadas pela declaração, a declaração de inconstitucionalidade pode ser estendida a estas, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade por ‘arrastamento’ ou ‘atração’.” ADI 2.895

  • É a famosa "causa de pedir aberta" das ações de controle concentrado