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ID
862690
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às imunidades parlamentares, é correto afirmar que a imunidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Outra não é a lição de abalizada doutrina sobre o assunto, conforme se colhe dos ensinamentos de Alexandre de Moraes: "Em síntese, a imunidade material é prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debate e voto; tratando-se, pois, a imunidade, de cláusula de irresponsabilidade funcional do congressista, que não pode ser processado judicial ou disciplinarmente pelos votos que emitiu ou pelas palavras que pronunciou no Parlamento ou em uma de sua comissões. A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandado legislativo."(Direito Constitucional, 25ª edição, 2010, Editora Atlas, pág. 448). E mais adiante, o mesmo autor, pontua: "Em síntese final, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito à conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por sua palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Primeiramente, refere-se somente a atos funcionais, ou seja, a atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar. Além disso, a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado."
    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21118094/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-24193-sc-2008-0165735-0-stj/inteiro-teor
  • ALTERNATIVA B: processual parlamentar, a partir da EC 35/01, determina que recebida à denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, solicitando prévia licença para dar continuidade ao processo, que poderá ser concedida por maioria absoluta dos membros da Casa Parlamentar.
    ERRADA: CF, art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,   o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva  , que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    "Constitucional. Imunidade processual. CF, art. 53, § 3º, na redação da EC 35/2001. Deputado estadual. Mandatos sucessivos. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Liminar indeferida. Agravo regimental. O STF, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a EC 35, publicada em 21-12-2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda 'suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal' (
    Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos." (AC 700-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19-4-2005, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoAI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-3-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.
  • ALTERNATIVA C: material exige que as condutas praticadas pelo parlamentar no exercício do mandato sejam realizadas nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional, tornando-o inviolável pelas palavras, votos e opiniões decorrentes do desempenho das funções parlamentares e possui eficácia temporal permanente ou perpétua, pois pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado pelos fatos anteriores.
    ERRADA: A imunidade material exige relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato. Assim, haverá integral aplicabilidade desta inviolabilidade, desde que as palavras, votos e opiniões decorram do desempenho das funções parlamentares, e não necessariamente exige-se praticadas nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional. A respeito da necessidade da conexão lógica com o exercício do mandato, acentua Michel Temer que, existem "opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciados por parlamentar. Sempre, porém, que tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade (Com efeito, a inviolabilidade parlamentar está absolutamente adstrita ao exercício do mandato. Neste sentido o julgado proferido em grau de habeas corpus, envolvendo a imunidade de vereador, prevista pela Constituição Federal no art. 29, VIII: A verificação da inviolabilidade do vereador, por suas palavras e opiniões consideradas ofensivas implica detido exame de provas de modo a que se possa concluir que adstritas ao exercício do mandato e na circunscrição municipal, para o que não é o habeas corpus meio idôneo-HC 195.848-3, in RT 664/281.
    Porém, ainda que as manifestações dos parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em consequência deste, estarão abrangidas pela imunidade material.
    Em síntese final, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito à conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por suas palavras, votos e opiniões no exercício do mandato.
    Primeiramente, refere-se somente a atos funcionais, ou seja, a atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar; Além disto, a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado.
    FONTE: CURSO MARCATO
  • ALTERNATIVA D: processual parlamentar, a partir da EC 35/01, determina que recebida à denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido antes da diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação.
    ERRADA: CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • ALTERNATIVA E: material exige relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato, tornando-o inviolável pelas palavras, votos e opiniões decorrentes do desempenho das funções parlamentares e possuem eficácia temporal limitada,   pois, após o fim da legislatura, o parlamentar poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado pelos fatos anteriores  .
      
    ERRADO  : Conforme já justificado acima no primeiro comentário (trecho adiante transcrito):
    (...)
    E mais adiante, o mesmo autor, pontua: "Em síntese final, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito à conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por sua palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Primeiramente, refere-se somente a atos funcionais, ou seja, a atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar. Além disso, a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado."
  • Segundo Supremo Tribunal Federal (RE 209.109, AgR/RJ, 2011), a inviolabilidade material dos parlamentares federais (extensíveis aos parlamentares estaduais e vereadores) incidirá sobre suas manifestações quando:

    1- Forem exaradas em Plenário, INDEPENDENTEMENTE DE NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO;

    2- Forem irrogadas em lugar distinto do Plenário, condicionando-se, neste caso, à existência de NEXO ENTRE A MANIFESTAÇÃO E A FUNÇÃO PARLAMENTAR.

  • Obrigado pela contribuição Rafael Gomes. 

    Mas. lembrando que a imunidade dos vereadores é limitada pela circunscrição do Município, conforme inserto no artigo 29, VIII, da CF.

  • Atual?

  • Gente, me explica essa questão! Imunidade perpétua?

  • O termo perpétua, como bem pontuado pelo colega "Pithecus Sapiens", significa que o ato praticado no exercício do mandato permanece imune mesmo após o fim do mandato, ou seja, perpétuamente. Entretanto, a questão diz menos do que deveria dizer na letra "a". Não fica claro se a perpetuidade é da imunidade em si ou do ato praticado no curso mandato, que permaneceria acobertado pela imunidade.

  • A letra A está mal redigida pois a imunidade material é:

    -->ABSOLUTA quanto às manifestações sobre qualquer assunto que ocorrerem dentro do Congresso Nacional;

    -->RELATIVA fora do Congresso Nacional, sendo necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.

    "A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar: No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa. A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763)". CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade material e manifestações proferidas fora do parlamento. Buscador Dizer o Direito.