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ID
862714
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A – CORRETAArtigo 1.052 do Código Civil: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Letra B – CORRETA A forma do capital é um dos critérios para a classificação da sociedade, que pode ser de capital fixo, cujo capital é determinado e estável, só podendo ser modificado para mais ou para menos, assim, são todas as sociedades comerciais. Além desse há também o capital variável, que são as sociedades cooperativas (Requião, Rubens, Curso de Direito Comercial, p. 374).
     
    Letra C – INCORRETAA Sociedade em Conta de Participação é uma modalidade de sociedade entre pessoas, ou seja, é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da Sociedade em Conta de Participação registrando-as contabilmente como se fossem suas, porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.
     
    Letra D – CORRETAAs sociedades irregulares são aquelas que possuem um ato constitutivo, mas não registrado, ou aquelas em que o prazo de existência da empresa expirou sem a renovação de seus registros junto ao órgão competente. As sociedades em comum, portanto, são aquelas que não têm personalidade jurídica, porque não são registradas no órgão competente.
     
    Letra E – CORRETAA doutrina classifica as sociedades, quanto à responsabilidade dos sócios, em: limitadas, ilimitadas e mistas.
    Ilimitadas são aquelas nas quais todos os sócios assumem responsabilidade ilimitada e solidária relativamente às obrigações sociais; O direito contempla um só tipo desta categoria, que é a sociedade em nome coletivo (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual do direito comercial: direito de empresa. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012).
  • Bem, não acredito que a alternativa "a" esteja correta, pois a responsabilidade é limitada ao valor de contribuição, mas ele fica responsável pela integralização do capital social...Logo, não se trata de uma alternativa "ou" como faz crer na questão, mas sim de obrigações cumulativas, pois mesmo que ele já tenha feito a sua contribuição, será responsável pelo valor restante do capital social ainda não integralizado.
  • fiquei nessa mesma duvida, achando que fosse uma pagadinha da questão.
    mas diante da letra C, que era nitidamente errada, optei pela mesma.
    de fato, o item A careceu da melhor redação
  • gabarito: c

    qto à A:

    fabiana papacena tem toda razão quanto à conjunção "ou".

    Outro ponto: não sei se é correto dizer que na Ltda o sócio responde "pela soma do capital social".

    O CC "Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." 

    No meu entender, o sócio só responde pelo montante do capital QUE AINDA NÃO FOI INTEGRALIZADO (se o credor da sociedade tem um crédito que supera o valor que falta para integralizar o capital, eu acho que esse excesso ele não pode cobrar de cada sócio, mas apenas diretamente da sociedade). Inclusive, depois que foi tudo integralizado, o sócio individualmente não responde por mais nada (do contrário, a autonomia da sociedade em relação aos sócios não adiantaria para nada). É por isso que a sociedade deve escriturar seus livros e fazer anualmente inventário e balanços patrimoniais e de resultado; é inclusive para os credores poderem saber se a sociedade está bem das pernas. Me corrijam se eu estiver errado. A alternativa A, de forma genérica e irrestrita, dá a entender que o sócio fica responsável "pela soma do capital social", independente de esse capital estar integralizado ou não.

  • gabarito: C

    qto à E:

    O CC não prevê um 'tipo legal de sociedade empresarial' chamado "sociedade ilimitada" tal como prevê, por exemplo, a 'sociedade limitada', a 'sociedade em comandita simples', etc.

    Uma sociedade é ilimitada quando os sócios assim o estabelecerem no contrato. O CC,art.997, expressamente prevê a possibilidade de haver responsabilidade subsidiária (não-solidária perante terceiros) dos sócios. Portanto, pela autonomia da vontade, os sócios de uma sociedade simples podem estabelecer responsabilidade ilimitada, porém ao mesmo tempo subsidiária, de maneira que eles só responderiam ilimitadamente após esgotados os bens da sociedade.

    Enfim, a letra E está simplesmente equivocada ao dizer que 'solidariedade' faz parte da definição de 'sociedade ilimitada'.

    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias."

    "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    ...

    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais."

  • Valeu pelo comentario....

  • Não é sociedade de capitais porque a pessoa dos sócios é diferencial, relevante. Sua alteração autoriza o fim da sociedade.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.