SóProvas


ID
862777
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São poderes da Administração inerentes ao exercício da atividade administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em observância a suas competências constitucionais, e somente podendo ser exercidos nos limites da lei, os poderes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E)

    PODERES ADMINISTRATIVOS

    Poderes administrativos são os instrumentos que a ordem jurídica  disponibiliza para a Administração Pública alcançar suas  finalidades.  
     
    De acordo com a doutrina os poderes são:  
     
    •  regulamentar (normativo);  
    •  hierárquico;  
    •  disciplinar;   
    •  de polícia.

    PODER REGULAMENTAR:

    Por meio do poder regulamentar a Administração Pública  edita normas complementares às leis viabilizando a sua  execução.

    PODER HIERÁRQUICO:

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, poder hierárquico é o “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus orgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

    PODER DISCIPLINAR:

    Por meio do poder disciplinar a Administração Pública apura infrações administrativas. Detectada a infração, ela aplicará a
    respectiva penalidade.

    PODER DE POLÍCIA:

    Trata-se de atividade desempenhada pelo Estado cujo objetivo é limitar direitos individuais, restringindo-os ou condicionando-os, em benefício do interesse público.

    Fonte: Prof. Armando Mercadante - Ponto dos Concursos
  • Para se chegar a resposta bastaria do candidato o conhecimento básico dos poderes administrativos consagrados pela doutrina: regulamentar, disciplinar, hierárquico e de polícia.
    Entretanto, põe-se na análise os demais itens das assertivas.
    Os itens "Fomento" e "intervenção" estão mais para tarefas precípuas da administração da administração moderna, função política da administração ou função administrativa, embora em alguns destes desdobramentos doutrinários se coloque o poder de polícia como uma função administrativa, mas ao que parece o examinador sobrepesou tal mister do estado no rol de poderes, excluindo-o portanto de sua “função administrativa”
    O item “autoexecutoriedade”, por sua vez, é atributo comezinho dos atos administrativos.
     
    Resumidamente, a questão quer os poderes da administração e não tais funções, estando errados os itens das assertivas grifados:
     
    a) de fomento, regulamentar, intervenção e disciplinar.
     b) de fomento, hierárquico, autoexecutoriedade e de polícia.
     c) regulamentar, intervenção, disciplinar e de polícia.
     d) de fomento, intervenção, autoexecutoriedade e hierárquico.
     e) regulamentar, disciplinar, hierárquico e de polícia. (certo)
     
    fontes:
    Mazza, Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 44 e 45
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Administra%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica_e_o_Governo
    http://aulaporaula.blogspot.com.br/2011/02/direito-administrativo-i-aula-de_28.html
  • Gab: E
    Poder regulamentar
    É aquele que a Constituição Federal confere aos Chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e
    abstratas que explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade (sem alterá-la).
    Poder disciplinar
    É a prerrogativa que possui a Administração Pública de punir seus próprios agentes e particulares que com ela mantenham um vínculo específico.
    Poder hierárquico
    É aquele exercido em função da relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.
    Poder de polícia
    É a prerrogativa que possui a Administração Pública para condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo.

    Bons estudos!!!
  • As atividades que a Administração pública exerce na sociedade pode ser das seguintes naturezas:

    Fomento: incentivos à atividade privada de interesse público;

    Serviços públicos: oferecimento de utilidades concretas e contínuas de interesse público.

    Poder de Polícia: limitação de direitos, interesses e propriedade privada em razão do interesse público;

    Intervenção: regulamentação e fiscalização da atividade econômica.