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ID
862783
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal, excepcionalmente, admite a contratação temporária sem concurso público, desde que estejam presentes os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • A lei em questão é:
    LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

  • vale ressaltar que exercem função pública na condição de agente público.
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO – ITEM “E” – CORRETO:
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    Art.37, IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
    - DOUTRINA: Maria Silvia Di Pietro: “Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará.” Pag.314
    Alexandre Mazza: “Regulamentando o referido dispositivo, foi promulgada a Lei n. 8.745/93 para disciplinar a contratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como de suas autarquias e fundações públicas. Assim, o sistema de contratação por tempo determinado, estabelecido pela Lei n. 8.745/93, somente é aplicável às pessoas de direito público de âmbito federal. Não se aplica, portanto, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nem tampouco às empresas públicas e às sociedades de economia mista da União.”(Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012)
  • Olá pessoal.

    Alternativa "E" correta!

    Em diversos julgados, o STF tem afirmado que o inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretado restritivamente, poque configura exceção à regra geral que estabelece o concurso público como o meio idôneo à admissão de pessoal no serviço público, verdadeiro corolário do princípio republicano. Conforme deixou assente em mais de uma oportunidade, a observância cumulativa de quatro requisitos é necessária para que se considere legítima essa contratação tempórária, em todos os níveis da federação, a saber: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; e d) o interesse público deve ser excepcional. (pag. 387, cap.6. Marcelo Alexandrino)
  • Além das hipóteses de cargo de comissão, cargo de confiança, agentes de saúde e de combate a edemias (Art.198, parágrafo quatro da CF), existe a possibilidade de contratação sem concurso público de agentes temporários.
    Agentes temporários: Art.37, IX "...tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público".
    Obs: Segundo o STF, é necessidade que precisa ser temporária e não a atividade.
    Outro dado importante, é que cabe a cada ente federativo regulametar a contração de temporário. (Ex: Esfera federal Lei 8.745/93, e estadual (SP) Lei Complementar 1.093/09).
    No caso do temporário, o vínculo que se efetua é um vínculo especial de direito administrativo estabelecido pela lei do ente federado que esteja promovendo a contratação. Apesar de não haver concurso público, deve haver processo seletivo; quer dizer, deve existir alguma forma de seleção dos candidatos, seja por entrevista ou CV. De qualquer forma, a Administração só pode se valer em situações que, realmente, sejam transitórias e emergenciais.
    Outro dado importante, é a competência para processar e julgar, nesses casos da justiça comum, seja estadual ou federal, conforme o caso.
    (Leandro Bortoleto - Direito Adm. - Para os concursos de Analista - 2013)