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ID
862795
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime legal das licitações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 6º  Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução...

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

    VII - impacto ambiental.

  • ANALISANDO AS ALTERNATIVAS COM FUNDAMENTO NA LEI 8.666/93:
    ALTERNATIVA A -
    é permitida a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços com estimativa de quantidades ou quantitativos próximos às previsões do projeto básico ou executivo.
    ERRADA: Art. 7º, § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
    ALTERNATIVA B -
    é vedado aos editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
    ERRADA: Art. 3º, § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
    ALTERNATIVA C -
    é permitido incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, desde que seja apontada a sua origem, sendo vedado somente nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
    ERRADA: Art. 7º, § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
  • ALTERNATIVA D: somente poderão ser licitados as obras e os serviços quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente onde serão considerados, entre outros requisitos, a segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público; economia na execução, conservação e operação; adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental.
      
    CERTA  : Art. 7º, § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
      
    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
    I - segurança;
    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;III - economia na execução, conservação e operação;
    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
    VII - impacto ambiental.
    ALTERNATIVA E:   
    é vedada   a utilização de projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, mesmo nas obras e serviços destinados aos mesmos fins, independentemente da análise do atendimento das condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
      
    ERRADA  : Art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins   terão projetos padronizados   por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
  • Apenas no intuito de complementar:

    O Projeto Executivo, defindo no art 6º, X, como X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pode ser elaborado de forma concomitante à execução das obras e serviços, desde que autorizado:

    Art. 7º, § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
  • Aí você vai naquele papo de que 90% das questões que tem "somente" estão erradas e se ferra.
  • Ia marcar a 'd' e lembrei do Lucio Weber que sempre posta que somente e concurso não combinam e não marquei.

  • Lucio Weber está virando uma lendo do QC rsssssss

  • letra A) art.7°. 

    § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    letra B) art. 3°.

    § 11.  Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011).

    letra C) art. 7°.

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    letra D) art. 7°.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    letra E) art. 11.  As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

     

     

  • creio que hoje, a alternativa está desatualizada com a nova lei de licitações:

    Art. 46.   Na execução indireta de obras e serviços de engenharia(...)

    § 2º  A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada , hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no