Resolução 2878/01, art. 12, parágrafo único
Parágrafo único Com vistas a assegurar o conhecimento pleno dos termos dos contratos, as instituições devem:
II - requerer no caso de deficientes auditivos, a leitura, pelos mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem
assegurar: (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)
III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de
decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres,
responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de
operações e na prestação de serviços; (Redação dada pela Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)
V - a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade
da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos
destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de
prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições; (Redação dada pela
Resolução nº 4.283, de 4/11/2013.)
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47651/Res_3694_v5_L.pdf