Vamos lá,
Na letra a), O IP para investigar crime de homicídio pode ser instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima recebida pela autoridade policial. O erro está em dizer que pode ser com base em denuncia anônima, é preciso IDENTIFICAÇÃO para que seja instaurado um IP.
Na letra b), A conclusão do IP deverá ser efetivada no prazo de dez dias, caso tenha sido instaurado mediante auto de prisão em flagrante ou mediante cumprimento de prisão preventiva do indiciado, contando-se o prazo a partir do dia em que tiver sido cumprida a ordem de prisão, ou no prazo de trinta dias, quando o indiciado estiver solto.
Na letra c), O IP pode ser arquivado pela autoridade policial, desde que comprovado que o fato não constitui crime. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.
Na letra d), Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial poderá instaurar de ofício o IP e notificar o ofendido para apresentar ou não queixa no prazo de trinta dias.
Art. 5°
3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.
Por fim, na letra e), Instaurado IP mediante portaria da autoridade policial por crime de roubo comunicado pela vítima, admite-se contraditório em todas as fases da investigação policial.Mas, não está assegurado ao indiciado no IP os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Fé no Pa!!!!