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A política do CMN tem por objetivo:I- Adaptar o volume dos meios de pagamento as reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;II- REGULAR O VALOR INTERNO DA MOEDA, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões economicas e outros desequilibrios oriundos de fenômenos conjunturais;III- REGULAR O VALOR EXTERNO DA MOEDA e O EQUILÍBRIO DO BALANÇO DE PAGAMETOS de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira.
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DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (Lei 4595/64)Finalidade: formular a política da moeda e do créditoObjetivo: progresso econômico e social do País.Sua política objetivará:- Adaptar o volume dos meios de pagamento;- Regular o valor interno (prevenindo ou corrigindo surtos inflacionários ou deflacionários e outros desequilíbrios conjunturais) e externo da moeda (equilíbrio no balanço de pagamento);- Orientar a aplicação dos recursos (instituições financeiras públicas e privadas);- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;- Coordenar a política: monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.Questão CORRETA
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GABARITO: CERTO
CMN - Objetivos 1 - Adaptar o volume dos meios de pagamentos às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; 2- Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenônimos conjunturais; 3 - Regular o valor externo da moeda e o equilibrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; 4 - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; 5 - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; 6 - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; 7 - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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Art 3º da Lei 4595.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
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O CMN adapta... o BACEN supervisiona..
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CERTO
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
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Gabarito: Certo
CMN
Objetivos 1 - Adaptar o volume dos meios de pagamentos às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; 2- Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenônimos conjunturais; 3 - Regular o valor externo da moeda e o equilibrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; 4 - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; 5 - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; 6 - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; 7 - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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Os objetivos previstos no artigo 3º da Lei nº 4.595/1964 são recorrentemente cobrados em prova. Vamos lista-los novamente?
I Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;
II Regular o valor interno da moeda;
III Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento;
IV Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras;
V Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros;
VI Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e
VII Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
O item está de acordo com os incisos I, II e III.
GABARITO: CERTO
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Os objetivos previstos no artigo 3º da Lei nº 4.595/1964 são recorrentemente cobrados em prova. Vamos lista-los novamente?
I Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;
II Regular o valor interno da moeda;
III Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento;
IV Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras;
V Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros;
VI Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e
VII Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
O item está de acordo com os incisos I, II e III.
GABARITO: CERTO
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GAB: CERTO - DESATUALIZADA
Esse objetivo era do CMN na LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964, porém foi revogado pela lei complementar 179/21
Hoje os objetivos do CMN são:
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
- IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
- V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
- VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
- VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)
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Questão desatualizada! Os incisos usados para sua elaboração foram revogados pela Lei Complementar nº 179/2001.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Os incisos I, II e III vieram a ser REVOGADOS em 2019, não sendo mais objetivos da CMN. Apenas os incisos IV a VII são válido, de modo que a resposta agora se tornou FALSO.
Art 3º da Lei 4595.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilibrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
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I- Adaptar o volume dos meios de pagamento às necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento
Foi revogado pela Lei Complementar 179/2021, assim como os incisos II e III do Art 3º da Lei 4.595/64