SóProvas


ID
86356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

O Conselho Monetário Nacional (CMN), instituído pela
Lei n.º 4.595/1964, é um órgão normativo, responsável pelas
políticas e diretrizes monetárias para a economia do país.
Acerca do CMN, julgue os itens que se seguem.

Entre as funções do CMN, estão a de adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia e a de regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos.

Alternativas
Comentários
  • A política do CMN tem por objetivo:I- Adaptar o volume dos meios de pagamento as reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;II- REGULAR O VALOR INTERNO DA MOEDA, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões economicas e outros desequilibrios oriundos de fenômenos conjunturais;III- REGULAR O VALOR EXTERNO DA MOEDA e O EQUILÍBRIO DO BALANÇO DE PAGAMETOS de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira.
  • DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (Lei 4595/64)Finalidade: formular a política da moeda e do créditoObjetivo: progresso econômico e social do País.Sua política objetivará:- Adaptar o volume dos meios de pagamento;- Regular o valor interno (prevenindo ou corrigindo surtos inflacionários ou deflacionários e outros desequilíbrios conjunturais) e externo da moeda (equilíbrio no balanço de pagamento);- Orientar a aplicação dos recursos (instituições financeiras públicas e privadas);- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;- Coordenar a política: monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.Questão CORRETA
  • GABARITO: CERTO

    CMN - Objetivos   1 - Adaptar o volume dos meios de pagamentos às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;   2- Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenônimos conjunturais;   3 - Regular o valor externo da moeda e o equilibrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;   4 - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;   5 - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;   6 - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;   7 - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.  
  • Art 3º da Lei 4595.

     Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

      I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

      II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;


  • O CMN adapta... o BACEN supervisiona..

  • CERTO

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

     I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;


  • Gabarito: Certo

    CMN

    Objetivos   1 - Adaptar o volume dos meios de pagamentos às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;  2- Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenônimos conjunturais; 3 - Regular o valor externo da moeda e o equilibrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; 4 - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; 5 - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; 6 - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; 7 - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.  

  • Os objetivos previstos no artigo 3º da Lei nº 4.595/1964 são recorrentemente cobrados em prova. Vamos lista-los novamente?

    I         Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;

    II        Regular o valor interno da moeda;

    III      Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento;

    IV      Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras;

    V       Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros;

    VI      Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e

    VII     Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

    O item está de acordo com os incisos I, II e III.

    GABARITO: CERTO

  • Os objetivos previstos no artigo 3º da Lei nº 4.595/1964 são recorrentemente cobrados em prova. Vamos lista-los novamente?

    I         Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia;

    II        Regular o valor interno da moeda;

    III      Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento;

    IV      Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras;

    V       Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros;

    VI      Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e

    VII     Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

    O item está de acordo com os incisos I, II e III.

    GABARITO: CERTO

  • GAB: CERTO - DESATUALIZADA

    Esse objetivo era do CMN na LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964, porém foi revogado pela lei complementar 179/21

    Hoje os objetivos do CMN são:

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

    • IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
    • V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
    • VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
    • VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

    ====

    I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;    (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;   (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;    (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021)    

  • Questão desatualizada! Os incisos usados para sua elaboração foram revogados pela Lei Complementar nº 179/2001.

    Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

    I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;      

    II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;    

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Os incisos I, II e III vieram a ser REVOGADOS em 2019, não sendo mais objetivos da CMN. Apenas os incisos IV a VII são válido, de modo que a resposta agora se tornou FALSO.

    Art 3º da Lei 4595.

     Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

     I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

     II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;

    III - Regular o valor externo da moeda e o equilibrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;

    IV- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

    V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

    VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; 

    VII - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. 

  • I- Adaptar o volume dos meios de pagamento às necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento

    Foi revogado pela Lei Complementar 179/2021, assim como os incisos II e III do Art 3º da Lei 4.595/64