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ID
863809
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando alguém, premido da necessidade de salvar­se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, configura­se

Alternativas
Comentários
  • Bom, a questão encontra se nos exatos termos da lei. Trata se do estado de perigo, um vício do consentimento que leva a anulação do negócio jurídico .
    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O estado de perigo é constituído por dois elementos: o elemento subjetivo é o dolo de aproveitamento, ou seja, o conhecimento da outra parte e o elemento objetivo é a obrigação excessivamente onerosa.
  • Gabarito: B
    Jesus abençoe!
  • LESÃO


    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.


    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito


  • O estado de perigo e a lesão não estavam previstas no CC1916. Ambos possuem onerosidade excessiva como elemento objetivo.

    O que diferencia a lesão do estado de perigo é o elemento subjetivo. No estado de perigo a situação de perigo é conhecida pela outra parte. Trata-se de uma hipótese mais gravosa do que a lesão.

    Estado de Perigo

    Lesão

    Elemento subjetivo: a situação de perigo é conhecida pela outra parte.

    Dolo de aproveitamento

    Elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência

    Não tem dolo de aproveitamento

    Elemento objetivo onerosidade excessiva.

    Elemento objetivo onerosidade excessiva.


  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


  • No estado de perigo a outra parte conhece o grave dano.

    Na lesão a outra parte não conhece o grave dano. 

  • Tem um macete que facilita mais, falou em grave dano é Estado de Perigo. Perceba que o art. 157 do CC, que trata da Lesão, não fala de grave dano. Vá por aí que acerta. #paz :)
  • Errei no dia da prova (2012) e errei hoje de novo (2019) . Esqueci da pegadinha lazarenta... estado de perigo (Direito Civil) x estado de necessidade (Direito Penal) Estou em 2020 anotando no meu caderno de erros para ver se não erro mais. pas
  • Gab. B

    Macete:

    estado DE perigo = dolo DE aproveitamento

  • ESTADO DE NECESSIDADE: Trata-se de uma aplicação do estado de necessidade ao direito civil. Configura-se estado de perigo quando o agente diante de situação de perigo de dano material ou moral, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156 do CC).

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa

    Diferente de LESÃO, porque no estado de perigo a gravidade é maior, não está em frente a uma simples necessidade ou inexperiência socioeconômica, aqui o perigo é a saúde mental, física, material, a situação é muito mais gravosa. A outra parte tem ciência do perigo (há quem diga que aqui há dolo de aproveitamento).