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Bom, a questão encontra se nos exatos termos da lei. Trata se do estado de perigo, um vício do consentimento que leva a anulação do negócio jurídico .
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O estado de perigo é constituído por dois elementos: o elemento subjetivo é o dolo de aproveitamento, ou seja, o conhecimento da outra parte e o elemento objetivo é a obrigação excessivamente onerosa.
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Gabarito: B
Jesus abençoe!
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LESÃO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito
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O estado de perigo e a lesão não estavam previstas no
CC1916. Ambos possuem onerosidade excessiva como elemento objetivo.
O que diferencia a lesão do estado de perigo é o elemento
subjetivo. No estado de perigo a situação de perigo é conhecida pela outra
parte. Trata-se de uma hipótese mais gravosa do que a lesão.
Estado de Perigo
Lesão
Elemento subjetivo: a situação de perigo é conhecida pela
outra parte.
Dolo de aproveitamento
Elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência
Não tem dolo de aproveitamento
Elemento objetivo onerosidade excessiva.
Elemento objetivo onerosidade excessiva.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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No estado de perigo a outra parte conhece o grave dano.
Na lesão a outra parte não conhece o grave dano.
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Tem um macete que facilita mais, falou em grave dano é Estado de Perigo. Perceba que o art. 157 do CC, que trata da Lesão, não fala de grave dano. Vá por aí que acerta. #paz :)
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Errei no dia da prova (2012) e errei hoje de novo (2019) .
Esqueci da pegadinha lazarenta... estado de perigo (Direito Civil) x estado de necessidade (Direito Penal)
Estou em 2020 anotando no meu caderno de erros para ver se não erro mais.
pas
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Gab. B
Macete:
estado DE perigo = dolo DE aproveitamento
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ESTADO DE NECESSIDADE: Trata-se de uma aplicação do estado de necessidade ao direito civil. Configura-se estado de perigo quando o agente diante de situação de perigo de dano material ou moral, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156 do CC).
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
Diferente de LESÃO, porque no estado de perigo a gravidade é maior, não está em frente a uma simples necessidade ou inexperiência socioeconômica, aqui o perigo é a saúde mental, física, material, a situação é muito mais gravosa. A outra parte tem ciência do perigo (há quem diga que aqui há dolo de aproveitamento).