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Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
GABARITO 'C'
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A curatela, como a tutela, o serviço militar e eleitoral, o serviço do Júri, é um múnus público, ou seja, um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo. Por isso, tal como na tutela, para a curatela concorrem princípios de Direito Público e de Direito Privado.
Conforme enunciado no capítulo respectivo do Código, são sete as espécies de curatela, cinco enunciadas no art. 1.767, a curatela do nascituro (art. 1.779) e a curatela do enfermo ou portador de deficiência física (art.1.780).
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Atente que o caso excepcional de curatela em PESSOAS CAPAZES se dá no caso do DEFICIENTE FÍSICO (art. 1.780 CC). Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.
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O CC/2002 trouxe, como grandes novidades, novas formas de curatela especial previstas nos arts. 1.779 e 1.780.
"O primeiro dispositivo trata da curatela do nascituro, possível se seu suposto pai falecer e estando grávida a mulher, esta não possui o poder familiar.Eventualmente, se a mulher estiver interditada, seu curador será também o do nascituro (art.1.779, p. único do CC). o dispositivo reforça a teoria concepcionista, pelo qual o nascituro é pessoa." (...)
"Outra forma de curatela especial é a deferida a favor do enfermo ou portador de deficiência física, mediante seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC). Não sendo possível este requerimento, poderá o mesmo ser formulado por qualquer pessoa elencada no art 1.768 do CC,ou seja, pelos pais, pelos tutores, pelo cônjuge, por qualquer outro parente ou pelo MP"
Flávio Tartuce
Manual de Direito Civil - vol. único 2013. pp. 1266 e 1267.
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É um encargo público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes, alcançando também outros casos, por sua natureza e efeitos específicos, podendo envolver pessoas capazes, menores e nascituros.
não entendi a questão.
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Para o caso da pessoa ser capaz, o curador desempenha o seu papel em razão da ausência:
Código Civil Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
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Coloquei um resumo de curatela nesse blog, quem tiver interesse é só conferir http://juspsicotico.blogspot.com.br/2013/05/curatela-conceito-curatela-e-o-encargo.html
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Minha dúvida ficou quanto a alternativa "C" que diz: "podendo envolver pessoas capazes, menores e nascituros" eu entendi que se falar em menor=tutor, e maior incapaz e nascituros=curatela, assim quando a questão citou menores, me confundiu.
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Por gentileza, alguém pode me explicar qual é o erro da alternativa "A"?
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Amigos,
Creio que quando a questão menciona a hipótese de a curatela se dirigir à regência de "menores, refere-se à situação de maior incapaz devidamente interditado que possua filhos menores, os quais não estejam, sob alguma outra forma, sujeitos ao poder familiar.
Dessa feita, a curatela do interdito estender-se-ia aos seus filhos menores.
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Correta: C
A menção a "menores" pode realmente confundir o candidato. Creio que ela se justifique pelo fato de a autoridade do curador estender-se à pessoa e aos bens dos FILHOS do curatelado, enquanto não adquirirem plena capacidade civil, como diz o art. 1778 c/c 5º do CC/02.
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O TJRJ no Acórdão 6.043/1997, Duque de Caxias, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Marques, j. 15.06.1999, entendeu que ocorrendo a interdição de menor, em razão de certas doenças, por exemplo, este passa a ser sujeito à curatela.
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Acredito que erro da A esteja em "provimento voluntário", devido rol do art. 1.728 do CC.
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A. ERRADA: Não se limita enfermidade ou deficiência mental.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
B. ERRADA: Não substitui o poder familiar. O que substitui o poder familiar é a tutela.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
C. CORRETA: O que pode confundir é a questão dos menores, mas se o curatelado tiver filhos, a curatela se estende aos filhos do curatelado.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
(Também a questão do menor ser ausente, que não há limitação)
D. ERRADA: A incapacidade não é seu único pressuposto fático. Ao ausente dar-se-á curador.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
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Quando que pode envolver pessoas capazes ?
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Questão bem elaborada
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A possibilidade de nomeação de curador especial (que é algo que ocorre muitas vezes com as defensorias públicas, quando, por exemplo, réus são citados por edital) legitima todas as hipóteses da alternativa C.
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Em relação a curatela de pessoas capazes, acredito que o exemplo disso seria a curatela do pródigo, ainda que seja maior e capaz ele pode ser alvo da curatela por dispor de forma descontrolada de seus béns.
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ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA desde que a Lei 13.146, de 06/07/2015, revogou a previsão de curatela para enfermo ou portador de deficiência física. Veja como ficou a seção relativa a esse tema:
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
Lamentável o editor de texto deste site. O artigo 1.780 deveria aparecer inteiro taxado, mas parece impossível fazê-lo.
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Numa boa, esse estatuto da pessoa portadora de necessidades especiais, na minha humilde visão, parece q faz eh tirar prerrogativas dos mesmos.
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c) É um encargo público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes, alcançando também outros casos, por sua natureza e efeitos específicos, podendo envolver pessoas capazes, menores e nascituros.
Na parte “para dirigir a pessoa” está em desconformidade com os arts. 84 e 85 do estatuto da deficiência:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...)
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.