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A legítima defesa putativa, ou imaginária, é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa.
Cleber Masson cita como exemplo: A se defende de tiros de B, revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, C, que nada tinha a ver com o incidente, matando-o.
A título de conhecimento, pois não consta na questão, incidirá ainda a justificativa se o agente atingir a pessoa almejada e também pessoa inocente.
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Tens razão quanto aos conceitos de legítima defesa putativa. Ocorre que o fato não deixa de ser típico. Pelo contrário, a ilicitude permanece íntegra. É caso, aí, de extinção da culpabilidade ou de responsabilização por cime culposo, como quer o art. 20, § 1º.
A opção da banca, ao aduzir que não há crime algum, ligando essa conclusão ainda ao erro na execução não tem amparo. Fala em exclusão da ilicitude, mas como poderia, se no caso não havia agressão injusta real a autorizar a legítima defesa real.
Respondi a letra b, nas agora, com mais calma, vejo que ela também tem o mesmo problema. Sugere a exclusão da tipicidade.
Exclui-se a culpabilidade por ser um erro, nas circunstâncias dadas na questão, justificável, parece-me.
De outro modo, a não se entender justificável, teríamos o homicídio culposo.
Aliás, o próprio Cleber Masson fala sobre isso.
Em resumo, a resposta seria a exclusão da culpabilidade no caso de erro justificável ou a responsabilização por homicídio culposo, em não sendo justificável. Nada afastaria a tipicidade e a ilicitude do fato.
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Roger, analise o meu comentário e veja se consigo tirar a sua dúvida...
As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Apesar de as descriminantes significarem excludentes de ilicitude quando associadas à situação de putatividade, como se verá, excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, JAMAIS A ILICITUDE.
A descriminante putativa é uma espécie de erro. E ocorre nas seguintes situações:
a) O agente imagina situação justificante em razão de erro quanto à existência ou limites da descriminante. Neste caso, é pacífico na doutrina que trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto, se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.
b) O agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. A polêmica toda reside aqui. E, inclusive, eu acho que é onde vc está confundindo. Existem 2 correntes para definir a natureza jurídica dessa descriminante putativa:
- 1ª corrente: Para aqueles que adotam a teoria limitada da culpabilidade (EX: o nosso CÓDIGO PENAL), trata-se de ERRO DE TIPO. Logo, se inevitável exclui o dolo/culpa e, consequentemente, excluindo o elemento subjetivo do tipo o fato deixa de ser típico. Se evitável permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei.
- 2ª corrente: para aqueles que adotam a teoria extremada da culpabilidade (vários autores como, por exemplo, Nucci), trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. E, portanto,se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável reduz a pena.
Conclusão: a questão traz situação de descrimiante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos do evento. Apesar da questão ser polêmica nesse ponto, estamos diante de uma prova objetiva que exige o posicionamento que está em consonância com a Lei. No caso, trata-se de ERRO DE TIPO INEVITÁVEL. E, portanto, exclui o fato típico.
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Não entendi o gabarito... Marquei D, pq para mim o agente agiu com IMPERÍCIA ao cometer ERRO DE EXECUÇÃO... Não há dados para se aferir que o erro era invencível, pois o problema disse que o tiro foi mal executado.
Alguém pode me explicar, por favor?
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Colega, o segredo nessas questões de penal é analisar o dolo do agente.
Pedro não teve o dolo de praticar homicídio, ainda que culposo, mas sim de defender a vida de paulo que sofria a injusta provocação "aparente"(legítima defesa putativa).
Portanto, a intenção de Pedro era atingir o agente , aparentemente, provacador da injusta agressão, e não matar a pessoa submetida a injusta agressão.
O que ajuda também nessas questões é procurar visualizar a situação: Numa situação dessas, é bem provavel que todas as pessoas ao redor, como bem diz a questão, ficarem tensas e talvez com pavor, ao saber que a "vítima" está prestes a receber um tiro.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender , atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Como já bem dito, ele não pretendia ofender, mas sim defender a vida de outrem.
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Entendo que a letra C também está correta.
A alternativa diz que o agente cometeu homicídio culposo. SIM! O agente cometeu homicídio homicídio culposo. Se vai ou não ser punido pelo homicídio
culposo a questão não informa, logo, não é relevante.
Eu recorreria do gabarito.
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Mateus, eu cometi o mesmo erro, assinalando o item "c".
Mas, com uma simples leitura da teoria que trata sobre o Erro de tipo acidental Aberratio Ictus, o entendimento se torna simples.
O erro na execução, onde o agente queria acertar A e acaba acertando B (erro de execução), o autor do disparo responderá como se tivesse acertado A, que, neste caso possui uma excludente de ilicitude. Assim, a excludente de ilicitude se transmite a conduta praticada. Ao menos, foi o que entendi como justificadora da resposta da banca.
Abraços,
Bons Estudos.
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Também entendi a questão em observância ao erro de tipo acidental (aberratio ictus), aliado à descriminante putativa e ao conceito de crime.
Em se tratando de legítima defesa putativa, estamos diante de erro sobre uma situação fática que autorizaria a conduta se estivesse realmente presente (descriminante putativa - §1º, art. 20, CP). Pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a descriminante putativa pode excuir a tipicidade. É um erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo, excluindo a culpa se invencível.
Lembrando que, pelo conceito analítico, crime é um fato típico, antijurídico e, para alguns, culpável, havendo descrimante putativa por erro invencível, não há crime pela exclusão da tipicidade. Da mesma forma, havendo uma excludente de antijuridicidade (como na legítima defesa), não há crime por exclusão da ilicitude. Neste último caso, apesar da conduta ser típica, pode haver uma norma permissiva autorizadora que a justifica, excluindo, portanto, a contrariedade ao direito.
Na questão, imaginando (situação putativa) haver uma agressão injusta, iminente, contra direito alheio (circunstâncias da legítima defesa), Pedro pratica uma conduta típica ao atirar em João, mas permitida pela lei ao pretender afastar uma agressão injusta (norma permissiva da legítima defesa). No entanto, erra a execução e acerta Paulo. Pelo erro da execução, ele responde como se tivesse acertado João, seu agressor imaginário (erro de tipo acidental, na forma de "aberratio ictus"). No exemplo, se houvesse realmente matado João, estaria presente a legítima defesa, excluindo o crime pela excludente de ilicitude.
Logo, por todas as razões acima, não há crime e Pedro tem a responsabilidade penal excluída em virtude de sua conduta estar amparada por legitima defesa putativa de 3º.
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Colega L.O.V, não estaria presente a legítima defesa, pois, no caso ela é putativa. Então deve-se levar em consideração o que a colega Christiane falou sobre as teoria limitada e extremada na descriminante putativa.
O que realmente não confere nessa questão é o fato dela mencionar que o "disparo foi mal executado". Para a teoria predominante (Limitada), quando se trata de descriminante putativa sobre fato, tem-se erro de tipo e, no erro de tipo, se escusável, exclui dolo e culpa, se inescusável, exclui o dolo, mas subsiste a culpa.
Como foi dito que o "disparo foi mal executado", então subentende-se que o erro era vencível e por isso subsistiria a culpa, mas o gabarito foi outro....
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Art. 73 aberratio ictus | Art. 74 aberratio criminis |
Espécie de erro na execução | Espécie de erro na execução |
O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pretendida. (Não há defeito de representação do objeto, ou seja, representei perfeitamente o objeto, mas houve um erro/acidente na execução. | O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido. |
Exemplo: Quero matar meu tio, porém por inabilidade no manuseio da arma atinjo meu vizinho. | Exemplo: quero danificar o carro do meu cunhado, mas por erro na execução, acabo por atingi-lo e matá-lo. |
Conseguencias: Não exclui o dolo; Não exclui a culpa; Não isenta de pena; O agente responde pelo crime, porém considerando as qualidades da vítima pretendida (art. 20§3 CP) | Conseguencias: Não isenta de pena, o agente responde pelo fato diverso do pretendido, porém a titulo de culpa. |
Relação pessoa x pessoa. | Relação coisa x pessoa. |
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Quando a questão fala em "disparo mal executado", quer indicar que houve erro na execução e não erro de tipo vencível. O erro é invencível, já que todos que estavam no local também foram induzidos a erro. Se todos que estavam no local se enganaram também, por óbvio que não era vencível por pessoa de mediana prudência. De fato, corrigindo meu comentário anterior, em razão da legítima defesa ser putativa, incide a norma sobre descriminante putativa que exclui a tipicidade (tanto o dolo como a culpa por ser invencível), não havendo crime.
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Notadamente, verifica-se no caso em comento o instituto da legítima defesa putativa de terceiro, vindo o agente a cometer erro na execução, contudo por se tratar de um erro escusável, quer seja, qualquer pessoa de mediana prudência também poderia cometê-lo, exclui-se o dolo e a culpa, não restando, por fim, o próprio crime.
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A galera argumentando com base no erro de execução não sabe do que está falando.
O erro de execução não importa excludente de qualquer dos elementos do crime (Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade).
O que a questão quer saber é se a legitima defesa putativa, por si só, exclui o crime no caso em tela.
O assunto não é fácil. Requer muita atenção.
Acontece que no Brasil é adotada a teoria limitada da culpabilidade. Isso faz com que o erro sobre as causas de justificação (também denominado de "discriminante putativa") possam excluir tanto o fato típico (primeiro elemento do conceito analítico de crime), quanto a culpabilidade (terceiro elemento).
A discriminante putativa excluirá o fato tipico quando o erro incidir sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação (é o chamado erro de tipo permissivo). Todavia, se esse erro for vencível, excluirá apenas o dolo, permanecendo a culpa. Por outro lado, excluirá a culpabilidade quando o erro incidir sobre a existência ou abrangência da causa de justificação (erro de proibição indireto ou erro de permissão). Se, neste caso, o erro for vencível, haverá redução de pena.
Em suma: erro de tipo permissivo - aquele que ocorre sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação - se equipara ao erro de tipo (art. 20, §1º). O erro de permissão ou erro de proibição indireto - sobre a existência ou abrangência da causa de justificação - se equipara ao erro de proibição direto (art. 21).
No caso da questão. O erro é de tipo permissivo ou de permissão?? O agente errou sobre os pressupostos da legitima defesa (agressão atual). Assim o erro é de tipo permissivo. Logo, equipara-se ao erro de tipo: se inevitável exclui o tipo; se evitável exclui apenas o dolo, mas permanece a culpa.
Mas, no caso, foi evitável ou inevitável?? se ele errou na execução, foi imperito, logo evitável, respondendo por culpa, certo??
Não. Aqui é que entra o detalhe da questão: o agente entrou em legítima defesa putativa por erro inevitável e, como tal, o próprio fato típico não resta configurado. Dizendo de outro modo, a partir do momento em que ele entra na causa de justificação de modo inevitável, o que vier daí não será crime (salvo excesso punível, lógico).
O fato dele ele ter atingido outra pessoa, que não o agressor, configura erro de execução e faz com que ele responda como se o fato tivesse sido praticado contra a pessoa desejada e não contra a pessoa atingida. Logo, como a pessoa desejada era o agressor, a legítima defesa putativa por erro inevitável permanece, excluindo o fato típico.
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Legitima defesa e erro na execução: o agente, ao repelir injusta agressão a direito seu ou de outrem, pode, por erro, atingir bem jurídico de um inocente. Nesse caso, parece evidente a situação de aberratio ictus e, consoante a regra do art. 73 do Código Penal, a infeliz reação deve ser considerada como se praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legitima defesa.
Rogerio Sanches - Codigo Penal para concursos.
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Segundo os ensinamentos de Rogério Greco (2012, p. 358), perfeitamente viável é a hipótese de legítima defesa com erro na execução. Diz o art. 73 do CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir injusta agressão, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o agressor [...] Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque (aberratio ictus) estará também aparado pela causa de justificação de legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente.
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Questão muito bem elaborada. Palmas para a VUNESP.
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É o tipo de questão que separa meninos e homens! Muito boa!
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Errei a questão com gosto. Muito boaaaaaaa.
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Parabéns pelo comentário, Christiane. Realizei o mesmo raciocínio que o seu. Porém, errei a questão, pois interpretei a situação como erro quanto aos pressupostos jurídicos (presença ou não da excludente de ilicitude). Então, cheguei à conclusão que se trataria de erro de proibição e, não, de errto de tipo.
Aliás, eis o meu grande problema quando resolvo questões sobre descriminantes putativas. Sempre tenho dificuldade em distinguir, no caso concreto, se foi erro quanto aos pressupostos fáticos ou erro quanto aos pressuposto jurídicos.
Será que alguém poderia me dar uma dica, por favor, para facilitar a diferenciação?? Fico imensamente agradecido.
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Questão muito legal.
Por mais questões desse tipo nas provas de Magistratura e MP. Aferem raciocínio jurídico e não a decoreba de nomes doidos inventados por examinadores que não têm o que fazer na vida.
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Que brincadeira sem graça desse João...
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RESPOSTA: letra D
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Erro de tipo essencial escusável. Todos agiriam da mesma forma naquela situação. Exclue-se o dolo e a culpa. Não há crime.
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Mais uma novela mexicana hahhaha
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Guerreiros das provas, parabéns aos que acertaram! E me perdoem pelo comentário mas, vou simplificar:
Para matar a questão, basta lembrar de que, no erro na execução, o agente responde como se houvesse atingido a pessoa visada, . Queria atingir o agressor que lesaria bem jurídico de outrem(legítima defesa).
A banca erra em afirmar legítima defesa putativa. O agente não supõe, pelo contrário, é enganado por uma encenação, não há suposição vejamos o que diz a lei:
" § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"
O crime é punido como culposo.
Agora se vc lembra da consequência jurídica do erro execução, gabarita sem pestanejar.
Se ele atinje João, seria legítima defesa putativa e responderia por crime culposo? Ou seria legítima defesa, não respondendo o agente por crime algum?
Para os azes do direito penal responder.
Bons estudos!
Deus seja com todos vcs!
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Rapaz, coitados, mataram um amigo :(
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Questão interessante.
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Também entendi a questão em observância ao erro de tipo acidental (aberratio ictus), aliado à descriminante putativa e ao conceito de crime.
Em se tratando de legítima defesa putativa, estamos diante de erro sobre uma situação fática que autorizaria a conduta se estivesse realmente presente (descriminante putativa - §1º, art. 20, CP). Pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a descriminante putativa pode excuir a tipicidade. É um erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo, excluindo a culpa se invencível.
Lembrando que, pelo conceito analítico, crime é um fato típico, antijurídico e, para alguns, culpável, havendo descrimante putativa por erro invencível, não há crime pela exclusão da tipicidade. Da mesma forma, havendo uma excludente de antijuridicidade (como na legítima defesa), não há crime por exclusão da ilicitude. Neste último caso, apesar da conduta ser típica, pode haver uma norma permissiva autorizadora que a justifica, excluindo, portanto, a contrariedade ao direito.
Na questão, imaginando (situação putativa) haver uma agressão injusta, iminente, contra direito alheio (circunstâncias da legítima defesa), Pedro pratica uma conduta típica ao atirar em João, mas permitida pela lei ao pretender afastar uma agressão injusta (norma permissiva da legítima defesa). No entanto, erra a execução e acerta Paulo. Pelo erro da execução, ele responde como se tivesse acertado João, seu agressor imaginário (erro de tipo acidental, na forma de "aberratio ictus"). No exemplo, se houvesse realmente matado João, estaria presente a legítima defesa, excluindo o crime pela excludente de ilicitude.
Logo, por todas as razões acima, não há crime e Pedro tem a responsabilidade penal excluída em virtude de sua conduta estar amparada por legitima defesa putativa de 3º.
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Questão show de bola, apesar de ter assinalado a letra C entendi o fio da meada!
Feliz Natal !!
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Questão inteligente. Além de bem elaborada, exigiu conhecimento do examinando, conforme se deve esperar.
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Noossa! que questão!
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Essa questão é o motivo pelo qual eu detestava direito penal na faculdade!!
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CP:
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CP:
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A alternativa C estaria correta no caso de o erro cometido pelo agente na hora de vislumbrar sobre a legítima defesa fosse um erro evitável, no entanto, como a questão deixa muito claro que, além do autor do disparo ter sido acometido pelo erro, os demais telespectadores da cena também foram iludidos, de modo que estamos diante da culpa imprópria inescusável, logo, o agente não responde pelo crime.
Se fosse um erro evitável, ou seja, apenas o agente que efetuou os disparos não percebeu a sua ilusão, estaríamos diante do caso de culpa imprópria escusável, onde o agente responderia pelo crime culposo, se previsto em lei (homicídio culposo é previsto, logo responderia por tal crime).
Porém, dentro da história, o agente cometeu um erro na execução (aberratio ictus), logo, de acordo com o art. 73, do CP, o agente responde como se tivesse atingido o alvo pretendido, de forma que, na sua ilusão, o alvo pretendido era o agente que injustamente estava ameaçando seu amigo e, portanto, legitimando a excludente de ilicitude, de modo que ele não responderá por crime algum.
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Acertei no chute, mas entendi com os comentários. Questão linda.
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Essa aqui vai até pro caderno de penal aqui do qc
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O melhor do direito penal são os exemplos :)
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Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
“O agente ao repelir uma injusta agressão a direito seu ou de outrem, pode, por erro, atingir bem jurídico de um inocente. Nesse caso, parece evidente a situação de “aberratio ictus”, e consoante a regra do art. 73 do CP, a infeliz reação deve ser considerada como praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legítima defesa”.
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Homicídio culposo não, pois ele tinha o dolo de atirar e evitar o suposto assalto, agiu em legítima defesa putativa de terceiro, atirando e errando o alvo (erro na execução), portanto a vítima real é trocada pela virtual.
Não responde por nada.
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A resposta é simples: trata-se de erro de tipo permissivo escusável, adotado pelo CP através da Teoria Limitada da Culpabilidade (art. 20, § 1). Logo, exclui a tipicidade e não há crime a perseguir
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Vamos lá. Questão muito boa.
No erro na execução "aberratio ictus" o agente atinge pessoa diversa daquela pretendida. Nessa espécie de erro acidental existem duas vítimas: a virtual e a real. Vítima virtual é aquela que se deseja atingir, vítima real - por outro lado, é a que realmente foi atingida. Feita essa consideração, vamos à análise do caso concreto.
O enunciado traz três figuras, quais são: Pedro (atirador) Paulo ("Vítima") e João ("Assaltante").
Pedro desejava atirar em Paulo ou João? Em João!
Pedro errou o tiro e acertou Paulo. E agora? Se considera como se ele tivesse acertado João!
Mas, por que Pedro queria atirar em João? Porque "achou" que Paulo estava em perigo. Assim, desejando tutelar a vida de Paulo, queria atirar em João.
Ocorre que Pedro se enganou. João era amigo de Paulo. E agora? Pedro não vai responder por crime algum, pois agiu em legítima defesa putativa. Isto é, embora tenha acertado Paulo (vítima real), será considera a circunstância da vítima virtual (João). Sendo assim, a ilicitude do crime estará excluída.
A luta continua!
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Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Resumindo: erro de tipo permissivo (porque erra quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação)
No caso, legítima defesa putativa (imaginária) de terceiro, considerando neste caso as condições e qualidades da vítima pretendida (do suposto agressor).
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Temos na situação a legítima defesa putativa, na qual o agente supõe, por erro de tipo ou de proibição, estar acobertado por legítima defesa. Verifica-se também que há erro na execução ou aberratio ictus que, conforme disciplina o art. 73 do Código Penal, a conduta será considerada como se fosse praticada contra o real agressor, não descaracterizando a legítima defesa. Por esta razão que o agente não responderá por crime algum.
"Levanta sacode a poeira, dá a volta por cima"
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Show de questão!!!
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Em relação à B, o problema, a meu ver, é que no erro de tipo permissivo o art. 20, §1, primeira parte, diz que quando o erro é inevitável o agente estará isento de pena. Ora, se está isento de pena é porque exclui-se a culpabilidade, se excluísse o fato típico ele diria que "não há crime". O erro de tipo permissivo tem consequência de erro de proibição quando é inevitável e de erro de tipo quando evitável (responde a título de culpa, se prevista em lei).
Então assim, em que pese a D estar realmente certa, a B também teoricamente estaria, pois como eu disse, o erro de tipo permissivo inevitável torna o agente isento de pena por inexigibilidade de conduta diversa, o que exclui a culpabilidade.
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A mãe do Paulo mandou um abraço pra essa questão
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Como ninguém comentou sobre esse trecho da questão, vou acrescentar:
"Todas as pessoas que tiveram a atenção atraída para a cena intuíram que Paulo seria morto e com Pedro não foi diferente" - erro de tipo permissivo (art. 20, p. 1o, 1a parte, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima"). O erro Pedro foi plenamente justificado pelas circustancias, uma vez que todas as pessoas que viam a cena intuiram que Paulo seria morto.