SóProvas


ID
863899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (CP, art. 16).

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. O pagamento do tributo devido nos crimes de sonegação fiscal extingue a punibilidade, por isso não se aplica o instituto do arrependimento.
    B) FALSA.  Trata-se de arrependimento eficaz, pois ocorreu depois de realizada a conduta, mas antes de se consumar o delito. 
  • a) Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o com­ provante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária- Causa extintiva da punibilidade

    b) Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima. - Desistência voluntária.
    Fiquei na dúvida sobre qual tipificaçao incorreria o agente, mas acredito que se trata de tentativa de estelionato, já que o agente incorreu em tentativa imperfeita do crime de estelionato, desistindo de agir quando poderia atuar.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.


    c) c) Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que se havia apropriado.

    Chamada Ponte de Prata, já que na desistencia voluntária e no arrependimento eficaz há a Ponte de Ouro.

    No peculato culposo, há a extinçao da punibilidade, se a reparação ocorre até o transito em julgado da sentença e, se ocorrer após esse prazo a pena é reduzida pela metade.

    d) d) Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa­se com a vítima e por ela é perdoado. No crime em tela, há emprego de violencia ou grave ameaça, portanto não se coaduna com o exposto no Art. 16.

    O pedido de desculpas poderá ser uma atenuante genérica (Art. 65) a ser verificada na terceira fase da dosimetria da pena.
  • Há um outro detalhe na letra A, pois o Arrependimento Posterior só é possível até o recebimento da denúncia, como o interrogatório foi em juízo precluiu a possibilidade do AP.
  • Conforme leciona Rogério Greco: Cuida-se de causa geral de diminuição de pena, ou seja, política criminal que após a reforma de 1984 trouxe alguns institutos que estimulam à reparação do dano nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim o termo da questão voluntariamente demonstra que o agente tem a atitude de reparar o dano, e como peculato é um delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa aplicar-se-`a o instituto do arrependimento posterior. Caso o delito fosse de peculato culposo haveria a extinção da punibilidade ao invés de redução de pena.
  • Item B, o estelionato é crime material, é imprescindível o dano, nesse caso entendo que houve arrependimento eficaz como disse a colega acima, pois o resultado não veio pelo querer do agente, ele não foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
    Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
    E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
    Bons Estudos
  • GABARITO C - CORRETA

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PRESSUPOSTOS
    a) crime sem violência ou grave ameaça à pessoa -ok
    b) Consumação do delito e posteerior arrependimento com vistas a diminuir ou reparar o daano - ok
    c) Realização do ato de forma voluntária até o recebimento da denúncia - ok

    a) ERRADA. Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o com­ provante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária.

    (i) Como esta na fase de interrogatório, presmue-se que já houvee o recebimento da denúncia o quee impossibilita o arrepensidmento posterior, sem prejuízo da incidência de outras teses ou até mesmo a extinção da punibilidade.
    (ii) O pagamento total do tributo não é causa de arrepensimento posterior ( diminuição de pena) e sim extinção da punibilidade, conforme se vê no artigo abaixo da lei 10.684/90:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    (...)

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


    b)ERRADA. Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima.
    Não houve a consumação do delito que possibilitasse o arrependimento posterior. No caso, o agente ainda dispondo de meios suficientes a concluir o intento criminoso assim não agiu, há desistência voluntária ao meu ver.
    O agente desistiu de prosseguir na execução, não houve completa formação do inter criminis a permitir o arrependimento eficaz, posto que nestee o agente consuma o delito, mas impede que o resultado ocorra.

    c) CORRETA. Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que se havia apropriado.
    Preechido os requsiitos do arrependimento posterior. Ademais, o flagrante poderá ser relizado antes mesmo do recebimento da denúncia.

    d) ERRADA. Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa­se com a vítima e por ela é perdoado.
    Há uso de violência ou grave ameaça a pessoa, impedindo o arrependimento posterior.
  • Só pra constar em ata minha ressalva.
    Há posicionamentos no sentido de que a voluntariedade não se compatibiliza com o flagrante.
  • Só para constar o crime de estelionato é material, como já salientou o colega ou seja imprescinde de resultado material (subtração do bem - no caso os valores constantes em cheque ou cc da vítima) para sua ocorrência. Assim, entendo que, utilizando-se daquela boa e velha fórmula do "posso, mas não quero" podemos enquadrar isto em desistência voluntária.

    De igual sorte, como de fato não ocorreu a subtração dos valores em conta corrente da vítima exclui-se, duplamente, o arrependimento eficaz porque ele desistiu de prosseguir da execução.

    Complementando, a desistência voluntária, geralmente, induz uma conduta negativa - de abstenção  (v.g. negar-se a dar o golpe de misericórdia querendo praticar homicídio) - enquanto que o arrependimento eficaz compreende uma conduta positiva - ação (exemplo: ministrar antídoto após o veneno)

    O crime de estelionato se consuma com a obtenção da
    vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código
    Penal. (STJ - AgRg no REsp 1055960/RS – Órgão Julga
    dor: QUINTA TURMA – Relatora Min. LAURITA VAZ
    – Data do Julgamento: 26/05/2009).
  • Só no detalhe observado por Rafael Costa, já dava para responder a questão.

  • A letra A está errada porque o marco temporal do arrependimento posterior é até o recebimento da denúncia.

    A letra C é a correta porque para o peculato doloso aplica-se a regra geral do art 16 do CP, que traz como marco temporal  o recebimento da denúncia e a hipótese trazia na alternativa C respeitou o referido marco. Lembrando que o peculato culposo é que tem regra especial no art 312, § 3º, CP.

  • Fico me perguntando por onde anda a voluntariedade exigida para o arrependimento posterior, numa prisäo em flagrante?

  • mas quem que em prisao em flagrante nao vai devolver as coisas?? entao toda prisao em flagrantee se eh um caso de furto por exemplo sempre vai ter arrependimento psterior, pq eh meio obvio que o que ele roubou ele vai na hr q a policia pegar eles... sla essa alternative C, isso ta certo??

     

  • a) Trata-se de hipótese de extinção de punibilidade.
     

    Lei nº 12.382/11, Art. 83,§ 4º: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

     

    Para o STF, a Lei nº 12.382/11, que regrou a extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetou o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito a qualquer tempo (HC 119245 MC, RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 06/09/2013).

     

    Para o STJ, o art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Dessa forma, não há o que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento quando se trata de pretensão executória. (RHC 56665 PE 2015/0033022-0, data de publicação: 27/03/2015).

     

    Na hipótese de parcelamento, conforme previsto na Lei nº 12.382/2011, se dá a suspensão da pretensão punitiva do Estado, com relação aos crimes tributários, pelo período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, com a ressalva de que o pedido de parcelamento deverá ter sido formalizado antes do recebimento da denúncia no procedimento penal.

     

    OBS: Descaminho não está previsto nas Leis n.° 9.430/96 e 10.684/2003: O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555). Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Na ocasião, afirmou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP não é apenas o valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, o crime atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.

     

    b) Trata-se de desistência voluntária.

     

    Art. 15 CP- O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados. (Hipóteses de exclusão da tipicidade em relação ao crime que desejava)

     

    O estelionato é crime material de dano, tendo o seu momento consumativo quando obtém o agente indevida vantagem patrimonial após ilaquear a boa-fé da vítima, nesse caso, antes da consumação do crime o agente voluntariamente desistiu de prosseguir na execução, o resultado não ocorre.

  • Resumindo:

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Voluntariamente desiste ou impede que se consume o resultado (so responde pelo o que fez).

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa + reparação do dano ou restituição da coisa + até o recebimento da denúncia ou queixa.

     

    LOGO, o pagamento do tributo na audiência não pode ser, porque já recebida a denúnica; o sujeito do estelionato impediu o resultado, o que configura arrependimento eficaz e não posterior; o autor da resistência praticou crime com violência, não sendo passível de arrependimento posterior. Sobrou somente a opção do peculato. No caso, a pena é reduzida de 1/3 e 2/3

     

  • Socializando o conhecimento...

     

    O instituto do Arrependimento Posterior. coforme o art.16 do CP, se aplica aos crimes patrimoniais. Daí vem o gabarito da questão e fala que se aplica ao Peculato doloso, um crime que se encontra bem longe dos crimes patrimoniais, isto é, nos crimes contra a Administração Púplico.Tá certo?

     

    Siim. Veja o que disse a jurisprudência neste julgado. Gravem isso!!!

     

    ''Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590)''

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

    Resumo: Arrendimento Posterior é para os crimes patrimoniais OUUUUU com EFEITOS PATRIMONIAIS (quer prova mais que isso, no peculato kkkk)

     

    Até a próxima!

  • Código Penal:

         Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

           Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

           Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Smj, o que impede a aplicação do instituto no caso da assertiva B é o fato de não ter havido restituição da coisa em favor da vítima.

    Corrijam-me se estiver errado, por favor.

  • "O arrependimento posterior (causa obrigatória de diminuição de pena) alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio" MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte geral - v. 1. 11ª ed; Método: São Paulo; p. 398

  • A letra A também está errada diante do entendimento de que se há outra causa mais favorável ao agente, não se aplica a diminuição do arrependimento posterior.  Logo, se há possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, não é justo aplicar ao agente o benefício do art. 16 do CP

  • A. ERRADA. O arrependimento posterior é cabível até o recebimento da denúncia. Nessa assertiva, o pagamento da sonegação se deu em meio ao processo judicial. Não é o caso de arrependimento posterior (causa de diminuição de pena), mas de extinção da punibilidade, conforme art. 9º, §2º da Lei 10.684/90.

    B. ERRADA. Não houve a consumação do crime, razão pelo qual não se fala em arrependimento posterior, mas de desistência voluntária/arrependimento eficaz.

    C. CORRETO. Estranha a alternativa. Apesar da assertiva falar “voluntariamente” não me parece ter sido um ato voluntário pois foi no contexto de uma prisão em flagrante. De qualquer forma, os outros requisitos do instituto estão presentes: crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; “voluntário”; reparação do dano patrimonial ou restituição da coisa; e até o recebimento da denúncia (a prisão em flagrante ocorre antes do recebimento da denúncia).

    Apesar do ato da prisão em flagrante ser coativo, o agente poderia ainda não restituir a coisa apropriada. Por ter escolhido restituir, fala-se em voluntariedade e, por ter sido anterior ao recebimento da denúncia, há arrependimento posterior. Masson diz que nesses casos, a “análise” da voluntariedade pode servir para o quantitativo da diminuição da pena.

    Atenção: o peculato culposo que tem regra especial (art. 312, §3º, CP). No peculato culposo a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e, se lhe for posterior, reduz de metade a pena imposta. Essa regra, de caráter especial, afasta a incidência do art. 16, CP.

    D. ERRADO. O crime de “resistência” (art. 329) é praticado com violência ou ameaça à pessoa, sendo assim é incabível o instituto. Lembre-se: a violência contra coisa não exclui o benefício. Em geral, o arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais ou, ainda que não patrimoniais, que apresentam efeitos de índole patrimonial (STJ).

  • Código Penal:

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

           Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • A prisão em flagrante não descaracterizaria a VOLUNTARIEDADE???

  • Aqui a questão C está correta em parte! Pois, embora o peculato seja praticado contra o patrimônio da administração pública, fato é que há ofensa grave contra a "pessoa Estado" pois o tipo contido no art 312 do código penal também tutela a moralidade administrativa. O art 16 dó código penal só pode ser aplicado se não houver ameaça ou grave ameaça á pessoa e aqui então se questiona: o peculato foi praticado contra o bem de um particular ao qual estava sob a guarda administrativa( MALVERSAÇÃO)? Se sim é cabível os benefícios do arrependimento posterior, caso seja um bem público caberia tão somente a aplicabilidade de uma atenuante do art 65, inc III, B.

  • "2. Tendo a decisão impetrada consignado que a res furtiva foi apreendida por policial no momento da prisão do paciente, ante a ausência de um dos requisitos necessários à incidência da benesse - espontaneidade na devolução - , é inadmissível minorar-se a reprimenda ao fundamento de que houve posterior arrependimento por parte do agente. (HC 96.140/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009;)"

    Sei que o julgado é antigo e utilizaram "espontaneidade" no lugar de voluntariedade, mas esse julgado foi citado pela sexta turma do STJ no julgamento do HC 438562/RR (DJe 30/05/2019) para reforçar a incompatibilidade do arrependimento posterior c/ a prisão em flagrante.

  • C - Devolveu voluntariamente??????/ WTF????

  • Desculpem-me, mas não há alternativa correta para essa questão.

    Dizer que houve arrependimento (seja de qual tipo) no momento da flagrância é forçoso demais.

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida de um a dois terços.