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Olá guerreiros!
A Infração de medida sanitária preventiva está tipificada no art. 268 do Código Penal.
In verbis:
"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Esse tipo está dentro do Capítulo DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
Muita fé em Deus e vamos rumo ao sucesso!
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Não se exige intenção de lucro, pois o crime é de perigo abstrato, vejamos:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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Resposta certa "d".
O art. 268 é claro. Se o agente exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro; ou é funcionário da saúde pública, recairá sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, com pena aumentada em um terço.
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Vivendo e aprendendo. Tina nem ideia dessa resposta
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Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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Aplicável nos dias atuais, no caso do COVID-19.
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GABA: D
Aquele artigo que todo mundo só passou a conhecer depois da pandemia...
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro
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Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
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Resolução: e aí, meu amigo(a), você já sabe qual é a resposta da questão? Aposto que sim! Vamos lá! Se nós percebermos, a alternativas I e III são exatamente as previsões legais do parágrafo único do artigo 267. Por outro lado, não há previsão de aumento de pena caso o agente cometa o crime com intenção de lucro.
Gabarito: Letra B.
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Acredito que depois dessa pandemia ninguém mais esquecerá desse dispositivo.