Lei 8.137/90 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária - Dos crimes praticados por particulares):
Art.
1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo à operação tributável;
IV - elaborar,
distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
Súmula Vinculante 24(02/12/09) - Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo.