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ID
863914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra a dignidade sexual são, como regra, processados e julgados por ação

Alternativas
Comentários
  • Correto letra A, via de regra os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública condicionada à representação, pois a vítima pode optar por não representar, devido o fato de não querer se expor, ou até por outros motivos relevantes para si. No entanto, quando se tratar de vítima menor de 18 anos ou vulnerável (que teve seu poder de defesa suprimido pelo autor do crime), a ação será incondicionada
  • Letra A - fundamento legal - art. 225 do CP 

    Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Para ajudar a entender as mudanças advindas da lei 12015/09, segue quadro esquemático.

    A regra atual não mais prevê qualquer tipo de diferenciação se a vítima for pobre ou não.
     

    Em síntese, o panorama da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual antes e após a Lei n. 12.015/2009 é a seguinte:
     

    Hipótese

    Regra antes da Lei n. 12.015/2009

    Regra após a Lei n. 12.015/2009

    com lesão corporal grave ou morte

    APPI

    (art. 223, CP)

    APPI

    (art. 213, §§ 1º e 2º, CP - interpretação à luz dos princípios fundamentais)

    com abuso do pátrio poder

    APPI

    (art. 225, § 1º, II, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - vítima menor de 18 anos)

    com violência física ou apenas com grave ameaça

    APPI

    (Súmula nº 608, STF e STJ após 2000)

    APPC

    (art. 225, caput, CP – é a regra geral, exceto se contra vítima vulnerável; interpretação sujeita à confirmação pelos Tribunais)

    violência presumida e vítima pobre

    APPC

    (art. 225, § 1º, I, c/c o § 2º, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)

    violência presumida e vítima não-pobre

    APPr

    (art. 225, caput, CP)

    APPI

    (art. 225, parágrafo único, CP - pessoa vulnerável)


    Legenda:

    APPI – ação penal pública incondicionada

    APPC – ação penal pública condicionada à representação

    APPr – ação penal privada



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13589/a-nova-acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual#ixzz2OphX2sky
  • Tenho uma dúvida: o artigo 225 do Código Penal, que prevê a ação penal pública condicionada à representação como regra, aplica-se a todos os capítulos do Título VI (dos crimes contra a dignidade sexual) ou somente aos capítulos I e II desse título?
    Pergunto isso, porque, os crimes previstos no capítulo V, por exemplo, são todos prcessados mediante ação penal pública incondicionada.


    Além disso, mesmo quanto ao capítulo I do Título VI, é importante lembrar que a Súmula n. 608 do STF dispõe o seguinte: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

  • Em resposta à colega acima:

    Art. 100, CP. A ação penal é publica (regra), salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido (exceção).

    O art. 225 dispõe que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação", o que vale, portanto, para os arts. 213 a 218, CP. Relativamente ao capítulo V, inexistindo previsão de iniciativa do ofendido, incide a regra - ação penal pública incondicionada.
  • não se aplica a sumula 608 do STF após a reforma, prevalecendo que a ação é condicionada. 

  • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

     

     

                            | Regra Geral ---> Pública Condicionada à Representação

    Ação Penal 

                            | Menor de 18 e pessoa Vulnerável ---> Pública Incondicionada

  • d) Independe de representação quando a vítima e seus pais não puderem prover as despesas no processo.

    letra D - Já nessa assertiva o erro está no fato de que, nos casos em que a vítima ou seus pais não puderem arcar com as despesas, a ação será pública, porém, condicionada à representação. É o que se depreende da combinação entre o inciso I do § 1º com o § 2º:

    § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

    I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

    § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

  • Questão desatualizada:


    Lei 13.718/18 (entrou em vigor em 25.09.2018) - Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada. Não há exceções!


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html

  • Art. 225 do Código Penal - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Resolução: conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra B.

  • Resolução: conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada. 

  • Não entendo porque o professor traz questões dessa forma. Atualiza essa questão.

  • Regramento atual (posterior à Lei 13.718/18) – Todos os crimes contra a dignidade sexual são

    crimes de ação penal pública incondicionada.

  • Questão desatualizada:

    A partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada.