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item a) competência do juízo da execução: Art. 66. Compete ao juízo da execução: IV - autorizar saídas temporárias
item b) juízo da execução: Art. 149. Caberá ao juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
item c) juízo da execução: Art. 66., III - Decidir sobre: c) detração e remição da pena
item d) direitor do estabelecimento: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
Parágrafo ùnico. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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Credo gente, que horror esses cometários! Melhor ficar quieto, estudando. Vamos colocar ordem na casa: A questão pede atribuição do diretor do estabelecimento:
a) autorização para saída temporária do estabelecimento para os presos em regime semiaberto, a fim de participarem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
(Errado: A autorização para saída temporária é competência do juiz da execução, não do diretor: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos).
b) junto a qual programa comunitário ou estatal o preso trabalhará gratuitamente, a fim de cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.
(Errado. É de competência do juiz da execução: Art. 149. Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;)
c) remição de pena para presos em regime fechado, à razão de um dia de pena para cada três dias trabalhados.
(Errado. É de competência do juiz da execução: § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011))
d) permissão de saída para os presos provisórios, em caso de falecimento do cônjuge.
(Certo. Conforme artigo 120 caput e parágrafo 1º: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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OBS--C: esta certa sobre o instituto da remição , o erro esta em afirmar que é competência do direitor do estabelecimento prisional, como diz o enunciado...
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só para complementar a ótima postagem da colega Xu, em relação ao item c, o artigo para a resposta é 126:
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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ALTERNATIVA "d"
Acrescentando:
PERMISSÃO DE SAÍDA
- Regime fechado ou semiaberto ou Preso Provisório;
- Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);
HIPÓTESES:
- Falecimento ou Doença Grave de "CCADI"(cônjuge, companheira, ascendente, descendente, irmão);
-Tratamento Médico do preso.
CONCESSÃO: Diretor do Estabelecimento Prisional.
TEMPO DE DURAÇÃO: tempo necessário.
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Pena não ter a opção "nenhuma das alternativas". Permissão de saída para os presos provisórios E FECHADO E SEMIABERTO, em caso de falecimento E DOENÇA GRAVE do cônjuge, E DA COMPANHEIRA, E DO ASCENDENTE, E DO DESCENDENTE, E DO IRMÃO!
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LEP:
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saí
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Vida à cultura democrática, Monge.
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simplesmente esqueci da pergunta e marquei a C
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SÚMULA N. 520/STJ - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
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saída temporária
----> reserva jurisdicional. Somente o juiz da execução pode determinar.
----> presos no regime semiaberto
----> saída temporária é coisa boa:
visitar a família
estudar
atividades que concorram para o retorno em sociedade.
permissão de saída
---> direitor do estabelecimento penal
---> coisas ruins
falecimento do C.A.D.I. ou Neto(stf/2019)
doença
pertencelemos!
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