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ID
863944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Assembleia Legislativa de determinado Estado­membro da Federação, com o objetivo de proteger os seus consumidores, edita uma lei proibindo que as empresas prestadoras do serviço de energia elétrica suspendam o fornecimento desse serviço público no caso de falta de pagamento da respectiva tarifa. Considerando as disposições constitucionais e a posição do STF acerca da matéria, é correto afirmar que essa lei é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    "Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão ‘energia elétrica’, contida no caput do art. 1º da Lei 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. Este STF possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. Violação aos arts. 21, XII, b; 22, IV; e 175, caput e parágrafo único, I, II e III; da CF. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (ADI 3.729, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.)

    “Concessão de serviços públicos – Invasão, pelo Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município (fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo.” (ADI 2.337-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 21-6-2002.)
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  • Além dos comentários acima, a de se considerar que a lei estadual viola também a lei federal n.º 8987/95, em sentido diametralmente inverso:

        Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

            § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

            § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    II - desapropriação;
    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
     IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
     V - serviço postal;
    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
    VIII - comércio exterior e interestadual;
    IX - diretrizes da política nacional de transportes;
    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
     XI - trânsito e transporte;
    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
    XIV - populações indígenas;
    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;   
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)
    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
    XX - sistemas de consórcios e sorteios;
     XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
    XXIII - seguridade social;
    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
    XXV - registros públicos;
    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
    XXIX - propaganda comercial.
     
  • Na questão não se faz referência em "prática abusiva" da concessionária de energia, só em corte por inadimplemento. Legislar nesse sentido não significa legislar Direito do Consumidor mas invadir as regras do contrato de prestação de energia. Por isso, não se enquadra no 24 V, mas no 22 IV.

  • Explicação equivocada do José.

    Trata-se de relação contratual, consequentemente direito civil, daí sim é privativamente competência da União.

  • ATUALIZAÇÃO:

    PROIBIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO: NÃO PODE

    concessão da União (art. 2I, XII, b)

    competência privativa para legislar sobre águas e energia (art. 22, IV)

    RESTRINGIR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO: PODE

    competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V)

    OBS> no caso concreto, impedia o corte às sextas, sábados e domingos, feriados e dia útil anterior ao feriado.

    "COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – LEI ESTADUAL – RAZOABILIDADE. Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal."

    (ADI 5961, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF

    É constitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento. Informativo. 928, STF.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/informativo-comentado-928-stf.html

  • É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE VEDA O CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ, EM DETERMINADOS DIAS, PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, POR FALTA DE PAGAMENTO.

    É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.

  • *ATUALIZAÇÃO - 08/04/2021*

    STF, ADI 6432. Entende tratar-se de DIREITO DO CONSUMIDOR, sendo, pois, de competência legislativa CONCORRENTE entre União, Estados e DF.

    (...) São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes.

    (...) É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República.