SóProvas


ID
864025
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tomando por base as disposições vigentes quanto às competências ambientais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - Letra "C", com fundamento no art. 16, da lei Complementar 140/2011: "Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação."
  • a) A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada­ão ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

    ***Não só órgãos estaduais realizam licenciamento ambiental, mas também órgãos federais e municipais, a depender da abrangência e local dos efeitos ambientais. Além disso, a atuação supletiva pode se dar por outros órgãos além do IBAMA. Vejamos os dispositvos.

  • Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único.  A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o. 

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar

    § 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

    § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

    § 3o  Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. 

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Além do já disposto pelo colega, vale trazer a voga o que dispõe o art. 20 da LC 140/2011, que alterou o art. 10 da Lei 6938/81:

    Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental."
  • posto que significa embora. é expressão de valor concessivo e não causal

  • Entre as ações administrativas previstas em lei, compete aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação, bem como em Áreas de Proteção Ambiental (ERRADO) situadas em sua área de abrangência.


    Nos termos do art. 8º da LC 140, são ações administrativas dos Estados: 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

  • A - ERRADO: A Lei Complementar nº. 140/2011 defere a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência para a promoção do licenciamento ambiental, respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 7º, XIV (União), 8º, XV (Estados e DF) e 9º, XIV (Municípios e DF), dai o erro da assertiva A, que restringe aos órgãos estaduais referida competência. 

    B - ERRADO: Lei Complementar nº. 140/2011 (...) Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: (...) XV: promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em áreas de proteção ambiental (APAs)

    C - CORRETO: Lei Complementar nº. 140/2011 (...)  Art. 16.  A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Parágrafo único.  A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar. 

    D - ERRADO: A Lei Complementar nº. 140/2011, nos artigos 7º. 8º e 9º, estabelece uma série de competências específicas no âmbito da ação cooperativa, respectivamente à União, Estados e Municípios, destacando-se que, na forma do art. 10, "são ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º"



  • A Lei Complementar de número 140 trouxe como critério para o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação onde a competência para o licenciamento de atividades poluidoras ou potencialmente poluidores, bem como autorizar a supressão de vegetação, que se desenvolva dentro destas unidades será a do órgão ambiental do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação, salvo no caso APAs.


    Porém, em relação às APAs: A competencia para o licenciamento vai depender do impacto que a atividade gera. Se local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União. Devemos observar que, quando se tratar de competência municipal e o município não possuir órgão ambiental capacitado para o licenciamento a competência pássa a ser do Estado.



  • Gabarito: C

    Ninguém explicou satisfatoriamente o erro da letra B.

    "B: Entre as ações administrativas previstas em lei, compete aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação, bem como em Áreas de Proteção Ambiental situadas em sua área de abrangência."

    Em regra, o critério que define a competência é o do ente instituidor das unidades de conservação, porém essa regra não se aplica as Áreas de Proteção Ambiental (APAS). O critério de escolha do ente competente para licenciar atividades ou empreendimentos localizados em Áreas de Proteção Ambiental (APAS) será definido com base na abrangência do impacto (não com base no ente que instituiu). Logo, no caso das APAS, se o impacto for local, caberá ao município. Se regional caberá ao Estado e se nacional, ou internacional, caberá à União.

    Por isso que a redação da lei é essa: Lei Complementar nº. 140/2011 (...) Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: (...) XV: promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em áreas de proteção ambiental (APAs)

    O termo "Exceto em áreas de proteção ambiental" é utilizado pois, ao contrário das unidades de conservação cuja competência depende de critério objetivo (ente instituidor), a definição da competência das APAS dependerá da análise do caso concreto, em vista da abrangência do impacto ambiental. Logo, o termo exceto não significa que o estado nunca será competente para licenciar atividades ou empreendimentos localizados em APAS, como alguns colegas afirmaram, significa que, para esse caso, não se aplica o critério ente instituidor.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 1 Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. 

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

    Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. 

    Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

  •    II - atuação supleTIva: ação do ente da Federação que se subsTItui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

         III - atuação subsidiárIA: ação do ente da Federação que visa a auxilIAr no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar