SóProvas


ID
864034
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as normas jurídicas sobre o regime de conces­ são e permissão da prestação de serviços públicos no direito brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •         letra A - lei 8.987/95
     Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
            Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,   desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.(erro da B)


      

  • LEI 8987/95
    Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
    LETRA C ERRADA
    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. LETRA D ERRADA
  •  a) Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, respondendo pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização do órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. CORRETO:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     
    b) É expressamente vedada a subconcessão do serviço contratado, sob pena de nulidade do respectivo contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e administrativa da concessionária. ERRADA: poderá haver subconcessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.É interessante ressaltar que a outorga de concessão será sempre precedida de concorrência e o subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. A Subconcessionária deve:

    Atender às exigências de capacidade técnica necessária à assunção do serviço.
    Atender às exigências de idoneidade financeira necessária à assunção do serviço.
    Atender às exigências regularidade jurídica necessária à assunção do serviço.
    Atender às exigências de regularidade fiscal necessária à assunção do serviço.
    Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.


    Na lei vem disciplinado da seguinte forma:
     

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
    § 1oA outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
    § 2oO subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • c) As concessionárias poderão obter recursos financeiros por meio de contratos de financiamento, mas não poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, sob pena de extinção da concessão.  ERRADO: poderáoferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, dispondo a lei que:

    Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

    Além disso, a concessão será extinta quando:  

    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
     

     

     d) A encampação do serviço concedido pelo poder concedente não implicará na extinção da concessão. ERRADO:  a encampação causa a extinção da concessão.  A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do
    art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  
  • Letra C é fácil de confundir se lermos atentamente a lei, pois na verdade o legislador inferiu improriedades aos artigos.

    Permite a subconcessão desde que tenha nova licitação. Novos candidatos ao svç púb. OU SEJA. Na verdade é como se fosse uma noca concessão.

    SUBCONCESSÃO dá a ´deia de que poderia o próprio concessionário firmar uma subconcessão ao 3º como é na Lei. 8.666.
    Mas não o é.

    Assim gabarito A de Aprovação
  • É interessante assinalar que o STF mudou o posicionamento quanto a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, que não estejam na qualidade de usuários do serviço.

    O artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988 estendeu a incidência da responsabilidade objetiva não só sobre as pessoas jurídicas de direito público, como também sobre as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Como pessoas privadas prestadoras de serviços públicos, podemos apontar as concessionárias e permissionárias de serviço público e, inclusive, as empresas públicas e sociedades de economia mista quando estiverem na prestação de um serviço de interesse público.

    As concessionárias e permissionárias de serviço público surgem em um processo de descentralização por colaboração, em que o Estado resolve transferir para uma pessoa já existente a prestação de um serviço público. O próprio art. 175 da CF/88 reza que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

    O Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 262651/SP (Ministro Relator Carlos Veloso; 16/11/2005), posicionou-se na direção de que as concessionárias e permissionárias de serviço público somente responderiam de forma objetiva no que tange aos danos causados aos usuários da prestação daquele serviço. No que se refere aos danos causados a pessoas que não ostentem a condição de usuários, tais entidades responderão de acordo com as normas comuns de direito civil.

    No entanto, o STF em julgado recente, expressamente alterou a jurisprudência sobre a matéria, entendendo que não se pode restringir o alcance da norma constitucional. No instante em que o artigo 37, § 6º da CF/88 coloca que as pessoas jurídicas de direito privado responderão objetivamente em relação aos danos causados a terceiros, não poderia o intérprete limitar a expressão às pessoas que estivessem na qualidade de usuários. Até porque, todos os administrados são potenciais usuários da prestação daquele serviço. Qualquer pessoa, de igual modo, pode sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado.

    Assim, firmou-se na Corte Constitucional a posição de que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público, no que se refere aos danos causados a terceiros, será de natureza objetiva, mesmo que o dano tenha sido provocado a um terceiro que não se figure na qualidade de usuário daquele serviço.
     Informativo 557 do Supremo Tribunal Federal.

  • A)correta

    B)errada,é permitida a subconcessão desde que a pedido da concessionária(vedada de ofício), autorização do poder concedente(se não, implica em caducidade), e nova licitação na modalidade concorrência; a subconcessionária deve satisfazer os requisitos de regularidade fiscal, jurídica, econômica, técnica.

    C)errada, poderão sim oferecer os direitos emergentes desde que não esses não sejam capazes de afetar a continuidade do serviço

    D)errrada, encampação é a extinção do contrato por superveniente interesse público, por decreto do Executivo autorização em lei específica, com prévia indenização dos bens reversíveis não amortizados.


  • Da próxima vez, Suellen Santos, formato o texto

    Da preguiça só de ver esse tanto de letra aglomerada

  • responsabilidade solidária do poder concedente em relação aos encargos, ônus, obrigações e 

    compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • Lei de Concessões:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    § 1 A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab a!!!!!

    Fiscalização tripartite: (poder concedente, concessionária, usuário)

    regulamentação: poder concedente.

    lei 8987

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:

    REGULAMENTAÇÃO:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

            I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    FISCALIZAÇÃO: TRIPARTITE

     Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

            Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

    Art. 3 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.