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Natureza jurídica do tombamento
o principal efeito jurídico do tombamento é transformar em interesse jurídico os valores culturais contidos na coisa. o proprietário do bem, ao
se tornar titular de domínio, ele o é sobre os aspectos materiais (e econômicos) da coisa. A coisa, no entanto, pode ter funções de interesse público,
enquanto objeto inserido no contexto social; dentre esses interesses, estão os valores culturais, bens imateriais inapropriáveis individualmente
o art. 12 do Decreto-lei 25/37 é apenas enunciativo, na medida em que
não relaciona quais as restrições à alienação, mas explicita que são todas
aquelas constantes na lei, ou seja: averbação junto ao Registro de Imóveis
das transferências de domínio, ainda que sejam estas causa mortis ou por
sentença judicial (art. 13, § 1º); comunicação da transferência de bens ao
órgão do patrimônio (art. 13, § 3º); proibição de saída do país, salvo para
intercâmbio cultural e sem transferência de domínio (art. 14); estipulação
do direito de preferência, a ser exercido pelas pessoas políticas, nos casos
de alienação onerosa dos bens (art. 22 e parágrafos).
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C:em regra, o tombamento NÃO GERA direito à indenização; entretato, se as restrições impostas demonstratem , no caso concreto, impossibilidade de uso da propriedade, causando prejuízo ao proprietário, deverá haver indenização.
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Alguem poderia explicar qual o erro da letra "d".
Pesquisei, mas não encontrei erro algum na afirmação de que o proprietário será notificado para anuir ou impugnar o tombamento. Devendo, inclusive, ser observado o principio do devido processo legal...
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Colega, o erro da letra 'D' é em relação ao prazo. É de 15 dias conforme arts 8 e 9 do Decreto-lei 25/37.
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Alternativa A: Competência concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
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Questão passível de anulação. A assertiva considerada como correta possui duas afirmações que causam divergência na doutrina (e que não poderia ser questionado em prova de 1a fase).
Quanto aos bens imateriais e quanto à possibilidade do "auto-tombamento" a doutrina diverge....abusurdo pedir isso, deste jeito, em 1a fase.
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Na minha humilde opinião a questão não tem resposta correta, embora o gabarito indique a letra "B".
Na verdade, os bens imateriais não são objeto de TOMBAMENTO, mas sim de REGISTRO, possuindo, inclusive, legislação e ritos próprios. Quem já se aprofundou no tema sabe que há imensas diferenças entre os institutos, mas especialmente quanto ao objeto.
EXPLICO:
A questão tida como correta dispõe que podem ser objeto de TOMBAMENTO, os bens de natureza IMATERIAL:
"b) Podem ser tombados bens de qualquer natureza, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, podendo, inclusive, as pessoas políticas tombarem seus próprios bens, para finalidade de preservação."
Como bem se sabe, as regras de tombamento são específicas do TOMBAMENTO estão inscritos no Dec. Lei 27/1937. O art. 1o. desta Lei fala dos bens que podem ser tombados.
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Note que não há qualquer disposição acerca de bens imateriais.
Porém, o Dec. 3551/2000 (Decreto do Registro) dispõe:
Art. 1o Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.
Portanto, acredito que a banca tenha se confundido nos institutos ou ter se baseado em doutrina desatualizada, já que o decreto do tombamento é de 1937 e do registro é bem mais recente.
AO RELATOR, PARA DESPACHO :)
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O colega Juan abordou a questão brilhantemente! É verdade que bens imateriais são objeto de registro, e não de tombamento, sendo inclusive, regidos por decreto próprio (Decreto 3.551/2000).
Todavia, não se pode deixar de mencionar, como bem lembra Rafael Oliveira, que alguns doutrinadores, como Di Pietro, sustentam que o registro é espécie de tombamento específica para os bens imateriais.
Dessa forma, a questão não estaria de todo errada, pois há quem entenda que bens imateriais seriam, lato sensu, objeto de tombamento. Só acho que a banca foi muito infeliz na escolha da alternativa para a prova objetiva.
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Pois é.
Eu aprendi exatamente como o Juan explicou, que o tombamento incide sobre bens móveis ou imóveis, desde que corpóreos, materiais.
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Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente,
notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do
mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho
que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma,
dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do
tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o
processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias,
a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
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Também aprendi como o Juan.
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LETRA B !!!
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Vejamos cada opção, em busca da única correta:
a) Errado:
Na verdade, a teor do art. 24, VII, CF/88, a competência para legislar
sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico é concorrente entre os diversos entes federativos, de modo que à
União cabe, tão somente, fixar normas gerais sobre o tema.
Ora, considerando que o objeto do tombamento recai justamente sobre a
proteção aos aludidos bens imateriais, a conclusão a que se chega é que
cuida-se de competência concorrente, e não privativa, aquela relativa ao
tombamento.
b) Certo:
Realmente, o tombamento pode recair sobre bens móveis, imóveis,
corpóreos ou icorpóreos, bem assim sobre bens públicos ou pertencentes a
pessoas privadas. No ponto, preleciona Maria Sylvia Di Pietro: "O
tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais
ou imateriais, públicos ou privados."
Em relação ao tombamento de bens públicos, de propriedade da própria
pessoa federativa, é evidente que tal proceder se revela perfeitamente admissível,
tratando-se da modalidade de tombamento de ofício, prevista no art. 5º,
Decreto-lei 25/37. Seria mesmo um completo contrassenso admitir que entes
políticos pudessem tombar bens de outras pessoas, mas não pudessem fazer o
mesmo com seus próprio bens, deixando-os sem a proteção legal que o instituto em
tela proporciona.
c) Errado:
Na verdade, a regra geral consiste em que o tombamento não gera direito a indenização.
Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:
"O
tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o
exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra,
direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário
deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do
tombamento."
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:
"O
tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o
proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a
proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o
Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do
bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou
prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."
Incorreta, portanto, esta alternativa, ao aduzir que a regra
consistiria no dever de indenizar.
d) Errado:
A rigor, o prazo de que dispõe o proprietário do bem, para anuir ou
impugnar o tombamento, não é de trinta dias, mas sim de apenas quinze dias, na
forma do art. 9º, "1", de seguinte redação:
"Art.
9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para
anuir ao tombamento, dentro do prazo de
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér
impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação."
Gabarito
do professor: B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.
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Para quem não é assinante, segue o comentário do professor, em 2 (duas) partes.
1ª parte:
Vejamos cada opção, em busca da única correta:
a) Errado:
Na verdade, a teor do art. 24, VII, CF/88, a competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre os diversos entes federativos, de modo que à União cabe, tão somente, fixar normas gerais sobre o tema.
Ora, considerando que o objeto do tombamento recai justamente sobre a proteção aos aludidos bens imateriais, a conclusão a que se chega é que cuida-se de competência concorrente, e não privativa, aquela relativa ao tombamento.
b) Certo:
Realmente, o tombamento pode recair sobre bens móveis, imóveis, corpóreos ou icorpóreos, bem assim sobre bens públicos ou pertencentes a pessoas privadas. No ponto, preleciona Maria Sylvia Di Pietro: "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."
Em relação ao tombamento de bens públicos, de propriedade da própria pessoa federativa, é evidente que tal proceder se revela perfeitamente admissível, tratando-se da modalidade de tombamento de ofício, prevista no art. 5º, Decreto-lei 25/37. Seria mesmo um completo contrassenso admitir que entes políticos pudessem tombar bens de outras pessoas, mas não pudessem fazer o mesmo com seus próprio bens, deixando-os sem a proteção legal que o instituto em tela proporciona.
c) Errado:
Na verdade, a regra geral consiste em que o tombamento não gera direito a indenização.
Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:
"O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:
"O tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."
Incorreta, portanto, esta alternativa, ao aduzir que a regra consistiria no dever de indenizar.
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2ª parte:
d) Errado:
A rigor, o prazo de que dispõe o proprietário do bem, para anuir ou impugnar o tombamento, não é de trinta dias, mas sim de apenas quinze dias, na forma do art. 9º, "1", de seguinte redação:
"Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação."
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.
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Lei do Tombamento:
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Não existe tombamento de bem imaterial. O instrumento utilizado para proteção de bens imateriais é o registro.