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ID
864247
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recuperação judicial, regulado pela Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, pode-se afirmar que

I - tem competência para nomear o administrador judicial;

II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;

IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários

  • Gabarito errado. Resposta correta letra "A",art. 27, I, b, lei 11.101/05.

  • O fundamento legal é artigo 27, I, a, da Lei 11.101/05. Se é que me permite a correção.

  •  Afirmatva II

            Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência: 

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;


      Afirmativa III

            Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

            I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

            II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

            III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

            IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.       (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 1o A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.

                    Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: