" Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa.
No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida.
Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
Fazendo um paralelo entre o mútuo e o comodato, temos as seguintes observações a fazer:
a) o mútuo é empréstimo de consumo enquanto que o comodato é empréstimo de uso;
b) o objeto do mútuo é bem fungível, já no comodato o objeto é bem não fungível;
c) no mútuo ocorre a desobrigação do mutuário com a entrega de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que não ocorre no comodato em que o comodatário só fica livre da obrigação com a devolução do mesmo objeto emprestado;
d) ocorre no mútuo a transferência do domínio (propriedade) da coisa emprestada, o que não acontece no comodato;
e) no mútuo é permitido ao mutuário alienar a coisa emprestada, sendo no comodato proibido ao comodatário transferir o bem para terceiros.
O contrato de mútuo tem algumas características a saber:
a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;
b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;"
Fonte: http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/1876
GABARITO: letra A