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ID
864268
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as classificações adotadas por Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, 12a ed., v. III, Rio de Janeiro: Forense), o contrato de mútuo com finalidade econômica deve ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • " Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 
    O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa. 
    No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida. 
    Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
    Fazendo um paralelo entre o mútuo e o comodato, temos as seguintes observações a fazer:
    a) o mútuo é empréstimo de consumo enquanto que o comodato é empréstimo de uso;
    b) o objeto do mútuo é bem fungível, já no comodato o objeto é bem não fungível;
    c) no mútuo ocorre a desobrigação do mutuário com a entrega de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que não ocorre no comodato em que o comodatário só fica livre da obrigação com a devolução do mesmo objeto emprestado;
    d) ocorre no mútuo a transferência do domínio (propriedade) da coisa emprestada, o que não acontece no comodato;
    e) no mútuo é permitido ao mutuário alienar a coisa emprestada, sendo no comodato proibido ao comodatário transferir o bem para terceiros.
    O contrato de mútuo tem algumas características a saber:
    a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;
    b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;"

    Fonte: http://www.classecontabil.com.br/artigos/ver/1876

    GABARITO: letra A

  • Alguém pode me dar a explicação por que este contrato é aleatório? Não encontrei nada afirmando isso. Quem puder, deixa um recado no meu perfil. Obrigada!

  • Eleatório nada. O credor sabe perfeitamente quanto o devedor tem que pagar.