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a) Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
b) § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
c) Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
d) Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade.
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Alternativa D:
Lei 6.404 (SA)
A avaliação dos bens será feita
por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados
em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por
um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença
desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em
segunda convocação com qualquer número.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado
pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia,
competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à
respectiva transmissão.
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No caso de bens imóveis, a transferência somente se efetivará com a transcrição do título no Registro de Imóveis competente.
Não é necessária Escritura , basta apresentar:
(1) cópia da ata da assembleia de constituição da companhia ou
(2) cópia da assembleia geral extraordinária (AGE) que aprovar a incorporação de bens para realização (ou integralização) do aumento de Capital Social, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento desta passada pela Junta Comercial do Estado.