Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Análise das alternativas permite afirmar que:
a) A sentença estrangeira, para constituir título executivo judicial, deve ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Errada)
-> Resposta: A "EC 45/04", em seu "Art. 105, I, “i)", atribuiu uma nova competência aos ministros do STJ, criando para estes magistrados a competência decisória da homologação de sentença estrangeira, modificando assim, uma competência que até então, pertencia ao STF
Sendo assim, podemos afirmar que a questão está errada, pois a competência para julgar a homologação de sentença estrangeira constituída em título executivo judicial pertence ao Superior Tribunal de Justiça – STJ.
b) O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público constitui título executivo judicial. (errada),
-> Resposta: Código de Processo Civil, no Art.585, inciso II, onde preceitua os Títulos Executivos Extrajudiciais.
Da seguinte forma:
Art.585 II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública1 ou pelos advogados2 dos transatores;
Portanto, a alternativa, ”b)”, está (errada), pois o Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Não se trata de título executivo judicial e sim, de título executivo extrajudicial.
c) A sentença arbitral constitui título executivo extrajudicial. (errada),
-> Resposta: O Art. 475-N, em seu inciso IV, prevê a sentença Arbitral como título executivo judicial.
“Art. 475-N. São títulos executivos judiciais
...
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)“.
Portanto, a questão c) está errada, pois afirma que se trata de titulo extrajudicial, quando na realidade a Sentença Arbitral é título judicial.
d) O contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial. (Correta)
-> Resposta: Segundo o Art. 585, inciso III do CPC, o seguro de vida figura no rol de títulos executivos judicias, portanto a afirmativa d) está correta, conforme- extrai-se da legislação.
“Art. 585 - São títulos executivos judiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
è III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida.
e) As alternativas A, B, C e D são incorretas. (INCORRETA)