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ID
86449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2008
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

O Instituto de Resseguros do Brasil (hoje IRB-Brasil Re) foi
criado em 1939, pelo então presidente Getúlio Vargas, com um
objetivo bem delineado: fortalecer o desenvolvimento do
mercado segurador nacional por meio da criação do mercado
ressegurador brasileiro. O IRB é uma sociedade de economia
mista, dotada de personalidade jurídica própria de direito privado
e que goza de autonomia administrativa e financeira. Com
relação ao IRB-Brasil Re, julgue os itens subseqüentes.

O capital social do IRB-Brasil Re é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
  • A Sociedade tem por objeto efetuar operações de resseguro e retrocessão no País e no Exterior

     O capital social da Sociedade é de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão trezentos e cinquenta milhões de reais), representado por ações escriturais, sendo 500.000 (quinhentas mil) ordinárias nominativas e 500.000 (quinhentas mil) preferenciais nominativas, todas sem valor nominal.

  • LEI Nº 9.482, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

    Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.

    Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social.”


  • Relembrando conceitos importantes:

    Quanto à espécie, as ações podem ser:

    Ordinárias; Preferenciais.

    Ação Ordinária: tem por principal característica conferir o direito de voto a seu titular;

    Ação Preferencial: não dá direito de voto nas Assembléias, apresentando, entretanto, salvo raras exceções, outras vantagens, como:

    Prioridade na distribuição dos dividendos (característica principal), o que significa que não podem ser pagos dividendos às ações ordinárias sem que se pague dividendos às ações preferenciais; Prioridade no reembolso do capital, o que significa que, no caso de liquidação da companhia, depois de pagos os credores, os recursos que sobrarem serão destinados primeiramente ao resgate das ações preferenciais.

    Quanto à forma, as ações podem ser:

    Nominativas; Escriturais.

    Ações Nominativas: são aquelas emitidas em nome de seu titular, o qual estará inscrito no Livro de Registro de Ações Nominativas;

    Ações Escriturais: são ações nominativas, cujo controle da posição dos titulares é feito por instituições financeiras especificamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para a prestação do serviço de ações escriturais.

    As ações conferem a seus titulares os seguintes direitos:

    Dividendos; Bonificações; Subscrições de novas emissões de ações. Fonte: http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno5.asp

  • Não mudou nada depois que o IRB foi privatizado?

  • @Tatiana não mudou

    De acordo com o Estatuto Social do IRB (2019), p. 1:

    O capital social da Sociedade é de R$ 1.953.080.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e três milhões e oitenta mil reais), totalmente subscrito e integralizado, representado por 936.000.000 (novecentas e trinta e seis milhões) ações ordinárias e 1 (uma) ação preferencial de classe especial de titularidade da União, emitida na forma do art. 8º deste Estatuto Social (“Golden Share”), todas escriturais, nominativas e sem valor nominal.

    § 1º Ressalvada a ação preferencial de classe especial referida no caput deste artigo (Golden Share), é vedada a emissão de ações preferenciais ou de partes beneficiárias pela Sociedade.

  • Ação sem valor nominal - é um tipo de ação sem valor monetário previamente definido, e neste caso, prevalece o valor de mercado por ocasião de lançamento.

    Ação escritural - é a ação que não possui um documento físico que comprove sua existência, embora obrigatoriamente devam ser registradas em uma conta de depósito. A ação escritural é obrigatoriamente nominativa por ser obrigado ter-se a identificação do titular da ação.