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Alternativa Correta.
Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos: São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
- Elementos Limitativos: São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II
- Elementos Sócio-ideológicos: São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
- Elementos de Estabilização Constitucional: São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Elementos Formais de Aplicabilidade: São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm
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1. Elementos orgânicos (ou organizacionais): contêm nas normas que regulam a estrutura organizacional do Estado e do poder. O artigo 2º é um exemplo:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2. Elementos limitativos: são aqueles que limitam a atuação do poder estatal. Estão relacionados com os direitos e garantias fundamentais.
3. Elementos sócio-ideológicos: são relacionados com os compromissos assumidos pela própria constituição. a caráter. Há uma relação entre o
estado individualista e o social intervencionista. Um bom exemplo é a importância da família.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
4. Elementos de estabilização constitucional: a finalidade é a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas (exemplo: Estado de sítio, intervenção federal).
5. Elementos formais de aplicabilidade: são as normas que estabelecem aplicação das constituições. É o que ocorre com as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que, por expressa determinação constitucional, são de aplicação imediata (CF: art. 5º, §1º). Resumindo!!! Tudo gira em torno da palavra "poder". Logo, a CF: - organiza o Poder; - limita o Poder; - estabelece compromisso para o Poder; - cria mecanismos de defesa do Poder; - determina a aplicação do Poder.
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Alternativa Certa.
ELEMENTOS DE UMA CONSTITUIÇÃO:
a) elementos orgânicos – dispõem sobre a estruturação e organização do Estado;
b) elementos limitativos – contêm os limites da atuação do poder do Estado (são os direitos fundamentais);
c) elementos sócio-ideológicos – estabelecem as finalidades a serem alcançadas na ordem econômica e social;
d) elementos de estabilização constitucional – prescrevem os meios de proteção das normas constitucionais (ex.: ADI, ADC, intervenção federal, estados de sítio e de defesa e processo especial das emendas constitucionais);
e) elementos formais de aplicabilidade – voltadas para a aplicação das próprias normas constitucionais (ex.: ADCT e art. 5°. , § 1.°).
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CERTO
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÂO
Orgânicos: Contém as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
Limitativos: Que se manisfestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos.
Socioideológicos: Revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.
De estabilização constitucional: Consagarados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democrática premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e vigência.
Formais de aplicabilidade: São os que se acham cinsubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação da constituição.
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Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos: São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
- Elementos Limitativos: São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II
- Elementos Sócio-ideológicos: São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
- Elementos de Estabilização Constitucional: São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Elementos Formais de Aplicabilidade: São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT
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“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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Gab: CERTO
Elementos orgânicos = organicidade, organização, organizam o Estado.
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De fato, é esse o conceito de elementos orgânicos da Constituição.
Questão correta.
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A assertiva é verdadeira. São classificados como elementos orgânicos as normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes (e que estão inseridas, dentre outros, no Título III da CF/88 – Da Organização do Estado).
Gabarito: Certo
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Tem que lembrar que existem 5 elementos( mais usada é de José Afonso) e cada um tem sua função:
1-Os elementos orgânicos: regula a estrutura do Estado e do Poder.
2-Os elementos limitativos: são as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais as que impõem limites à atuação dos poderes públicos.
3-Os elementos socioideológicos: a ideologia nas normas que consagram os direitos sociais e que integram a ordem econômica-financeira.
4-Os elementos de estabilização: que são para os conflitos e soluções constitucionais, defesa da Constituição, Estado e das instituições democráticas.
5-Elementos formais da aplicabilidade: estatuem regras da aplicabilidade da Constituição, como as contidas no dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT).
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LESO(A) - Limitativos, Estabilização, Socioideológicos, Orgânicos (organiza=estrutura), Aplicabilidade