A
atividade legiferante (produção normativa) infraconstitucional deve reconhecer
a supremacia das normas constitucionais em relação às demais, além de seguir os
ditames do processo legislativo instituído pela própria Constituição Federal.
Segundo
MENDES e BRANCO (2015, p. 49) a supremacia da Constituição exprime a
consequência inelutável da sua superioridade formal, resultado da primazia do
Poder Constituinte Originário sobre os Poderes por ele constituídos. A
concepção da Constituição como norma jurídica suprema criou as condições necessárias
para que se admitisse aos juízes a função de controlar a legitimidade constitucional
das leis. Somente há supremacia da Constituição quando se extraem consequências
concretas para as normas com pretensão de validez opostas à Carta - isto é, quando
se pode expulsar do ordenamento jurídico a norma editada em contradição com a
Lei Maior. O controlejurisdicional de constitucionalidade foi o instrumento
adotado para sancionar uma plena e efetiva supremacia da Constituição.
O
conflito de leis com a Constituição encontrará solução na prevalência desta, justamente
por ser a Carta Magna produto do poder constituinte originário, ela própria elevando-se
à condição de obra suprema, que inicia o ordenamento jurídico, impondo-se, por
isso, ao diploma inferior com ela inconciliável. De acordo com a doutrina
clássica, por isso mesmo, o ato contrário à Constituição sofre de nulidade
absoluta (MENDES e BRANCO, 2015, p. 108).
A
assertiva, portanto, está correta.
Fonte:
MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.
10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.