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Esta "ERRADO".
Esta interpretação deve ser dar com a avaliaçao da norma, dentre as polissemicas, que possuir maior alinhamento com o texto constitucional.
vejamos mais a fundo: (grifo meu)
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional.
Assim, se uma lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional. Neste sentido, a interpretação conforme à Constituição “só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco” Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, "oportunidade para interpretação conforme à Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição"
Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf
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Tem-se em tela o princípio da interpretação conforme a Constituição, onde, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas ( que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese qe mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto Constituicional. (Pedro Lenza)
O grande J.J. G. Canotilho, traz parâmetros a serem observados quando da utilização desse método:
- Prevalência da Constituiçção.
- conservação de normas
- exclusão da interpretação contra legem
- espaço de interpretação: só se admite se existir um espaço de decisão.
- rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: realizada a interpretaçao se o juiz chegar a um resultado contrário a Constituição, deverá declarar a inconstitucionalidade da mesma.
- O intérprete não pode atuar como legislador positivo: se se chegar a uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo, não se é aceita.
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A questão está errada, porque deve-se preferir aquela que esteja em conformidade com a constituição.
No final do trecho a questão fala em "preferir a mais atual" e este é o erro.
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Interpretação da constituição conforme o PRINCÍPIO DA INTEGRAÇÃO: Dá prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social.
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São princípios de interpretação:
*UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;
*FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta a maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais;
*CONFORMIDADE FUNCIONAL OU JUSTEZA: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente já estabelecido;
*EFEITO INTEGRADOR: na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social;
*CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar sacrifício total de bens em relação aos outros.
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Princípio da interpretação conforme a Constituição:
Instrumento situado no âmbito do controle de constitucionalidade e não apenas uma simples regra de interpertação - como o STF enfatizou na Representação nº 1.417/DF, o princípio da interpretação conforme a Constituição é um princípio de diretriz política.
Diante de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se optar pelo sentido que seja compatível com a constituição e não naquele que resulte na sua declaração de inscontitucionalidade.
Essa prudência não pode ser excessiva a ponto de induzir o intérprete a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco para constitucionalizá-la a qualquer custo.
Modernamente, esse princípio passou a consubstanciar, também, um mandato de otimização do querer constitucional, ao não significar apenas que entre distintas interpretações de uma mesma norma há de se optar por aquela que a torne compatível com a Constituição, mas também que, entre diversas exegeses igualmente constitucionais, deve-se escolher a que se oriente para a Constituição ou a que melhor corresponde às decisões do constituinte.
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Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
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Efeitos integrador
Deve o interprete preferir a interpretação que causa maior estabelidade social, maior intergração política e social.
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A questão contem dois erros:
Primeiro: diante nomas polissêmicas não se deve adotar o princípio da interpretação do efeito integrador, mas sim da interpretação conforme a constituição.
Segunda: a solução, qual seja, a preferência a norma mais atual (editada mais recentemente), NÃO corresponde aos métodos e conceitos empregados pelo Princípio do efeito integrador.
Procuremos resumir e simplificar os respectivos comentários, apontando aonde se encontra os erros nas questões, visto que os usuários estão postando os mesmos, longos e cansativos comentários, restringindo-se a transcrever doutrinas e jurisprudências.
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polissêmico é a qualidade daquilo que possui vários sentidos ou que permite várias interpretações.
no caso de normas polissêmicas, deve-se preferir a interpretação que esteja mais em conformidade com a constituição (princípios e normas constitucionais).
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Não se trata do conceito do Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: que implica em perceber a interpretação constitucional como um vetor de manutenção da unidade política. Na primazia dos problemas jurídicos-constitucionais, têm primazia os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração e a unidade político-social.
Ex: Exemplo do Leo van Holthe: HC n° 82.424/RS:
o TJ gaúcho considerou racismo a publicação de um livro anti-semita. Desta forma, o TJ:
A) censurou práticas que desagregam a sociedade
B) enalteceu uma maior integração social.
Na questão, pode-se confundir com o pcp da interpretação conforme à constituição, por ele se tem que, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da constituição e, portanto, que não seja contrária à CF.
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Deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição.
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Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.
Aplicação: Apenas as normas plurisignificativas ou polissêmicas.
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GABARITO: ERRADO
Enuncia este princípio que toda interpretação constitucional deve procurar solucionar os problemas jurídico-constitucionais com base em critérios que favoreçam a integração social e a unidade política, pois o sistema jurídico só se torna viável num Estado em que prevaleça a coesão sociopolítica, e a Constituição busca justamente promover essa coesão.
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Gabarito: Errado
Trata se do Princípio da interpretação conforme à constituição
O princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
Uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.
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Se se adotasse essa premissa, poderíamos dizer que a normal mais atual - mesmo possuindo caracteres ilegais - prevaleceria.
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Isso desrespeitaria o constituinte originário.