SóProvas


ID
864640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao poder constituinte, julgue os itens seguintes.

Denomina-se poder constituinte originário histórico aquele que cria, pela primeira vez, um Estado novo, que não existia antes; e poder constituinte originário revolucionário, o poder seguinte ao histórico, que cria um novo Estado mediante uma ruptura com o Estado anterior.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA GALERA!

    Poder
    constituinte é, de forma genérica, o poder do qual deriva a confecção da constituição que regulará o ordenamento jurídico de um determinado Estado. É o poder queao Estado a sua constituição, sua norma mais importante.
    Conquanto se possa entender constituição como o conjunto de regras que determina como serão organizadas e ditadas as normas jurídicas de um determinado Estado (constituição no sentido formal para Kelsen) – sendo, portanto, poder constituinte aquele que tem o poder de ditar aquele conjunto de regras –, a noção de poder constituinte e os estudos jurídicos e políticos realizados a seu respeito têm sua origem histórica nos movimentos constitucionalistas derivados das revoluções liberais dos fins do século XVIII. Por isso a advertência de Paulo Bonavides que diferencia poder constituinte da sua teoria. Segundo este constitucionalista brasileiro, o poder constituinte sempre se faz presente no momento em que uma sociedade estatui os fundamentos de sua organização jurídico-estatal
    A teoria do poder constituinte é basicamente uma teoria da legitimidade do poder. Surge quando uma nova forma de poder, contida nos conceitos de soberania nacional e soberania popular, faz sua aparição histórica e revolucionária em fins do século XVIII 
    bons estudos!
  • Esta "CORRETO".

    Vejamos em mais detalhes...
    O Poder Constituinte Originário é aquele atribuído a um número determinado representantes, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrantes de uma determinada sociedade, no âmbito de sua base territorial, tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação (o ente Estado). Será este poder, então, capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. Pode assumir duas formas, que são:
    Poder Constituinte Originário Histórico – refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
    Poder Constituinte Originário Revolucionário – é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
    O Poder Constituinte Originário é ainda conhecido por Poder Genuíno ou Poder de Primeiro Grau ou ainda Poder Inaugural. Assim, este poder pode ser aquele que dá o primeiro conjunto de leis de uma determinada coletividade (histórico), ou então aquele que rompe com uma determinada ordem anterior para estabelecer uma completamente nova (revolucionário).
    No Brasil, por exemplo, estiveram dotados do Poder Constituinte Originário Histórico os responsáveis pela elaboração da Constituição de 1824. Nesta primeira constituição, tal poder criou uma ordem constitucional para um país recentemente independente, que até o momento adotava leis de outro país, no caso Portugal, incompatíveis com sua soberania, portanto, não podendo ser consideradas como originárias da coletividade brasileira. Já a partir das outras constituições, de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, tivemos um rompimento com a situação anterior para o estabelecimento de um novo repertório normativo, mesmo considerando que em alguns momentos a ruptura econômica, política ou social não tenha sido tão drástica que desse ensejo a uma reformulação completa nas leis fundamentais do país.
    Vale lembrar que o Poder Constituinte é um poder que, em todo o Estado Democrático de Direito moderno, pertence ao povo, à coletividade. Ele somente “empresta” tal poder a um número pequeno de representantes que serão os responsáveis por elaborar as leis que irão guiar todo o povo.

    Fontes: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm, http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-poder-constituinte.cont e http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-originario/

     
  • A doutrina classifica o Poder Constituinte Originário em:
    Histórico: Foi o órgão responsável pela criação da Primeira Constituição do país. Ex no Brasil: 1824
    Revolucionário: Foi o órgão responsável pela criação das demais constituições de um país. Ex no Brasil: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1988
  •  Poder Constituinte: poder de elaborar normas constitucionais.
             - Originário: faz uma nova constituição (1988). Histórico (1824 – 1ª CF) ou Revolucionário (1988 - Já existe o Estado, apenas faz uma nova CF). Inicial (originário), Ilimitado (não sofre limitações quanto à matéria, pois é algo novo – faz o que quiser, começa do Zero) e Incondicionado (não obedece a uma forma pré-constituída, a anterior já não vale mais).
  • Na minha opinião a questão caberia recurso...
    Eu sabia todos os conceitos dos termos que a questão trouxe, porém errei porque achei que a Cespe tava querendo confundir os candidatos.
    Em nenhum momento a questão cita o termo CONSTITUIÇÃO, e sim "criação de um ESTADO NOVO", termos que são COMPLETAMENTE DIFERENTES! Acredito ficar claro que o PODER CONSTITUINTE ELABORA A CONSTITUIÇÃO e não cria um Estado.
    Alguém concorda com meu ponto de vista?
  • Texto da questão: Denomina-se poder constituinte originário histórico aquele que cria, pela primeira vez, um Estado novo, que não existia antes; e poder constituinte originário revolucionário, o poder seguinte ao histórico, que cria um novo Estado mediante uma ruptura com o Estado anterior.

    Meu comentário: Observada a doutrina a questão pode ser interpretada como CORRETA, segundo a pg. 80 do Livro Direito Constitucional Descomplicado 10º Ed. Isso porque não fica claro se o poder constituinte é responsável pela criação ou pela consolidação do Estado.

    Por outro lado, o processo de criação do Estado é político, podendo ser revolucionário ou negocial, ocorrendo por meio da anexação, desmembramento ou divisão e se legitima pelo reconhecimento dos demais estados. Portanto, entendo que quando da manifestação do poder constituinte o Estado já foi criado. Segundo esse entendimento a questão é INCORRETA.

    A questão estaria MAIS CORRETA se perguntasse: Denomina-se poder constituinte originário histórico aquele que se manifesta, pela primeira vez, um Estado novo, que não existia antes; e poder constituinte originário revolucionário, o poder seguinte ao histórico, que se manifesta diante de uma ruptura com o Estado anterior.

    Abraços
  • O poder constituinte originário pode ser divido em HISTÓRICO e REVOLUCIONÁRIO
    HISTÓRICO - seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
    REVOLUCIONÁRIO - todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.

    Fonte: LENZA, 2013 
  • Caro Fabrício Bento, a Constituição é criada pelo Poder Constituinte, que organiza o Poder Político (produção e aplicação do Direito). O Estado, segundo a doutrina, é a capacidade organizada de produzir e aplicar o Direito. Resumo da ópera: o Estado é criado pela Constituição com o objetivo de organizar e aplicar o Direito, que regula a vida em sociedade. Espero ter sido claro. 

    avante!!
  • 'Eh um poder essencialmente politico, extrajuridico ou pre-juridico, pois faz nascer a ordem juridica, isto eh, a ordem juridica comeca com ele, e nao antes dele. Eh o poder de criar uma Constituicao, quando o Estado eh novo (poder constituinte originario historico), ou quando uma Constituicao eh substituida por outra, em um Estado ja existente (poder constituinte originario revolucionario).' (Direito Constitucional descomplicado; Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino , 6a edicao, p. 81).

    P.S.: Desculpem a falta de pontuacao.
  • A título de complementação, o Poder Constituinte histórico é também chamado de fundacional, enquanto que o Poder Constituinte Revolucionário também é denominado de pós-fundacional.











  • Aquele que elabora pela primeira vez a Constituição do ESTADO é chamado de histórico, e ao elaborar uma constituição em  substituição a outra já existente temos o poder constituinte originário revolucionário.










  • Correta.

    Conforme Pedro Lenza o poder originário pode ser subdividido em:
    Histórico: seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando,pela primeira vez, o Estado. 
    Revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.

  • Poder constituinte orginário será HISTÓRICO quando edita pela primeira vez a Constituição de um Estado, é aquele capaz de estruturar pela primeira vez o Estado. Será REVOLUCIONÁRIO o que for posterior ao histórico rompendo ordem constitucional anterior e instaurando uma nova. Pensem que "você faz história quando faz pela primeira vez, e quando você revoluciona, você quebra paradigmas!" Bons estudos!

  • Espécies - pode ser dividido em algumas espécies para fins didáticos:

      a) Poder constituinte histórico: cria a primeira constituição dentro de um Estado. No caso do Brasil a primeira constituição foi a constituição imperial de 1824.

      b) Poder constituinte revolucionário: significa que a constituição é feita a partir de um novo governo de Estado, substitui a constituição anterior. Exemplo: constituição de 1891, 1934, 1946, 1967, 1969.

      c) Poder constituinte transicional: a CF/1988 não surgiu a partir de um golpe de estado, mas sim de uma transição constitucional – o Brasil vivia um período de ditadura militar e no final dos anos 80 começou a haver uma transição para um regime democrático. Na CF de 67/69, havia previsão de eleição para a formação da assembleia constituinte, essa transição ocorreu de forma gradativa e pacífica. A assembleia constituinte trabalhou durante o período de 87/88 e tinha duas funções: a) poder constituinte originário em relação à constituição de 1988; b) poder constituído em relação à constituição de 67/69, os mesmos parlamentares que atuavam como constituintes originários, atuavam também como legisladores, poderiam elaborar leis e formular emendas para a constituição de 67/69. Não foi uma assembleia exclusiva, e há quem diga que quando a assembleia não é exclusiva há uma contaminação da política constitucional por questões ordinárias (exemplo: colégio Pedro II).

  • Não compreendi o ponto em que a questão afirma que o pode revolucionário cria um novo Estado, pois se ele cria outro estado estará sendo um poder originário histórico. 

  • Gab. "CERTO".

    O fenômeno constituinte

    O fenômeno constituinte pode se manifestar em diferentes situações. A elaboração de uma Constituição pode ser decorrente do surgimento de um novo Estado ou de algum fato relevante que leve a uma ruptura com a ordem jurídica estabelecida --> PODER CONSTITUINTE HISTÓRICO.

    Atualmente, a criação de novos Estados ocorre, geralmente, com a divisão de um país, com a união de dois ou mais países ou nos casos de emancipação de uma colônia ou de libertação de alguma forma de dominação.

    No caso de Estados já existentes, uma nova Constituição pode surgir pela derrota em uma guerra, em decorrência de uma revolução ou, ainda, em virtude de uma transição constitucional.

    A revolução se caracteriza como o triunfo não da violência, mas de um direito diferente ou de um diverso fundamento de validade do sistema jurídico positivo do Estado. Na lição de Anna Cândida da Cunha FERRAZ, “a função ou atividade do Poder Constituinte Originário é essencialmente revolucionária, na medida em que esse poder tende a substituir a ordem política e social existente por uma nova; ou seja, na medida em que tende a criar uma ordem jurídica renovada”. Quanto aos seus autores, as revoluções podem ser fruto de um (a) golpe de Estado, se o Poder Constituinte é usurpado por um governante; ou de uma (b) insurreição (“revolução em sentido estrito”), se feita por um grupo ou movimento externo aos poderes constituídos.

    A transição constitucional, não tão conhecida e estudada como a revolução, revela um dualismo: enquanto a nova Constituição é preparada, a anterior subsiste. Esta hipótese se diferencia do golpe de Estado por observar as competências e as formas de agir instituídas. Na experiência constituinte brasileira de 1987/1988, um mesmo órgão funcionou simultaneamente como poder constituído pela Constituição vigente de 1967/1969 e como Poder Constituinte da Constituição futura de 1988.

    FONTE: Marcelo Novelino.


  • Quase chorei de tão linda esta questão! CERTÍSSIMA

  • GABARITO CERTO 

     

     

    Espécies de Poder Constituinte:

     

    – Poder Constituinte Originário, primário ou de 1º grau

    Histórico

    Revolucionário

     

    – Poder Constituinte Derivado, secundário ou de 2º grau

    Reformador

    Decorrente

    Revisor

     

     

    – Poder Constituinte originário histórico – se manifesta quando o Estado é estruturado pela primeira vez. (Ex.: EUA)

     

    – Poder Constituinte originário revolucionário – se manifesta no momento de inauguração de uma nova ordem constitucional. (CRFB de 1988)

  • O Poder Constituinte Originário pode ser dividido, quanto ao momento de sua manifestação em histórico (fundacional) ou revolucionário (pós-fundacional). O primeiro é o que cria a primeira Constituição do Estado; o segundo, o que estabelece uma nova Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior e, por conseguinte, criando um novo Estado. Questão correta

    Fonte: Nádia Carolina - Estratégia

  • RESPOSTA CERTA:

    O poder constituinte originário subdivide-se em Histórico (ou fundacional) e Revolucionário.

    Histórico: seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.

    Revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.

                                                    PEDROLENZA( DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO pg 219 e 229)

  • Creio que a questão seria mais correta e clara se falasse em criação de uma nova ordem jurídica e não criação de um novo Estado.
  • ITEM - CORRETO - 

     

    “Quanto ao momento em que se manifesta na evolução histórica de um determinado Estado, denomina-se Poder Constituinte Histórico aquele responsável pelo surgimento da primeira Constituição do Estado (ex.: Constituição brasileira de 1824); ou Poder Constituinte Revolucionário aquele que elabora as Constituições posteriores a partir de uma revolução (ex.: Constituição brasileira de 1937, criada com o propósito de tornar efetiva a Revolução de 1930) ou de uma transição constitucional (ex.: Constituição brasileira de 1988, criada pela Constituinte de 1987/1988).2”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A assertiva deverá ser marcada como correta! O poder constituinte originário histórico (também denominado de fundacional) é aquele que produz a primeira Constituição de um Estado (em nosso país foi observado quando da outorga da Carta Constitucional de 1824), fundando-o. Já o poder constituinte originário revolucionário (ou pós-fundacional) é aquele que rompe com a ordem jurídica criada pelo poder constituinte originário histórico, elaborando uma nova Constituição que sucederá a primeira.

  • Discordo do Gabarito, o Poder Constituinte Histórico inaugura um novo Estado. O Poder Constituinte Revolucionário reestabelece novas diretrizes para um Estado já existente. No caso de um desmembramento, surge um novo Estado e reforma-se um antigo. Há espaço para interpretações divergentes.

  • => ESPÉCIES DE PCO

    > QUANTO AO MOMENTO

    -> HISTÓRICO

                FUNDACIONAL -> PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO

                   PÓS FUNDACIONAL -> NOVA CONSTITUIÇÃO

  • o ( revolucionário ) e = ao derivado ??

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    28/01/2020 às 07:46

    A assertiva deverá ser marcada como correta! O poder constituinte originário histórico (também denominado de fundacional) é aquele que produz a primeira Constituição de um Estado (em nosso país foi observado quando da outorga da Carta Constitucional de 1824), fundando-o. Já o poder constituinte originário revolucionário (ou pós-fundacional) é aquele que rompe com a ordem jurídica criada pelo poder constituinte originário histórico, elaborando uma nova Constituição que sucederá a primeira.

  • Poder Constituinte Originário quanto:

    MOMENTO:

    1- Histórico : Acontece quando um Estado Novo se cria, é a Primeira Constituição de uma Nação.

    2- Revolucionário : Essa Nação já tem uma constituição porém, por meio de uma revolução do povo, uma nova Constituição será editada.

    DIMENSÃO:

    1-Material: São as ideias e valores sociais, culturais, políticos e individuais, por exemplo, que um povo vai querer colocar em sua nova constituição. Precede a dimensão Formal, vem antes.

    2-Formal: É o ato desses ideais serem colocados no ''papel'' da constituição, o ato formal e escrito. É posterior ao Material, vem depois.

    FORMA DE EXERCÍCIO:

    1- Democrático: O povo escolhe como e quando esse poder constituinte será exercido.

    2-Autocrático/Ditatorial: Um governante absolutista irá determinar como tudo será feito, ao seu próprio gosto.