SóProvas


ID
864646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao poder constituinte, julgue os itens seguintes.

Criado pelo poder constituinte originário, o poder de reforma abrange o poder de revisão do texto constitucional, não abrangendo, contudo, o poder de emenda à CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, o poder de emenda é previsto no poder Constituinte derivado Reformador.
    O Poder Constituinte Derivado Reformador, também denominado Poder Constituído, Instituído ou de Segundo Grau, consiste em um meio oriundo do Poder Constituinte Originário para reformular os dispositivos constitucionais sempre que for conveniente e necessário, mediante emendas constitucionais, haja vista a necessidade de tais dispositivos se adequarem à realidade social.

    No Brasil, Estado Democrático de Direito, o povo é o titular deste poder, exercendo-o por meio de seus representantes legais, Deputados e Senadores que ocupam as cadeiras do Congresso Nacional.

    O Poder Constituinte Derivado Reformador, possui como principais características ser condicionado, secundário e limitado sendo que tais limitações se subdividem em limitações formais ou procedimentais, limitações circunstanciais e materiais ou substanciais.

  • Reforma: permite alterar o texto constitucional.
    Emenda (EC) – Mais Rígida (3/5 – 2 votações – 2 Casas do CN) ou Revisão (ECR) – Mais flexível (feita por maioria absoluta – 1 votação; sujeito a um limite temporal
    à só pode ser feita no 5º ano após 88. Hoje não pode ter mais revisões, apenas emendas constitucionais). 
  • Concursando, algumas notas a serem lembradas:

    Poder Constituinte originário (Poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural): Titularidade: Povo. Espécies: a) Histórico (capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado); b) revolucionário (posterior ao histórico, que rompe com a ordem constitucional anterior e instaura uma nova). Características: Inicial, ilimitado, incondicional, autônomo e permanente (questão de prova: diz-se ser latente; ou seja: Não se exaure com o advento de nova constituição).

    Poder Constituinte derivado 
    (Poder instituído, constituído, secundário ou Poder de 2º grau): Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu/determinou. São três as espécies: a) Poder Constituinte derivado revisor (O Artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de 5 de outubro de 1988, previu a realização do processo de revisão constitucional após decorridos cinco anos da promulgação da Constituição Federal); b) Poder Constituinte derivado de reforma (É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. A lembra que a Constituição Federal de 1988, diferentemente no que toca ao Poder Constituinte derivado revisor, não estipulou qualquer prazo  - ou limitação temporal - para o exercício desse poder); e c) Poder Constituinte derivado decorrente (é o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Atenção! Discussão soutrinária existente sobre a existência de Poder Constituinte derivado decorrente nos Municípios e Distrito Federal: Os Municípios não têm Poder Constituinte derivado decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição (entendimento - até hoje: 01.02.2013 - adotado pela banca "CESPE")Do ponto de vista formal e técnico-jurídicoLei Orgânica não se confunde com Constituição. Entretanto, há autores que afirmam que, como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.

    Para conferir: <http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm>

    Bons estudos.
  • Creio que há outro erro na questão, na parte que afirma "o poder de reforma abrange o poder de revisão do texto constitucional".
    A divisão tradicional do poder constituinte derivado é:
    1-Reformador
    2-Decorrente
    3-Revisor
    Dessa forma o poder de revisão é abrangido pelo poder decorrente e não de reforma.
  • Poder constituinte se desdobra em:
    Poder constituinte originário, que ocorre mediante:
    Outorga (quando não há legitimidade pelo povo, exemplo CF/1937) ou
    Assembléia Nacional Constituinte (quando representantes do povo, ou seja, aqueles legitimados pelo povo, elabaram uma CF).
    Poder constituinte derivado (sua existência é inerente ao Poder Constituinte originário, uma vez que nesse se observa os limites de atuação e outras coisas mais daquele) que se desdobra em:
    Derivado reformador, o qual se desdobra em: de reforma e de emenda.
    Derivado decorrente, o qual deve ser respeitado quando um estado da federação tiver elaborando/mudando sua constituição estadual.
  • A Reforma é derivada do originário assim como a revisão, mas são 2 coisas diferentes; no caso a reforma se expressa por Emendas Constitucionais.
  • Penso que o erro está na exclusão do poder de emenda à CF.

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no Livro Direito Constituicional Descomplicado, 9ª Ed, pág.86, o poder constituinte derivado subdivide-se em:
    • Poder constituinte derivado reformador (procedimento rígido - Emenda, procedimento simplificado - revisão constitucional)
    • Poder constituinte derivado decorrente.
    Assim está disposto: "Com efeito, o poder constituinte originário estabeleceu dois procedimentos distintos para a modificação do texto constitucional pelo podeer constituinte derivado reformador, a saber: o procedimento rígido de emenda constitucional, previsto no art.60 da Constituição, e o procedimento simplificado de revisão constitucional, previsto no art.3º do ADCT..."

    Pelo exposto, considero que o poder de reforma criado pelo poder constituinte originário abrange não só o poder de revisão do texto constitucional, como também o poder de emendar a CF.

    Bons Estudos!
  • No meu entender, o poder constituinte derivado revisor, foi uma forma de "EMENDAR" a CF. 


    Conforme na doutrina de LENZA, onde foram realizadas 6 emendas pela competencia revisional, n 1 de 94; 2 a 6 de 94.

    Não sendo mais possivel nova manifestacao do poder constituinte revisor em razao da eficacia exaurida (esgotada) e aplicabilidade esgotada da aludida regra.


    abraços

  • A questão está cobrando o conhecimento dos tipos de Poder Constituinte Derivado (também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau), que são 3:

    - Reformador

    - Decorrente

    - Revisor


    Poder Constituinte Derivado REFORMADOR: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.


    Poder Constituinte Derivado REVISOR: Só ocorreu uma única vez 5 anos após a promulgação. Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.


    Poder Constituinte Derivado DECORRENTE: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • GABARITO "ERRADO".

    O Poder Constituinte Derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão (ADCT, art. 3.°).

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Poder Constituinte derivado reformador: é o poder de modificar a CF/88, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.


    Poder Constituinte Derivado decorrente: é o poder que a CF/88 atribui aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.

    Fonte Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 9ª Edição. 2015.



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    Portanto, a questão descreveu o poder derivado reformador e sua atribuição, logo CORRETA


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho!

  • QUESTÃO ERRADA.


    O Poder Reformador ocorre justamente através de emendas.



    Acrescentando:

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: também é denominado de poder genuíno ou poder de 1° grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar estrutura nova ao estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.


    --> PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: é aquele CRIADO PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das EMENDAS constitucionais.


    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: poder atribuído aos Estados para elaborarem a sua própria Constituição, no prazo de 01 ano, contado da promulgação da Constituição Federal.


    --> PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR: o artigo 3° dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional SERIA REALIZADA APÓS 5 ANOS, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em SESSÃO UNICAMERAL.


    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm





    Q301082 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

    O poder constituinte estadual classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constituinte originário, não gozando de soberania, mas de autonomia.

    CORRETA.








  • Esse Poder de Reforma pode ser classificado em duas formas:

    A) levando em consideração o ordenamento constitucional que irá reformar, e nesse sentido se biparte em:

      a.1) Poder reformador federal;

      a.2) Poder reformador estadual.

    B) tendo em vista a extensão das modificações formais que esse poder promoverá. E nesse sentido se biparte em:

      b.1) Poder revisional;

      b.2) Poder de emenda.

    Fonte: TUDO em UM para concursos POLICIAIS; Editora FOCO

    Espero ter ajudado.

     

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Espécies de Poder Constituinte:

     

    – Poder Constituinte Originário, primário ou de 1º grau

    Histórico

    Revolucionário

     

    Poder Constituinte Derivado, secundário ou de 2º grau

    Reformador

    Decorrente

    Revisor

  • A Emenda Constitucional é sim uma espécie normartiva fruto do poder constituinte derivado reformador.

  • Assertiva falsa. Tais poderes não se confundem (uma coisa é a reforma constitucional; outra é a revisão constitucional). O poder de revisão está previsto no art. 3º do ADCT; por sua vez, o poder de reforma (que faz as emendas constitucionais) está previsto no art. 60, da CF/88.

    Gabarito: Errado

  • Poder Constituinte Derivado: reformador, decorrente e revisor, alterações e novas formulações positivas.

    Poder Constituinte Difuso: mudança de interpretação, sem alteração do texto, mais informal.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    PODER DERIVADO DECORRENTE: é o poder de cada Estado-membro elaborar sua própria Constituição (inclusive o DF, que a lei orgânica possui status de CE). O poder derivado decorrente é um poder secundário (origina da CF), condicionado limitado (os limites existem através dos princípios sensíveis, estabelecidos e extensivos). Deve observar, como regra geral, as limitações materiais impostas ao poder constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas pela própria Constituição Estadual.

    ► PODER DERIVADO REFORMADOR: refere-se à capacidade de modificar a CF, por meio de procedimento específico, estabelecido pelo poder constituinte originário e proveniente deste.

    >> Os Estados membros detém competência legislativas ordinárias, jurisdicionais, administrativas e o poder constituinte decorrente, de elaborar suas próprias constituições, além é claro, do poder de reforma de suas constituições.

  • (Errado)

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional. A redação pode ser alterada, porém, o que não pode ser alterado é o núcleo essencial.

  • O Poder de Reforma do texto constitucional não é criado pelo Poder Constituinte Originário, é criado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, capaz de alterar formalmente o texto constitucional.