SóProvas


ID
864658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de órgão público, agente de fato e princípios da
administração pública, julgue os itens que se seguem.

A doutrina, ao tratar dos agentes de fato, classifica-os em dois tipos: agentes necessários e agentes putativos; os putativos, cujos atos, em regra, são confirmados pelo poder público, colaboram, em situações excepcionais, com este, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

Alternativas
Comentários
  • Agentes de Fato
    Trata-se de grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam uma função pública em nome do Estado em caráter excepcional, visto que sem enquadramento legal, mas suscetível de ocorrência no âmbito da Administração.
    São duas categorias:
    a) Agentes necessários
    São os que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como se fossem agentes de direito, nas situações de emergência, em colaboração com o Poder Público, por exemplo.
    b) Agentes putativos
    São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, a exemplo daquele que pratica inúmeros atos administrativos apesar de sua investidura não ter se dado com aprovação em concurso público.
    Nessa situação, e com a finalidade de prejudicar terceiros de boa-fé, os atos administrativos desses agentes devem ser convalidados. Trata-se da aplicação da teoria da aparência.


    Avante!!!!!!



  • RESPOSTA: ERRADA


    Concordo com a explanação sucinta do colega Frederico, apenas, com a devida vênia, sugiro uma pequena correção na definição dos agentes putativos, porquanto o fato de a Administração Pública convalidar os atos por ele praticados visa a não prejudicar os terceiros de boa-fé. Acredito que tenha sido apenas um erro na digitação.
    Os agentes administrativos segundo a doutrina clássica, incluindo Hely Lopes Meirelles, são classificados em:
    1. Políticos;
    2. Administrativos;
    3. Honoríficos;
    4. Credenciados;
    5. Delegatários;
    Já a doutrina moderna, tendo como uma de suas representantes, M. Sylvia Z. Di Pietro, classifica os agentes em:
    1. Políticos;
    2. Particulares em colaboração;
    3. Servidores públicos estatais;
    4. Agentes militares;
    Nesse caso os agentes necessários se enquadram na classificação de “Particulares em colaboração”, que são legitimados pelo Direito para agir fazendo as vezes do  Estado em situações excepcionais.

    Bons estudos!


  • O agente necessário já foi bem explicado, pode ainda haver dúvida em relação ao agente putativo.
    Agente putativo é o “servidor de fato", seja porque foi contratado indevidamente, seja porque usurpou a função de outrem, cujos atos produzem efeitos externos apenas para terceiros de boa-fé.
     

    Para não restar mais dúvidas:  Q208933
    No tocante aos agentes públicos, é INCORRETO afrmar que
    a) para ser agente público, é mister o vínculo com o Estado, mesmo que não efetivo, mas perene, mediante contrato bilateral e remuneração.
    b) os agentes de fato podem ser necessários ou putativos.
    c) os agentes putativos desempenham atividade administrativa, mas não têm investidura no cargo.
    d) os agentes necessários apenas se assemelham, mas não são agentes de direito.
    Incorreta: letra A




     

  • Para reforçar a ideia uma complementação...

    A doutrina tem imensa divergência a respeito da classificação dos agentes públicos, mas reconhece geralmente a existência de três grandes categorias: agentes políticos, agentes administrativos e particulares em colaboração com o Poder Público.

    Entre o grupo "os particulares em colaboração" pode ser encontrado um o subgrupo
    a) agentes honoríficos (requisitados para a prestação de atividade pública);
    b) agentes delegados;
    c) agentes credenciados (contratados por locação civil de serviços)
    d) gestores de negócios públicos ou também chamados de "agentes de fato necessário"

    Os agentes de fato necessário: exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita.
    Situação diversa é a do agente de fato putativo, que, de má-fé, se faz passar por agente público. Nesse caso, além da atuação ser ilícita, a pessoa responde pelo crime de usurpação de função pública (Código Penal, art. 328).

    Para saber mais sobre o assunto : http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=124
  • O erro está na troca de conceitos, recurso muito utilizado nas questões do CESPE. O significado mostrado não é de agentes putativos, mas sim, de agentes nescessários. 



    Bons estudos !!
  • CORRIGINDO A QUESTÃO:
    A doutrina, ao tratar dos agentes de fato, classifica-os em dois tipos: agentes necessários e agentes putativos; os
    NECESSÁRIOS, cujos atos, em regra, são confirmados pelo poder público, colaboram, em situações excepcionais, com este, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

    A questão inverteu os conceitos!!!

    uantos aos agentes
    PUTATIVOS seus atos somente terão validade quanto aos terceiros de BOA-FÉ.
  • Boa Noite amigos. E qdo o agente putativo cometer um ato que prejudique terceiros, quem responde? Ele ou o Estado? 
  • Questãozinha hein... diabo do meu ódio.

    Fiz umas 300 questões e é essa foi a primeira acerca de agentes de fato.

    Enfim, vou deixar minha contribuição.

    http://ivanlucas.grancursos.com.br/2012/01/agentes-publicos-jose-dos-santos.html


  • A alternativa embolou os conceitos!

    Simples galera! Só decorar!


    Agentes de Fato (Gênero)------> a) Putativo (Espécie): Era e agora: Parece, mas não é! Isto é, por algum problema não é, mais, para                                                                  aquela pessoa estar desenvolvendo a atividade que desenvolvia. Ex. Foi demitido, porém ainda está                                                                         desenvolvendo a atividade.

                                                           b) Necessários (Espécie):Trabalha em colaboração com o Estado, devido a uma situação                                                                                        emergencial! Geralmente isso acontece em enchentes!


    Bons Estudos!

  • Errado. Fonte: Manual de Direito Administrativo (Alexandre Mazza).

    Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referência a duas espécies de agentes de fato:

    1) agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é
    investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como
    agente de direito; 
    2) agente necessário (regime igual ao do gestor de negócios
    públicos): é o indivíduo que em estado de necessidade pública assume certas funções
    públicas agindo como o faria o servidor competente.

  • AGENTES DE FATO são aqueles que se investem de função pública de forma emergencial ou irregular. São classificados em AGENTES NECESSÁRIOS E AGENTES PUTATIVOS.

    1) AGENTES NECESSÁRIOS são os que exercem a função em razão de situações excepcionais, como, por exemplo, auxílio durante calamidades públicas [alguém que atue como “bombeiro militar”, socorrendo vítimas em um deslizamento].

    2) AGENTES PUTATIVOS, por sua vez, são os que têm aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que foi aprovado em concurso público anulado posteriormente.

  • O erro da questão está em afirmar que os atos, em regra  agente putativo e do agente necessário são confirmados pelo poder público. Ora, o agente putativo desempenha atividade pública sem ser aprovado em concurso, se fazendo passar por agente público. Dessa forma a questão erra ao dizer que o poder público ratifica tal situação.



  • Essa vai para o caderno!

  • Outra questão de interesse diz respeito aos agentes de fato. Distintamente dos agentes de direito, investidos regularmente em funções públicas, os agentes de fato são aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular. Nesse contexto, a doutrina costuma distingui-los em necessários e putativos. 

    Os necessários, também chamados de agentes públicos voluntários, exercem a função em razão de situações excepcionais, como o auxílio durante calamidades públicas (alguém que atue socorrendo vítimas em um deslizamento). São chamados, ainda, de gestores de negócios públicos. 


    Já os putativos são os que têm apenas a aparência de agente público, sem o ser de direito. É o caso de um servidor que fora aprovado em concurso público anulado posteriormente, ou de um servidor aposentado compulsoriamente e que permaneça no desempenho ordinário das tarefas públicas.


    Gabarito Errado.


    Cionyl Borges Facilitado

  • Agênte PUTAtivo usurpa função, portanto é um típico FDP! Humor a parte é simples assim. :)

  • USURPADOR DE FUNÇÃO É DIFERENTE DE AGENTE DE FATO!

    AGENTE/FUNCIONÁRIO DE FATO = AGENTE NECESSÁRIO VS AGENTE PUTATIVO 

     

  • Os agentes de fato designam um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam função pública em nome do Estado. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o ponto marcante dos agentes de fato é que o desempenho da função pública deriva de situação excepcional, sem prévio enquadramento legal, mas que pode ocorrer no âmbito da Administração, em decorrência da grande variedade de situações que ocorrem na sociedade. 

    Dessa forma, os agentes de fato diferenciam-se em duas categorias:

     

    a) agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial, colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

    b) agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público. 

     

    fonte: Prof. Herbert Almeida - material do estratégia concursos.

  • AGENTES NECESSÁRIOS OU GESTORES DE NEGÓCIO

    CASOS EXCEPCIONAIS. EX. NOS CASOS DE CATÁSTROFE

    FUNCIONÁRIOS DE FATO ( PUTATIVO)

    SEUS ATOS SÃO VÁLIDOS( PRINCÍPIO DA APARÊNCIA)

    EX. NOMEADOS EM CONCURSOS ANULADOS.

    USURPADOR ( O PILANTRA)

    SEUS ATOS SÃO INEXISTENTES

     

  • Ag NECESSÁRIOS:

    - ingressou de forma emergencial, em colaboração com a adm pública

    - ñ REGULAR/te investido

     

     

    Ag PUTATIVOS 

    - presumi-se legitimidade, mas ingressou de forma IRREGULAR

  • A doutrina, ao tratar dos agentes de fato, classifica-os em dois tipos: agentes necessários e agentes e putativos; os agentes necessários, cujos atos, em regra, são confirmados pelo poder público, colaboram, em situações excepcionais, com este, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

  • Agente Públicos de Fato: quando particular exerce a função pública SEM a investidura prévia e válida.

    Particular que NÃO possuem vínculos jurídicos válidos com o Estado, mas desempenham funções públicas com a intenção de satisfazer o interesse público,  divide-se em DUAS categorias: Putativo e Necessário.

    Agente de Fato Putativo: quando o particular foi irregularmente investido no cargo, DEVERÁ receber remuneração pelo serviço prestado no órgão público, pelo atributo da presunção de legitimidade seus atos são considerados VÁLIDOS.

    Exemplos: inexistência universitária exigida pela função; idade inferior ao mínimo exigido; ser um servidor suspenso do cargo que continua exercendo suas atividades; servidor que continua em exercício após a idade limite para aposentadoria compulsória.

    Agente de Fato Necessário: quando o particular exerce a função pública em situações de calamidade ou de emergência. Exemplo: particulares que, espontaneamente, auxiliam vítimas em desastres naturais.

  • Errado

    AGENTE DE FATO

    → Agente necessário: atuam em situações excepcionais (ex. calamidade pública)

    → Agente Putativo: investido de forma ilegal.

  • A doutrina os subdivide em duas categorias: os agentes necessários e os agentes putativos: 

    Agentes Necessários praticam atos em situações excepcionais, em colaboração com o Poder Público, como se fossem agentes de direito Ex: situações de emergência.

    Agentes Putativos desempenham atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora tenha havido alguma ilegalidade na sua investidura Ex: servidor que toma posse sem cumprir os requisitos do cargo (investidura irregular).

    GABARITO: ERRADO.

  • O item começa bem, afinal os agentes de fato dividem-se em (a) agentes necessários; e (b) agentes putativos. No entanto, a segunda parte da questão refere-se aos agentes necessários, que são aqueles que colaboram, em situações excepcionais com o Poder Público, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

    Gabarito: errado.

    Fonte:Estratégia C.

  • A doutrina, ao tratar dos agentes de fato, classifica-os em dois tipos: agentes necessários e agentes putativos; os putativos, [ERRADO] OS NECESSÁRIOS > cujos atos, em regra, são confirmados pelo poder público, colaboram, em situações excepcionais, com este, exercendo atividades como se fossem agentes de direito.

  • GAB: ERRADO

    A questão conceituou os agentes necessários.

    vejamos:

    São os que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como se fossem agentes de direito, nas situações de emergência, em colaboração com o Poder Público.

  • gab e

    Agente de fato: necessários: particular ajudando em calamidade.

    Putativos: funcionário, porém investidura irregular.

    Atos VÁLIDOS.

    diferente de usurpador de função: atos inexistentes. !!