SóProvas


ID
864688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de ato administrativo, julgue os itens a seguir.

A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF, é denominada competência primária e, quando prevista em lei ordinária, competência secundária.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    A competência decorre sempre de lei; isso é certo mas relativamente à primária e secundária eu desconheço.
  • A questão erra ao afirmar que ato depende sempre de previsão constitucional ou legal. É possível que tenhamos atos oriundos de outras formas normativas. 
  • A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF, é denominada competência primária e, quando prevista em lei ordinária, competência secundária.
    GABARITO: ERRADO.
    Competência Primaria: é aquele prevista diretamente pela lei ou pela constituição federal. ( Ou seja, pode inovar no ordenamento jurídico)

    Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Caso em que a lei prevê expressamente a autorização para que seja feito dessa maneira. ( Não pode inovar no ordenametno jurídico)
    Pois um ato administrativo não pode por si só criar direitos e obrigações.
    O correto seria:
    A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF ou em lei, é denominada competência primária e, quando prevista em atos infralegais como  decreto, resoluções, atos administrativos,( que não tem o poder de gerar direitos e obrigações )  é competência secundária.

     



     

  • A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: correto
    quando prevista na CF, é denominada competência primária e, correto
    quando prevista em lei ordinária, competência secundária. Errado lei ordinária é competencia primária ( CF e lei)
  • A questão esta errada, pois lei ordinaria é competencia primaria!! 
  • Errado
    o agente público, que recebe essa competência expressamente do texto constitucional, através de lei (que é a regra geral) ou, ainda, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, através de normas administrativas. Neste último caso, o ilustre professor informa que em relação aos órgãos de menor hierarquia, pode a competência derivar de normas expressas de atos administrativos organizacionais. Nesses casos, serão tais atos editados por órgãos cuja competência decorre de lei. Em outras palavras, a competência primária do órgão provem da lei, e a competência dos segmentos internos dele, de natureza secundária, pode receber definição através dos atos organizacionais”.
  • A lei é fonte normal da competência. É nela que se encontra os parêmetros para a competências dos sujeitos. Mas não é fonte exclusiva de competência. Para órgãos de maior hierarquia ou finalidades específicas, pode a fonte de competência se situar na própria constituição. E em relação aos órgãos de menor hierarquia, pode a competência derivar de normas expressas de atos administrativos de organização. Sendo a competência primária aquela derivada de lei e a secundária recebe definição através de atos da organização.
  • Há dois erros. O 1º é que nem sempre a competência decorre da Lei. O 2º é que, quando a competência é extraída da Lei, é primária.  
  • "Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. A doutrina também se refere, por vezes, ao elemento competência, simplesmente, como "sujeito". Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado" (Marcelo Alexandrino, p. 442).

    "Competência Secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Caso em que a lei prevê expressamente a autorização para que seja feito dessa maneira" (http://www.ebah.com.br/content/ABAAAARJ0AD/ato-administrativo).

    Em síntese, somente a lei pode estabelecer competências administrativas. A competência secundária decorre diretamente da lei, uma vez que 
     a lei prevê expressamente a autorização para que normas infralegais confiram atribuições relacionadas a atos administrativos organizacionais.
     
  • Vislumbro apenas um erro:
    ser a previsão sempre constitucional ou LEGAL - pode decorrer de outros instrumentos normativos...
  • Caros,

    a definição da Marinela, Ed. 2010, págs. 238 e 239, responde a questão:

    "Fonte de competência

    A competência para a prática de atos administrativoa não se presume, dependendendo sempre de previsão legal. Normalmente, a previsão decorre de lei. Excepcionalmente, a regra é disciplinada no texto constitucional, como ocorre com os agentes de elevada hierarquia ou com finalidades específicas. Nessas hipóteses, seja legal ou constitucional, será denominada competência primária.

    De outro lado, para os órgãos de menor hierarquia, é possível que a competência esteja disciplinada em normas expressas, por meio de atos administrativos organizacionais, que são editados por órgãos que recebem a competência para fazê-lo diretamente da lei, tendo sempre como objetivo complementá-las, por isso denominada competência secundária."

    Assim, temos:

    Competência primária: constituição (exceção) + lei (regra)

    Competêcia secundária: atos administrativos.  

    Agora trazendo a questão:


    A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF, é denominada competência primária e, quando prevista em lei ordinária, competência secundária.(ERRO: pois quando prevista em lei, também seria primária).

    Espero ter ajudado! Fé, galera!

  • AO  PESSOAL QUE  NÃO VIU ESSA  CLASSIFICAÇÃO E ESTÁ SE CONFUNDINDO LHES DIGO: VOCÊ JÁ VIU ESTA CLASSIFICAÇÃO, MAS DE  OUTRA FORMA. 
    veja  se  nunca  ouviu  falar que  a  competencia de  servidor  há de  decorrer da  lei? 
    veja se  já  sabia que  existem competencias delegadas? 
    POIS É,  A COMPETENCIA QUE DECORRE DA  LEI (VOCE JÁ SABIA) É  LEI EM SENTIDO LATO, AMPLO, QUE ENGLOBA A  CONSTITUIÇÃO E  TODO O  ROL DE NORMAS DO ARTIGO  59 DA CF, É   A COMPETENCIA PRIMÁRIA. 
    JÁ A COMPETENCIA SECUNDÁRIA  É A QUE DECORRE DA  PRIMÁRIA,  OU SEJA, PRECISO SER COMPETENTE  PARA  PODE  DELEGAR  A  MINHA COMPETENCIA. Quem  delega  uma  competência há de ter  recebido esta antes  por  LEI (sentido amplo). 

    Bom, acho que assim complemento  os brilhantes comentário acima  para mostrar aos que erraram que já sabiam a resposta, só faltou ligar uma coisa a  outra (meu teclado é peéssimo para  colocar  acento ;-0).
  • Podemos definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do seu cargo.
    A competência é um elemento sempre vinculado.
    Quando oa gente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos um das modalidade de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder.
    O vício de competência, entretanto, admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência excluisva.

    Fonte: Marcelo Novelino.
  • Pessoal... Maria Sylvia Zanella di Pietro diz assim:

    A competência tem que ser considerada em 3 aspectos: EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS POLÍTICAS ( a distribuição de competência consta da constituição); em relação AOS ORGÃOS E AOS SERVIDORES, encontra-se nas leis.
    Com uma observação: Vale dizer que, no âmbito federal, as competêncis poderão ser definidas por decreto.

    Creio que o erro da questão se encontra aí, pois a questão diz que depende SEMPRE de previsão constitucional ou legal.
  • COMPETÊNCIA PRIMÁRIA: Decorre da Lei (lato sensu) Ex.: Constituição, leis ordinárias, complementares, delegadas...



    COMPETÊNCIA SECUNDÁRIA: Decorre de atos Infralegais  Ex.: Decreto Regulamentar, Regulamento, Instrução Normativa...





    HÁ MANIFESTAÇÕES DE VONTADES EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL. Ex.: A administração, no poder de polícia atribuído pela autoexecutoriedade, em situação de emergência - mesmo quando não expressamente prevista em lei - afim de assegurar a segurança da coletividade resolve demolir um prédio que ameaça ruir, ou quando resolve internar uma pessoa com doença contagiosa, ou até mesmo a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança das pessoas e coisas... TRATA-SE DE MEDIDA URGENTE QUE, CASO NÃO ADOTADA DE IMEDIATO, POSSA OCASIONAR PREJUÍZO MAIOR PARA O INTERESSE PÚBLICO.




    ''A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal (ERRADO): quando prevista na CF, é denominada competência primária e, quando prevista em lei ordinária, competência secundária.(ERRADO)''





    GABARITO ERRADO


  • Vale lembrar que a competência para a prática dos atos administrativos nem sempre depende da expressa previsão legal. Podendo a administração pública, em casos de urgência, atuar diretamente a fim de garantir a segurança e a incolumidade da coletividade, evitando maiores lesões ao interesse público.

  • Constituição, competência originária.

    Lei, competência primária.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A CF e as LEIS constituem as fontes primárias de nosso ordenamento jurídico.

    Naturalmente, as competências que decorrem diretamente da CF ou de lei, tratam-se de competências primárias.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Gabarito: ERRADO

    Tanto as competências previstas na CF quanto as previstas nas leis são denominadas competências primárias, daí o erro. São chamadas de competências secundárias aquelas previstas em normas infralegais.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Competência primária: decorre de cf e lei.

    Competência secundária: decorre de decreto e ato.

    As duas são possiveis, porém a questão trouxe LEI como competência secundária e como a cima vimos que é competência primária. 

  • ALEX AIGNER, MOLE, MOLE... É TEU C* "0"

  • A competência para a prática dos atos administrativos depende sempre de previsão constitucional ou legal: quando prevista na CF, é denominada competência primária e, quando prevista em lei ordinária, competência secundária. Resposta: Errado.

    atos infralegais e não lei ordinária.

  • Comentário:

    Tanto as competências previstas na CF quanto as previstas nas leis são denominadas competências primárias, daí o erro. São chamadas de competências secundárias aquelas previstas em normas infralegais.

    Gabarito: Errado

  • Competência primária advém da Constituição Federal e das demais leis

    Competência secundária advém das normas INFRALEGAIS como por exemplo os próprios atos administrativos e regimentos internos dos órgãos/entidades

  • Questão retirada do livro do Carvalho Filho - muito utilizado pelo CESPE, assim como a Di Pietro. Atenção no terceiro parágrafo abaixo. Vejam:

    "Sendo a função administrativa subjacente à lei, é nesta que se encontra, de regra, a fonte da competência administrativa. Consoante o ensinamento de todos quantos se dedicaram ao estudo do tema, a lei é a fonte normal da competência. É nela que se encontram os limites e a dimensão das atribuições cometidas a pessoas administrativas, órgãos e agentes públicos.

    Mas a lei não é a fonte exclusiva da competência administrativa. Para órgãos e agentes de elevada hierarquia, ou de finalidades específicas, pode a fonte da competência situar-se na própria Constituição.

    Em relação a órgãos de menor hierarquia, pode a competência derivar de normas expressas de atos administrativos de organização. Nesse caso, serão tais atos editados por órgãos cuja competência decorre de lei. Em outras palavras, a competência primária do órgão provém da lei, e a competência dos segmentos internos dele, de natureza secundária, pode receber definição através dos atos de organização."

    Bons estudos!

    Marcelo Sobral

  • Gabarito errado, lei ordinária é primária também.

  • Tanto as competências previstas na CF quanto as previstas nas leis são denominadas competências primárias, daí o erro. São chamadas de competências secundárias aquelas previstas em normas infralegais.

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Nesta questão, a presença do advérbio de tempo " sempre " ( depende sempre de previsão constitucional ou legal... ) já me mostrou o erro, pois existem dois tipos de competência, a primária e a secundária.

  • Tanto as competências previstas na CF quanto as previstas nas leis são denominadas competências primárias, daí o erro. São chamadas de competências secundárias aquelas previstas em normas infralegais.

  • Competências: primárias - CF e leis; secundárias - normas infralegais.

    • Competência primária: é aquela prevista diretamente na lei ou na Constituição Federal.
    • Competência secundária: é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Deriva da lei, a qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS