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ID
864715
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa popular de projeto de lei apresentado à Câmara dos Deputados, conforme preconizado pela Constituição Federal, exige a subscrição de, no mínimo,

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra "D".

    É o que traz o §2 do artigo 61, qual seja... (grifo meu)
    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Para evitar a "decoreba", procuro me lembrar só do principal: 1P3E. (1 Por cento, 3 Estados).
  • Eu faço o seguinte macete:
    INICIATIVA POPULAR = art. 61, §2º
    Para gravar o "quorum" necessário para o povo apresentar projeto de lei (iniciativa popular)...tem que lembrar que pra participar do governo tem que "mamar nas tetas dele".
    Mas o povo é humilde...só precisa de 1 SEIO!!! (lembrar da tabela de associação de letras e números)
    1 SEIO (1 5310) = 1% = 5 (Estados); 3/10% de cada Estado (0,003%)
    1% do eleitorado nacional (1)
    5 Estados (S = 5)
    3/10% (EIO = 310)
  • basta morar no apartamento número 1503!!!!


    1-5-03!


    Crédito dos amigos Bernardo Pereira e Otávio Carrara! Dois gênios.
  •  Apenas acrescentando:
    • Iniciativa popular nos Municípios: mínimo de 5% do eleitorado - conforme artigo 29, inciso XIII, da CF/88;
    • Iniciativa popular no legislativo Estadual: a lei disporá - conforme artigo 27, §4º, da CF/88
  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.