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5. DO PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO VIA ADIN
Como já dito, a violação dos princípios constitucionais sensíveis pelo Estado-membro, enseja propositura de ADIn interventiva cuja legitimidade é do Procurador-Geral da República e competência do STF. O objetivo dessa ação, contudo, não é a declaração de inconstitucionalidade do ato violador, mas a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República. [12]
Assim, julgada procedente a ação interventiva, o STF requisitará ao Presidente da República a decretação da intervenção federal. Todavia, a princípio, o decreto presidencial limitar-se-á a suspender a execução do ato violador impugnado pela ação e, somente na insuficiência da medida para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção federal.
Pela via paralela, pode-se vislumbrar o procedimento estadual simétrico, com legitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça, competência do TJ, conforme indicado na CE, e decreto do Governador do Estado, a ser disciplinado em normas de imitação, [13] restando identificar quais são, em cada Estado, os seus princípios constitucionais sensíveis.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9255/da-acao-de-intervencao-do-estado-nos-municipios-na-constituicao-do-estado-da-bahia#ixzz2Ic0D7UTT
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Alguém saberia explicar o porquê da alternativa "d" está incorreta? Eu acertei a questão por encontrar na acertiva "b" os requisitos trazidos pelo CF/88, mas fiquei na dúvida quando a arternativa já citada.
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principio da simetria
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alguém poderia explicar o erro da alternativa A, já que de acordo com a CF/88, precisa sim de autorização legislativa.
Alternativa A - A intervenção, no caso de não aplicação por um determinado Município do percentual mínimo exigido no desenvolvimento e manutenção do ensino, dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(...)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Boa tarde,
Manoel, acho que não é a alternativa A devido ao:
Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Art. 34, VII, e - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Esperto ter Ajudado.
Força a todos!
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a) A intervenção, no caso de não aplicação por um determinado Município do percentual mínimo exigido no desenvolvimento e manutenção do ensino, dependerá de autorização prévia da Assembleia Legislativa.
ERRADO. O controle político é feito posteriormente à decretação da intervenção. Art 36, §1º, CF.
b) A legitimidade para a ação interventiva estadual provocada é do Procurador Geral de Justiça.
CORRETO.
c) O Município que deixa de pagar, sem motivo de força maior, por no mínimo três anos consecutivos, a dívida fundada, poderá sofrer intervenção.
ERRADO. O prazo é de dois anos consecutivos. Art 35, I, CF.
d) A Assembleia Legislativa poderá não concordar com a intervenção ao deliberar sobre ela e, por decreto legislativo, respeitado o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros, cessará automaticamente os efeitos da intervenção.
ERRADO. O quorum é de maioria simples. Direito Constitucional Descomplicado.
e) O Estado intervirá no Município quando o Superior Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de decisão judicial.
ERRADO. O Tribunal da Justiça é que dá provimento a representação do Procurador-Geral de Justiça. Art 35, IV, CF.
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d) A Assembleia Legislativa poderá não concordar com a intervenção ao deliberar sobre ela e, por decreto legislativo, respeitado o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros, cessará automaticamente os efeitos da intervenção.
comentário: Após o governador publicar o DECRETO INTERVENTIVO, este, via de regra, terá controle político pela Assembleia legislativa, que emitirá DECRETO LEGISLATIVO por deliberação da MAIORIA SIMPLES.
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Gente, acho que o erro da a é só o PREVIO msmo, pq é posterior!
pelo 1o comentario do cesar, nao necessariamente esses tbm serao os principios sensiveis na intervencao ESTADUAL.
ademais, estadual só dispensa controle do legislativo no caso do art 35 IV, que diz "principios da constituicao estadual"
e ainda, a hipotese de não aplicação por um determinado Município do percentual mínimo exigido no desenvolvimento e manutenção do ensino está prevista no inc III do 35. NAO CONFUNDIR COM O INC VII, ALINEA E DO ART 34!!! Aí sim, na intervencao federal, é que fica dispensado o CN.
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erro da letra A - não depende de autorização da Assembléia. Esta fará apenas a apreciação da medida. Art 36, § 1º.
erro da letra D - o quórum é maioria simples, e não absoluta.
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"Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35, a decretação de intervenção dependerá de provimento pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA de REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Chefe do Ministério Público do Estado), e nos termos do art. 36 § 3º, será dispensada a apreciação pela assembléia legislativa."
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino), 10ª EDIÇÃO, PÁGINA 151
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A intervenção federal pode ser:
Espontânea: 34,I,II,III e V da CF;
Provocada por SOLICITAÇÃO: 34,IV e 36,I: a decisão do presidente da república é discricionária.
Provocada por REQUISIÇÃO: quando há coação contra o Poder Judiciário – depende de requisição do STF; quando existir desobediência à ordem ou à decisão judicial – depende de requisição do STF, STJ, TSE. A decisão do Presidente da República é vinculada.
Provocada por representação acrescida de Provimento: a representação é feita pelo PGR (execução de lei federal/princípios constitucionais sensíveis), necessitando-se de provimento do STF.
Intervenção Estadual: art. 35 CF
Provocada por representação acrescida de provimento : a representação é feita pelo PGJ (princípios CE, executar lei/ordem/decisão judicial), dependendo de provimento do TJ).
Outras situações: (dívida fundada/+2 anos/+ sem motivo; não presta contas; não aplica/+mínimo/+ receita/+ensino/saúde).
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.