SóProvas


ID
864730
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público dá-se doutrinariamente o nome de

Alternativas
Comentários
  • Encampação é uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviço público, consistente na retomada coativa pelo Poder Público do serviço delegado por motivos de interesse público. A encampação (ou resgate) é imposta por decreto do Poder Concedente.

    Fonte:
    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289507/encampacao

    Gabarito: B
  • Quanto a extinção da concessão é importante ter em mente os seguintes artigos da Lei 8987/95:

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.


    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Lei 8987/95:
    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
     

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e
               
            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

            § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

            Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (é o retorno dos bens reversíveis usados durante a concessão)

            Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    (é a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.
         
     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    (é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário)

  • Extinção da concessão e permissão:

    1- Advento do termo contratual:
    • bens reversíveis, especificados no contrato passam à propriedade do poder concedente
    • concessionária tem direito à indenização. Os investimentos que houver realizado nos bens reversíveis e ainda que não tenham sido inteiramente depreciados ou amortizados serão a ela indenizados pelas parcelas restantes.
    2- Encampação;
    • Retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, vaseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vicio na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
    • Condições para que haja encampação: 
    1. interesse público
    2.  lei autorizativa específica
    3. pagamento prévio da indenização
    • Não há pagamento de lucro cessante.
    3- Caducidade: extinça da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
    • Há necessidade de comunicação à concessionária antes da instauração do processo administrativo dos descumprimento contratuai que lhe sejam imputados, com a fixação de prazo para que ela corrija falhas e transgressões apontadas.
    • Caso não ocorra a correção, o processo administrativo será instaurado e caso comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente.
    • Concessionária tem direito à indenização, esta não será prévia. Descontam-se do montante de indenização as multas contratuais e valor dos danos causados pela concessionária.
    • Extinta concessão pela caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações, compromissos com terceiro ou com empregados da concessionária.
  • Conceitos de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

    ENCAMPAÇÃO - rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regulamente comprovados (art. 37 da Lei. 8987/95)

    CADUCIDADE - rescisão unilateral por motivo de inadimplemento contratual, regendo-se pelo art. 38 da Lei 8987/95. Não cabe indenização senão com relação à parcela não amortizada do capital, representada pelos equipamentos necessários à prestação do serviço e que reverterão ao concedente; quanto ao mais, responde o concessionário pelas consequências de seu inadimplemento, inclusive sujeitando-se às penalidades administrativas cabíveis. 

    REVERSÃO - em qualquer dos casos de extinção da concessão previstos no art. 35 da Lei 8987/95, é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionários necessários ao serviço público, mediante indenização. A reversão encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público. 
  • Síntese para melhor lembrar...

    Reversão: término regular do contrato
    Encampação: interesse público superviniente
    Caducidade: inadimplemento ou dimplemento defeituoso, iniciativa do Poder Público
    Rescisão: iniciativa da concessionária devido descumprimento das normas contratuais
    Anulação: decorre de  ilegalidade.

    Bons estudos...
  • Atenção!!!

    O direito administrativo traz para o termo caducidade, dois significados distintos, ambos estão ligados a extinção, um, de ato administrativo, outro, de contrato administrativo.

    Não podemos confundir:


    Caducidade Como forma de extinção do ato administrativo: Situações de ilegalidade superveniente; o ato administrativo nasce válido e se tornou ilegal depois, decorrente de lei nova (alteração legislativa). 

                   Neste caso, a caducidade ocorre com vigência de uma legislação supervenienteque acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.



    Na concessão: Ocorrerá a ruptura antecipada por parte da administração em virtude de FALTA GRAVE, sem direito a indenização pelo rompimento, mas poderá ser indenizado pelos eventuais investimentos.(deve oportunizar o contraditório e ampla defesa);
      Assim assevera a legislação, Lei 8987/95
    Art. 35. Extingue-se a concessão por:
    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
                     Corroborando ainda com o mesmo diploma, outro artigo evidencia:
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
     II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação dainadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

     
                  
               fonte : http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6366
    e
     professor Mateus Carvalho do CERS
  • Encampação:

    Motivo: Interesse Público; 
    Forma: Lei autorizativa; 
    Indenização: Prévia. 
    Já a Caducidade:
    Motivo: Inadimplemento contratual; 
    Forma: Decreto precedido de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e contraditório; 
    Indenização: Posterior. 
    Rescisão: 
    Motivo: Descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente; 
    Forma: Ação judicial intentada pela concessionária. 
    Indenização: Haverá e será fixada na sentença. 
  • GABARITO: B

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.